TJPA - 0802327-14.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 15:19
Mandado devolvido cancelado
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25/08/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:16
Decorrido prazo de HERMANA RAYANNE LUCAS DE ANDRADE BENDER em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:16
Decorrido prazo de HERMANA RAYANNE LUCAS DE ANDRADE BENDER em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:16
Decorrido prazo de KLAUS FREDERICO BENDER em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:16
Decorrido prazo de HERMANA RAYANNE LUCAS DE ANDRADE BENDER em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:16
Decorrido prazo de HERMANA RAYANNE LUCAS DE ANDRADE BENDER em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:16
Decorrido prazo de KLAUS FREDERICO BENDER em 26/05/2025 23:59.
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17/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802327-14.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLAUS FREDERICO BENDER, HERMANA RAYANNE LUCAS DE ANDRADE BENDER REU: DSL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Nome: DSL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: DA PEDREIRINHA, 126, GUANABARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Klaus Frederico Bender e Hermana Rayanne Lucas de Andrade Bender, em face de DSL Construtora e Incorporadora Ltda, objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da exigibilidade de cobranças decorrentes do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes.
Relatam os autores que firmaram contrato de promessa de compra e venda da unidade autônoma nº 25 do empreendimento “Sky Park Residence”, com data de entrega inicialmente prevista para 30/12/2023, podendo ser prorrogada em até 180 dias, isto é, até 30/06/2024.
No entanto, apesar do adimplemento das obrigações contratuais, a entrega do imóvel não ocorreu, tendo a requerida imposto novo prazo de entrega atrelado à data de assinatura de contrato de financiamento habitacional, em clara modificação unilateral do pacto originário.
Sustentam que, apesar do inadimplemento contratual da requerida, continuam sendo compelidos ao pagamento de juros de obra e demais encargos financeiros decorrentes do contrato, o que lhes tem causado evidente onerosidade excessiva e frustração das legítimas expectativas contratuais.
Invocam, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula penal por inadimplemento e o princípio da boa-fé objetiva, pugnando, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade de quaisquer cobranças advindas do pacto firmado com a requerida. É o sucinto relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência encontra-se disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) está suficientemente demonstrada pela documentação acostada aos autos, notadamente o contrato de promessa de compra e venda (Id nº 134903003), que fixa prazo contratual para a entrega do imóvel, bem como os comprovantes de pagamento e notificações extrajudiciais que corroboram a narrativa dos autores quanto ao descumprimento da obrigação pela construtora e à imposição de encargos financeiros, mesmo diante do inadimplemento da requerida.
O perigo de dano (periculum in mora) mostra-se presente, uma vez que os autores vêm sendo compelidos ao adimplemento de valores a título de “juros de obra” e demais encargos financeiros, sem a correspondente entrega do imóvel, fato que configura evidente violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421 e 422, Código Civil).
Destaca-se que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “Em se tratando de inadimplemento da construtora por atraso na entrega do imóvel, não pode o promitente comprador ser compelido ao pagamento de taxas e encargos durante o período de mora do vendedor, sendo cabível a suspensão da exigibilidade das parcelas e a devolução dos valores indevidamente pagos.” (STJ – AgInt no REsp 1781803/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/11/2018, DJe 27/11/2018) Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem reiteradamente reconhecido o cabimento da medida antecipatória em casos análogos, em prestígio à proteção do consumidor e à prevenção de agravamento de dano irreparável.
A concessão da medida pleiteada é, ainda, reversível, pois se trata apenas de suspensão da exigibilidade, não havendo, por ora, exoneração definitiva da obrigação, tampouco prejuízo irreparável à parte contrária.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade de quaisquer cobranças, boletos, encargos financeiros, juros de obra, ou qualquer outro valor decorrente do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, enquanto perdurar a mora da requerida na entrega do imóvel.
Fica a parte requerida vedada de proceder à negativação do nome dos autores em cadastros restritivos de crédito, em razão dos valores suspensos por força desta decisão, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém 22 de abril de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital -
22/04/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:53
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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