TJPA - 0836985-40.2020.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/06/2023 06:30
Decorrido prazo de HMX REPRESENTACOES LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
22/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 08:51
Decorrido prazo de RAMON WILLIAN SILVA CARNEIRO BARATA em 23/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 19/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 05:27
Decorrido prazo de HMX REPRESENTACOES LTDA - ME em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 04:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:07
Publicado Sentença em 29/04/2022.
-
30/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0836985-40.2020.8.14.0301 Autor: RAMON WILLIAN SILVA CARNEIRO BARATA 1ª Requerida: HMX REPRESENTAÇÕES LTDA 2ª Requerida: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração interpostos pelo autor em face da sentença prolatada nestes autos, a qual reputa padecer de omissão.
Aduz, o embargante, que a decisão embargada teria sido omissa ao não se pronunciar acerca da revelia da Requerida HMX, que não contestou a ação nem compareceu à audiência.
Sustenta, ademais, que a sentença não teria se reportado sobre a identidade de pessoas mencionadas na inicial, como Ana Carolina Reis Lopes Veloso, Krissia Rios, assim como sobre outros fatos referenciados na inicial.
Por fim, entende que diante da revelia da requerida HMX, deveriam os fatos narrados na inicial ser reputados verdadeiros e, consequentemente, julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. É o breve relatório.
Decido.
Deixo de colher manifestação das requeridas por não vislumbrar alteração na sentença capaz de lhes impor prejuízo.
Entendo assistir, em parte, razão ao embargante.
De fato, a sentença foi omissa ao não decretar a revelia da empresa HMX, que não contestou a ação.
Entretanto, a decretação da revelia desta requerida não tem como consequência lógica e inevitável a procedência da ação.
Em primeiro lugar, porque mesmo no que diz respeito aos fatos alegados pelo autor na inicial, nem sempre estes são considerados verdadeiros em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 345, IV do CPC, a revelia não produz tais efeitos quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, exatamente o que foi considerado na sentença embargada.
Ademais, não basta serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor para que seus pedidos sejam julgados procedentes, ainda é necessário que o direito ampare a pretensão do demandante.
Quanto à alegação de que o juízo deixou de se manifestar sobre determinadas alegações na inicial, é preciso esclarecer que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
No presente caso, as questões de fato acerca das quais os embargos entendem estar a sentença supostamente omissa, não são capazes de redundar em responsabilização das requeridas.
Não há, portanto, omissão na decisão embargada quanto nesse ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, em parte, apenas para, sanando omissão apontada, decretar a revelia da requerida HMX REPRESENTAÇÕES LTDA.
Mantidos os demais termos da sentença.
P.
R.
I.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém/PA, 27 de abril de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/02/2022 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 04:09
Decorrido prazo de HMX REPRESENTACOES LTDA - ME em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 02/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 05:19
Publicado Sentença em 16/12/2021.
-
22/01/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
18/01/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0836985-40.2020.8.14.0301 Requerente: RAMON WILLIAN SILVA CARNEIRO BARATA 1ª Requerida: HBF PROMOCAO DE VENDAS LTDA 2ª Requerida: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação cível visando a declaração de nulidade de negócio jurídico, restituição de valores pagos em razão do referido negócio, além de danos morais que entende haver sofrido.
Aduz o autor que, em razão de interesse em adquirir veículo no valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), contatou com prepostos das requeridas tendo uma funcionária da HBF lhe oferecido um “consórcio diferenciado”, consistente na oferta de um “lance garantido”, com contemplação imediata.
Esclarece que a fim de obter a mencionada “contemplação imediata”, teria efetuado dois depósitos no valor total de R$ 23.936,36 (vinte e três mil novecentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), sendo um, na importância de R$ 15.026,36 (quinze mil e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), em favor da requerida JOCKEY; e o outro, na quantia de R$ 8.910,00 (oito mil novecentos e dez reais), em favor da requerida HBF.
Assevera, ademais, que ao fechar negócio com as demandadas, não tinha conhecimento de que o valor da mensalidade do grupo de consórcio em que fora incluído seria de R$ 2.213,32 (dois mil duzentos e treze reais e trinta e dois centavos), tendo sido induzido a erro.
Em razão de todo exposto, requer a anulação do negócio, a devolução dos valores pagos e indenização pelos danos morais que entende haver sofrido.
Em contestação, a requerida JOCKEY arguiu, em preliminar, a incompetência deste juízo para o julgamento da lide, em razão do valor do contrato que o autor pretende anular, o qual ultrapassa o teto dos juizados especiais cíveis.
No mérito, sustentou não haver qualquer vício no contrato objeto da lide, uma vez que o demandante teria passado por todas as etapas da contratação, tendo recebido todas as informações necessárias acerca do negócio jurídico firmado, não havendo que se falar em vício de consentimento.
No que tange à devolução de valores pagos, esclarece que, em caso de desistência, tais valores somente serão restituídos quando da contemplação da cota inativa do consorciado ou ao término do grupo, caso não seja sorteada.
Já a requerida HBF, apesar de citada, deixou de contestar a ação. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA Entendo que em ações como esta o valor da causa deve ser entendido como a importância pretendida pelo demandante a título de danos materiais e morais, ou seja, o benefício financeiro perseguido.
Rejeito, pois, esta preliminar, uma vez que o valor pleiteado se encontra dentro do teto dos juizados especiais cíveis.
DO MÉRITO Toda os documentos juntados aos autos pelas partes, como a Proposta de participação em grupo de consórcio, o Questionário do consorciado, o Ato de ingresso à cooperativa Jockey Club, estão assinados pelo autor.
Consta, ainda, do cabeçalho desses documentos, a marca da segunda requerida designada como “Consórcio Jockey”, em clara alusão ao objeto de seu negócio.
Além disso, a proposta de participação em grupo de consórcio é clara ao indicar informações relevantes do contrato, como a natureza de consórcio, o prazo de pagamento, o valor do crédito.
Ademais, o autor assinou um “Termo de responsabilidade” no item 8 da própria proposta, em letras destacadas (maiúsculas e em vermelho), no qual declara não ter recebido proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado, seja por sorteio ou lance.
Nesse mesmo Termo de responsabilidade há esclarecimento sobre a não autorização de vendedores em comercializar cotas contempladas e advertência ao contratante para não assinar documento em branco.
Para completar, ainda foi assinado questionário pelo demandante no qual este respondeu que foi informado sobre a destinação do consórcio e de que a contemplação somente se daria por sorteio ou lance nos termos do contrato assinado, bem como que não teria recebido nenhuma promessa de contemplação a não ser pelas formas estabelecidas em contrato.
Não bastassem todas as evidências de que não houve qualquer vício de consentimento na celebração do negócio jurídico aqui questionado, o autor ainda é advogado, o que torna ainda menos plausível a hipótese sustentada na inicial.
Dito isso, outro não pode ser o caminho desta lide a não ser a improcedência dos pedidos formulados, tanto o de declaração de nulidade do contrato, como o de restituição imediata dos valores pagos, a qual somente se justificaria acaso reconhecida a nulidade do negócio questionado.
Isso porque o STJ já decidiu, em sede de recursos repetitivos (RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300 – RS), que a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio não deve ocorrer de imediato, e sim, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Nada há que se falar, igualmente, de danos morais, ante a ausência de qualquer ato ilícito por parte das requeridas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 14 de dezembro de 2021.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/12/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2021 09:17
Conclusos para julgamento
-
03/02/2021 09:16
Audiência Una realizada para 02/02/2021 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
03/02/2021 09:16
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/02/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 07:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/11/2020 11:39
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2020 12:40
Audiência Una designada para 02/02/2021 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
24/09/2020 09:42
Determinada Requisição de Informações
-
24/09/2020 08:10
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 08:10
Audiência Una realizada para 23/09/2020 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
24/09/2020 08:09
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/09/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2020 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 00:13
Decorrido prazo de RAMON WILLIAN SILVA CARNEIRO BARATA em 20/08/2020 23:59.
-
19/08/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2020 01:12
Audiência Una designada para 23/09/2020 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
02/07/2020 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836895-37.2017.8.14.0301
Luiz Henrique Dias Negrao
Tim Celular S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2017 10:50
Processo nº 0838784-21.2020.8.14.0301
Marcelo Robert da Silva Ribeiro
Sempre Saude Administradora de Beneficio...
Advogado: Iago Felipe Xavier Simoes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2020 19:00
Processo nº 0838786-25.2019.8.14.0301
Antenor Silva dos Santos
Joao Claudio Tupinamba Arroyo
Advogado: Julio Ferreira de Araujo Netto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2019 16:33
Processo nº 0838461-84.2018.8.14.0301
Maria Luiza Correa Costa
Igeprev
Advogado: Sergio de Jesus Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2018 11:27
Processo nº 0838913-89.2021.8.14.0301
Andrea Carla da Silva Marques Paiva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Andrea Carla da Silva Marques Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 22:14