TJPA - 0834801-77.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/02/2023 08:41
Baixa Definitiva
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04/02/2023 19:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV em 02/02/2023 23:59.
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02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de CARMEN SANTOS DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 09:19
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE cobrança ajuizada por CARMEN SANTOS DE OLIVEIRA.
Em síntese, a autora é servidora pública aposentada no cargo de professora Classe I e pretende que o réu proceda à correção do valor de seu vencimento base, a ser calculado de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional da educação básica aos professores, junto aos devidos reflexos financeiros e retroativos.
O requerido apresentou contestação sustentando, em resumo, que o vencimento pago à demandante, composto de vencimento base mais a gratificação de escolaridade, está de acordo com a Lei Federal n° 11.738/2008.
A parte autora apresentou réplica.
Além disso, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido.
Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial, conforme trecho a seguir: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao requerido que proceda à correção do valor de Vencimento Base da parte autora, a ser calculado de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.738/08, e, bem como, ao pagamento dos valores retroativos, estes limitados ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
Sobre os valores retroativos fixados, determino a incidência de juros a partir da citação válida e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp. 1.495.146.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários advocatícios pelo réu que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Estando a decisão sujeita à remessa necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Inconformada, a parte requerida interpôs o Recurso de Apelação, sustentando o seguinte: gratificação de escolaridade como parcela remuneratória inerente aos cargos de nível superior; observância do piso salarial pelo Estado do Pará; existência de crédito em relação aos professores estaduais, em razão da forma como é materializada a hora–aula na rede pública estadual.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu desprovimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau não apresentou parecer por entender ausente o interesse público.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
No caso em análise, entendo que a controvérsia restou resolvida pela Primeira Turma do STF, RE 1.362.851 Pará, Relator Ministro Alexandre de Moraes, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).” (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022).” Nesse compasso, a Primeira Turma do STF referendou a compreensão, inicialmente unipessoal do Ministro Alexandre de Moraes (relator) e posteriormente sufragada pelos demais integrados do Colegiado, decorrente do entendimento externado pela Ministra Cármen Lúcia na SS 5.236/PA MC (19/06/2018) – essa última ratificada em juízo meritório ocorrido em 01/03/2019, Min.
Dias Toffoli –, no sentido de que todos os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque, a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela referida legislação.
A propósito destaco precedente desta Corte: “DIREITO PÚBLICO.
PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR.
DIFERENÇA VALORES PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA INDISCRIMINADA EM RAZÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A presente controvérsia restou dirimida, ao menos por enquanto, na recente decisão proferida pela Primeira Turma do STF, RE 1.362.851 Pará, Relator Ministro Alexandre de Moraes. 2.
Ao manter a decisão monocrática agravada a Primeira Turma do STF referendou a compreensão, inicialmente unipessoal do Ministro Alexandre de Moraes (relator) e posteriormente sufragada pelos demais integrados do Colegiado, decorrente do entendimento externado pela Ministra Cármen Lúcia na SS 5.236/PA MC (19/06/2018) – essa última ratificada em juízo meritório ocorrido em 01/03/2019, Min.
Dias Toffoli –, no sentido de que todos os professores de nível superior do Estado do Pará que recebem gratificação de escolaridade não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque, a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela referida legislação. 3.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença julgando improcedente a pretensão autoral. (10383414, 10383414, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-07-18, Publicado em 2022-07-26).” Nesse compasso, considerando o entendimento adotado pela Turma do STF, referendando anterior decisão monocrática, devida a reforma da sentença em questão alinhando-a ao precedente da Suprema Corte.
Em remessa necessária, reformo a sentença nos termos lançados acima.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, de acordo com a fundamentação lançada.
Fixou honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3, I c/c §4º, III do CPC, porém, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em remessa necessária, sentença reformada nos termos lançados acima.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém(PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
06/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 11:43
Conhecido o recurso de CARMEN SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*90-34 (APELANTE), INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV (APELADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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04/11/2022 15:49
Conclusos para decisão
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04/11/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 11:31
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
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15/09/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 13:57
Recebidos os autos
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14/09/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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