TJPA - 0828550-04.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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13/07/2025 07:40
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0828550-04.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequência, extingo o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal.
Após o certificado o trânsito, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
11/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:38
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:14
Decorrido prazo de TERESINHA MARIA FERNANDES TAVARES em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 07:14
Decorrido prazo de GESILENE FERNANDES TAVARES em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 01:43
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0828550-04.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise de pedido de tutela de urgência.
Ocorre que efetuando o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos segundo o critério de distribuição prévia definido pelas normas de Organização Judiciária do Estado do Pará, constato que o Juiz natural da causa não é o da 10ª Vara do Juizado Especial Cível.
Isto porque, analisando a petição inicial observa-se que a presente ação de despejo se originou em virtude da parte reclamada ter se recusado a desocupar o imóvel da promovente Teresinha Maria Fernandes Tavares e da filha desta reclamante morar de aluguel na cidade de Ananindeua.
Ocorre que a parte demandada ingressou com a ação de declaração de validade do contrato locatício firmado com as reclamantes, nos autos do processo nº 0814823-75.2025.8.14.0301, que tramita na 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, buscando permanecer no imóvel objeto da presente demanda.
Desse modo, resta evidenciada a conexão, nos termos do art. 54 e seguintes do CPC, bem como a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, devendo ser reconhecida a prevenção em relação à 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC.
Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONEXÃO DE PROCESSOS VERIFICADA.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Inicialmente, cabe ressaltar que a sentença não restou ultra petita, visto que a conexão de ações pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
No mérito, como bem fundamentou a sentença do juízo a quo, tramita na 5ª Vara Cível da Justiça Comum da Comarca de Caxias do Sul ação que é calcada exatamente no mesmo fato apresentado nos presentes autos.
Conquanto não se verifique litispendência, uma vez que os pedidos das ações são diferentes, mostra-se necessário o julgamento unificado dos feitos, sob pena de incongruência.
Por outro lado, como os ritos escolhidos são diversos, deve ser extinta a ação proposta perante os Juizados Especiais Cíveis, por impossibilidade de reunião.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*06-73, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 24/09/2013).
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO.
FEITOS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR.
REUNIÃO DAS DEMANDAS PARA EFEITOS DE ECONOMIA PROCESSUAL E PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.
CONCEDERAM A SEGURANÇA. (TJRS.
Mandado de Segurança Nº *10.***.*30-00, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 11/12/2008).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 55, caput §1º, 58, e 59, do Código de Processo Civil, DECLARO A 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, 22 de abril de 2025 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
24/04/2025 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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