TJPA - 0838689-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:57
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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14/05/2024 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2024 01:42
Decorrido prazo de REGIANA AMANDA DE JESUS DOS SANTOS LIMA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:41
Decorrido prazo de REGIANA AMANDA DE JESUS DOS SANTOS LIMA em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0838689-54.2021.8.14.0301 AUTOR: REGIANA AMANDA DE JESUS DOS SANTOS LIMA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 18 de março de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
18/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:55
Juntada de decisão
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20/09/2022 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 03:08
Decorrido prazo de REGIANA AMANDA DE JESUS DOS SANTOS LIMA em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:55
Decorrido prazo de REGIANA AMANDA DE JESUS DOS SANTOS LIMA em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 18:25
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2022 18:23
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2022 02:47
Decorrido prazo de REGIANA AMANDA DE JESUS DOS SANTOS LIMA em 10/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:14
Decorrido prazo de REGIANA AMANDA DE JESUS DOS SANTOS LIMA em 02/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:14
Publicado Sentença em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: PISO SALARIAL AUTOR(A): REGIANA AMANDA DE JESUS DOS SANTOS LIMA RÉU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de Pedido de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizado por REGIANA AMANDA DE JESUS DOS SANTOS LIMA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, em razão de não pagamento do piso salarial do magistério, incidente sobre o vencimento base, de acordo com a Lei nº 11.738/2008.
O(A) Autor(a) é filha de Ana Maria Machado de Jesus, que era professora aposentada vinculada à SEMEC, falecida em 17.02.2021, esclarecendo que esta deixou de receber da Administração Pública as diferenças pecuniárias anteriores ao óbito, referentes ao piso nacional do magistério público.
Explica que a genitora passou à inatividade em julho/2020 e exercia o cargo de Professor Pedagógico – ADAAAA/GHA, registrando, ainda, que consoante a Lei Municipal n.º 7.528/91, o art. 15 aponta que a qualificação profissional para o ocupante de cargo Professor Pedagógico é o curso de Magistério em nível de 2º grau, e que a Lei Federal n.º 11.738/2008 (Lei Nacional do Piso Salarial dos Professores) se aplica aos docentes profissionais do magistério público da educação básica e que vem sendo descumprida deliberadamente pelo Réu (art. 5º, parágrafo único).
Destaca que na tentativa da Administração Pública não efetivar o pagamento do piso salarial dos professores, alguns estados da Federação ajuizaram a ADIN n.º 4.167, pela qual fora reconhecida a constitucionalidade do art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/08, estabelecendo que a referência para fins de cumprimento do piso salarial é o vencimento e não a remuneração, o que deve ser observado pelos municípios.
Frisa, ainda, que o piso nacional dos professores do magistério público é reajustado anualmente pelo Ministério da Educação, de acordo com o art. 5º da Lei n.º 11.738/08, mas o réu se encontra em mora, já que não pagou os retroativos, assim, o legislador, prevendo que o ente não dispusesse de recursos para cumprir o valor fixado pelo MEC, determinou que a complementação fosse custeada pela União (art. 4º, §§1º e 2º da Resolução n.º 07/2012-MEC), asseverando que a própria lei estabeleceu prazo para o início de seu cumprimento, possibilitando que os entes se organizassem para efetivar essa garantia.
Explana que os valores do piso estabelecido pelo MEC para jornadas de 40h semanais, equivalente à carga horária de 200h mensais foram em 2016 de R$2.135,64, em 2017 de R$2.298,80, em 2018 de R$2.455,35, em 2019 de 2.557,74, e em 2020/2021 de R$2.886,24.
Por fim, afirma que de acordo com os contracheques e demais documentos ora juntados, resta claro que o vencimento base ou piso salarial pago à genitora da autora era inferior ao valor estabelecido pelo MEC, por tal motivo pugna pela condenação da Municipalidade à quitação das diferenças entre os valores pagos e devidos, com juros e correção, bem como os reflexos, não prescritos, pelo período em que esteve no quadro de servidores ativos, ou seja, de julho/2016 a junho/2020, bem como pelo período desde quando a ex-servidora passou à inatividade, de julho/2020 até sua última remuneração.
Juntou documentos.
O Réu apresentou defesa tempestiva (ID 33014743), aduzindo que não obstante seja incontroversa a circunstância de que o Supremo Tribunal Federal tenha entendido pela constitucionalidade da Lei n.º 11.738/08, nos autos da ADI 4167/DF, fixando sua obrigatoriedade a todos os entes públicos, não se mostra pacífica a tese de que vantagens devem ser consideradas para fins de apuração do piso estabelecido na referida lei federal, porque a partir de decisões conflitantes que começaram a impor risco à economia dos Estados e Municípios, após o julgamento da ADI, o Supremo Tribunal Federal deferiu, por exemplo, liminar na SL 5236, no qual reconheceu que o piso salarial fixado pela lei poderia não incluir uma única contraprestação, mas considerar os valores que são pagos habitual e indistintamente a todos os servidores.
Assim, afirma que esse é justamente o caso dos autos, cujas vantagens permanentes pagas à genitora da autora, enquanto viva, acaso somados os valores, respeitam o piso nacional instituído, sendo, inclusive muito superior ao montante estabelecido na lei federal de regência.
Dessa forma, o que pretende a parte autora, em verdade, é obter reajustes automáticos a partir de cada atualização do valor do piso nacional, o que não se mostra viável, tanto no aspecto financeiro, por necessidade de estudo orçamentário prévio para fins de alteração do valor dos vencimentos dos servidores, quanto no legal, em razão de limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Discorre, também, quanto ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na SL 1149, em decisão monocrática inclusive confirmada pelo Plenário daquela Corte, o que foi seguido pela jurisprudência pátria dos demais Tribunais, de onde se extrai que a definição do piso nacional não significa reajuste automático em prol de todos os professores, ou do padrão remuneratório estabelecido em plano de cargos e salários.
Ademais, ressalta que Lei Municipal n.º 7.502/90, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, em seu art. 2º define que o referido diploma se trata do Regime Jurídico único aplicável aos funcionários de qualquer categoria do Município de Belém, assim, existe regulamento específico quanto ao mínimo a ser pago a título de vencimento e retribuição ao funcionalismo público municipal (art. 52).
Logo, não há que se cogitar pela aplicação da Lei n.º 11.738/08, lembrando que a orientação do Supremo Tribunal Federal é que a leitura do art. 39, §3º da Constituição Federal/88 deve ser entendida como alusiva aos total dos vencimentos percebidos, incorrendo em inconstitucionalidade material qualquer dispositivo ou interpretação que vincule tal garantia ao recebimento de vantagem específica.
Desse modo, frisa que a garantia do salário mínimo, prevista o art. 7º, IV, da CF, de aplicação obrigatória aos servidores públicos, na linha do art. 39, § 3º, da CF, deve ser entendida, portanto, como alusiva ao total dos vencimentos percebidos pelo servidor, e não a uma contraprestação específica contida no padrão remuneratório.
A interpretação pretendida pela Demandante, portanto, representa uma clara afronta aos enunciados das Súmulas Vinculantes nºs 4 e 16 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, salienta que o art. 37, inc.
X da CF, é expresso ao afirmar que o vencimento só poderá ser fixado ou alterado mediante aprovação de lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo.
Sendo assim, não compete ao Poder Judiciário fixar, alterar ou reajustar o valor da remuneração dos servidores, pois a providência só poderia ser feita por lei, e isto porque a adoção de critérios para a alteração dos vencimentos envolve questões de técnicas relativas ao orçamento, arrecadação, despesas e disponibilidade de recursos que só o Legislativo municipal, à vista da proposta do Executivo, pode proporcionar.
Nesta linha de ideias, relembra que um dos princípios fundamentais que orienta a atividade do Poder Público é o da legalidade e que a Súmula Vinculante n.º 37 afirma ser incabível a atuação do Judiciário como legislador ao conceder aumento a servidor público, sob o fundamento de desrespeito ao princípio da isonomia.
Por outro lado, defende que a provisão na Lei Orçamentária aborda nitidamente a necessidade de compatibilizar os gastos do Poder Público com a realidade financeira do país, devendo a Administração optar, segundo critérios de conveniência e oportunidade, por atender as necessidades que efetivamente satisfazem os anseios da nação.
Assim, face a deterioração do cenário econômico nacional, que impactou negativamente nas finanças públicas do país, foi publicado o Decreto Municipal n°. 83.410, em 17/08/2015, para criar o Núcleo de Contenção de Despesas – NCD no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do poder Executivo Municipal, bem como, para estabelecer medidas de contenção, redução de despesas, limitação de empenho, entre outras, frisando que tal Decreto teve seus efeitos prorrogados em 2016, por meio do Decreto n°. 84.702/2016, bem como em 2017, pelo Decreto nº. 87.694/2017 e, assim sucessivamente, pelos Decretos 90.600 de 2018, 93.825 de 2019, e 95.571 de 2020.
Portanto, dentre as medidas administrativas temporárias para a racionalização, encontra-se a suspensão da possibilidade de conceder ajuste de percentual, valor, índice ou quantidade que altere o valor de vantagens pecuniárias de qualquer natureza e resulte em aumento de despesas com pessoal e encargos sociais, ressaltando que a necessidade de contenção de despesa visa à otimização dos recursos e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e de fluxo de gastos, bem como de se manter as obras e investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local.
Logo, o reajuste pretendido afrontaria, sobretudo, o interesse público que é o grande guia das condutas administrativas.
Houve manifestação em réplica (ID 36551652).
O Ministério Público se pronunciou pela procedência dos pedidos (ID 38333031).
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia prescinde da produção de provas, estando apta ao julgamento.
De início, entendo que a tese de sobrecarga do orçamento público não tem fundamento.
Acontece que, o legislador federal, ao promulgar a Lei Federal n° 11.738/2008, incluiu ferramenta própria a possibilitar o adimplemento das obrigações financeiras nela previstas, por Estados e Municípios, conforme se verifica em seu art. 4°, a saber: Art. 4°.
A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
Por essa razão, entendo ser de simples e fácil constatação que os Entes Federados, para atender as determinações fixadas na Lei Federal n° 11.738/2008, quando justificadamente não o poderem fazer as suas expensas, podem e devem solicitar aporte financeiro complementar diretamente a União Federal, preservando, assim, o regular andamento das demais áreas de atuação da Administração Pública.
Dito isto, cumpre-me registrar que o ato de aposentação do(a) Autor(a) observa a evolução das regras previstas no art. 40, §7° (antigo 5°), da CF – normas autoaplicáveis (STF – ARE 898230 AgR/DF; RE 545667 AgR/RS), e EC´s n° 20/1998, 41/2003 e 47/2005 (STF - RE 596962/MT, Tema n° 156 – Repercussão Geral), fazendo jus, portanto, a paridade e integralidade dos seus proventos.
Sendo assim, garantida a paridade entre as parcelas remuneratórias que compõem os proventos da parte Autora e a remuneração do cargo no qual se deu a aposentadoria, mostra-se imperioso observar a aplicação da Lei Federal n° 11.738/08 que, regulamentando a previsão constante do comando normativo insculpido no art. 60, III, “e”, do ADCT, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Não merece guarida, ainda, a alegação de aplicação isonômica da decisão proferida no Processo SS 5236-STF, haja vista que “a decisão em comento é clara em falar que não afeta ao mérito dos Mandados de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000” (STF – Rcl. 42315/PA, DJe 10/02/2021), bem como que “não há que se falar na ocorrência de suspensão da tramitação de processos nas instâncias ordinárias por força da decisão proferida na SS 5.236, não sendo possível confundir a sustação de efeitos de decisão impugnada com ordem de suspensão nacional dos processos” (STF – Rcl. 42430/PA, DJe 28/09/2020).
A toda evidência, os argumentos de resistência sustentados pelas entidades públicas, tanto do Estado do Pará, quanto do Município de Belém, nos processos de integralização do piso salarial nacional da categoria do Magistério, conforme parâmetros definidos na Lei Federal n° 11.738/2008, limitam-se a questionar a possibilidade de cumulação de outras parcelas remuneratórias, a fim de justificar o estabelecimento do vencimento-base em valor nominal menor do que aquele previsto na legislação federal.
Assim, nasceu a tese de que o referido diploma legal teria, segundo a tese da Administração Pública, regulamentado a “remuneração global” ou, ao menos, estabelecido o conceito de “vencimento inicial” (vencimento-base + gratificações e/ou adicionais), pelo exercício do magistério e, não, o vencimento-base.
Essa tese não se sustenta, tampouco fora absorvida pela jurisprudência aplicada a espécie.
O tema já foi exaustivamente debatido no âmbito de nossos Tribunais Superiores, destacando-se o julgamento da ADI n° 6147, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa transcrevo abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF – ADI n° 6147, DJe 24/08/2011) – grifos nossos No mesmo sentido: AgR no RE 1.187.534/SP; AgR no RE 859.994/SC; RG no RE 1.309.924/MG (Tema n° 1134); AgR no ARE 898.304/MG; AgR na Rcl 12.985/DF.
Vale destacar, também, que a Corte Suprema já se manifestou sobre o tema em controle difuso, ao apreciar recurso próprio interposto pelo Estado do Pará no Processo n° 0002367-74.2016.8.14.0000 (TJPA) – em que se originou o Processo SS 5236-STF (suspensão de segurança) –, cuja ementa restou assim consignada: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO PISO PELO ESTADO.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ausência de prequestionamento do art. 18 da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II - A jurisprudência desta Corte, no julgamento da ADI 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AgR no ARE 1.292.388/PA, DJe 14/04/2021) – grifos nossos Como se vê, não há espaço para continuidade da discussão acerca do conceito de “piso salarial nacional” regulamentado na Lei Federal n° 11.738/2008, posto que a última palavra sobre o tema já foi firmada e reafirmada pelo STF, concluindo-se pela constitucionalidade do “piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global”.
Por oportuno, ressalto que a cumulação de outras parcelas remuneratórias, como forma de composição de vencimento-base de categoria funcional, não pode ser adotada, sob pena de violação do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Isto é, “(...) Em se tratando de remuneração de servidor público, tem-se que as vantagens pecuniárias são parcelas acrescidas ao vencimento base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida em lei, sendo que toda gratificação reclama a consumação de um certo fato que proporciona o direito à sua percepção. É dizer que, presente a situação prevista na norma, assegura-se ao servidor direito subjetivo à sua percepção. (...)” (TJPA – Acórdão n° 3.614.505, rel.
Des.
Roberto Moura, DJe 10/09/2020).
Deste modo, importa dizer que é insustentável qualquer tentativa da Administração Pública em resistir a necessidade e obrigatoriedade legal da integralização do vencimento-base da categoria do Magistério público, até que, ao servidor, seja observado a referência financeira nominal estabelecida na legislação federal – por óbvio, “referência financeira” (vencimento-base) alcançada sem a cumulação de outras parcelas remuneratórias.
A Lei Federal n° 11.738/08 fixou, a partir do ano de 2008, os valores mínimos de composição do vencimento base dos servidores públicos titulares de cargos do magistério público da educação básica com carga horária mínima de “40h” (quarenta horas-aula) semanais ou “200h” (duzentas horas-aula) mensais, conforme descrito no seu art. 2°, cito: Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. §4° Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. §5° As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Todos os entes da Federação deveriam, a contar de 01/01/2010, garantir a integralização do piso salarial nacional às carreiras públicas de magistério da educação básica dos seus servidores, conforme critérios estabelecidos naquele diploma legal (art. 3°, III).
Neste sentido, embora obrigada por lei, a Administração Pública não vem aplicando os parâmetros salariais previstos na Lei Federal n° 11.738/2008, verificando, no presente caso que, de fato, o vencimento-base devido a parte Autora não fora atualizado corretamente, causando-lhe prejuízos financeiros.
Assim, conforme notícia publicada no sítio eletrônico do Ministério da Educação[1], “O piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado em 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74 para R$ 2.886,24” – o reajuste atual deve observar o valor fixado para o ano de 2020, ante a constitucionalidade do art. 8°, I, da Lei Complementar Federal n° 173/2020 (STF – ADI’s n° 6447, 6450, 6525 e 6442) – encerrada a condicionante da LC Federal n° 173/2020, o reajuste deve seguir a forma prevista no art. 5°, da Lei Federal n° 11.738/2008.
Portanto, evidenciando que não houve a efetiva revisão/atualização da parcela relativa ao vencimento-base, em violação frontal a Lei Federal n° 11.738/2008, deve, tal ilegalidade, ser corrigida imediatamente, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o implemento imediato a correção/atualização do vencimento-base devido à parte Autora, considerando a edição da Portaria n.º 67/2022-MEC, que reajustou o piso do magistério para R$3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), com reflexo nas demais parcelas remuneratórias.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$10.000.00 (dez mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 536, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Sobre o cálculo dos valores retroativos, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932), devem incidir juros/correção monetárias na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Custas pelo(s) Réu(s), isento(s) na forma da lei (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015) cabendo, tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte Autora, se houver.
Fixo os honorários advocatícios, em favor da(o) patrona(o) da parte Autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4º, III, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P.
R.
I.
C.
Belém, 05 de maio de 2022.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital [1] http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/12-acoes-programas-e-projetos-637152388/84481-mec-divulga-reajuste-do-piso-salarial-de-professores-da-educacao-basica-para-2020 -
10/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:58
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2022 16:15
Conclusos para julgamento
-
13/01/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2021 00:58
Decorrido prazo de REGIANA AMANDA DE JESUS DOS SANTOS LIMA em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:59
Decorrido prazo de REGIANA AMANDA DE JESUS DOS SANTOS LIMA em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 12:25
Juntada de Petição de parecer
-
14/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2021.
-
25/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0838689-54.2021.8.14.0301 AUTOR: REGIANA AMANDA DE JESUS DOS SANTOS LIMA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 23 de setembro de 2021 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
23/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 01:01
Decorrido prazo de REGIANA AMANDA DE JESUS DOS SANTOS LIMA em 29/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2021 00:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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