TJPA - 0877326-11.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 11:37
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
08/03/2024 05:46
Decorrido prazo de RESLLEY RYCK JESUS DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:42
Decorrido prazo de RESLLEY RYCK JESUS DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 01:41
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0877326-11.2020.8.14.0301 Autor: RESLLEY RYCK JESUS DE SOUSA Réu: BANCO VOLKSWAGEN S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento.
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para informar se possui interesse no feito (ID 49350428).
A carta com aviso de recebimento foi juntada (ID 77587277).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Analisando-se os autos, verifica-se que a carta com aviso de recebimento foi enviada para o endereço informado nos autos, todavia foi recebida por terceiro.
Acerca do endereço para fins de intimação, dispõe o CPC: “Art. 274.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Tendo em vista que a parte autora não foi encontrada no endereço informado nos autos, presume-se válida a sua intimação pessoal.
Assim, como a parte autora foi intimada pessoalmente para informar se possuía provas a produzir, tendo a mesma se mantido inerte, resta caracterizado o abandono processual.
Acerca do abandono processual, dispõe o CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Assim, tendo em vista que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, por abandono processual da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/10/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 18:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 05:16
Decorrido prazo de RESLLEY RYCK JESUS DE SOUSA em 30/09/2022 23:59.
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19/09/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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31/08/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2021 12:49
Conclusos para decisão
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08/09/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2021 01:32
Decorrido prazo de RESLLEY RYCK JESUS DE SOUSA em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:20
Decorrido prazo de RESLLEY RYCK JESUS DE SOUSA em 10/02/2021 23:59.
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0877326-11.2020.8.14.0301 Autor: RESLLEY RYCK JESUS DE SOUSA Réu: BANCO VOLKSWAGEN S.A DECISÃO Vistos, etc.
RESLLEY RYCK JESUS DE SOUSA, já qualificado nos autos, ajuizou a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO com pedido de tutela de urgência em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, igualmente qualificado.
Narra a petição inicial que a parte requerente firmou, com o banco demandado, contrato para compra do veículo VW/POLO MCA, 2019/2020, QVA-3596, cor vermelha, com 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.926,15 (um mil, novecentos e vinte e seis reais e quinze centavos).
Aduz que o referido contrato possui encargos contratuais ilegais como a cobrança de juros capitalizados e a cobrança de juros remuneratórios, além de comissão de permanência cumulada com multa.
Ao final, requer o benefício da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência com o fim de: a) determinar que a Ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de restrições ao crédito, referente ao pacto ora debatido; b) manutenção do veículo, ofertado em garantia, na posse da autora, até ulterior deliberação deste juízo; c) o depósito das parcelas incontroversas em juízo, até a solução final da lide.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de justiça gratuita e tutela de urgência.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Saliente-se que a autora é motorista de aplicativo, de modo que não recebe uma renda mensal fixa, bem como precisa arcar com o financiamento do veículo objeto dos autos.
Ademais, consta declaração de hipossuficiência econômica da parte autora (ID 22023528).
Portanto, a parte autora não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, presumindo-se a sua hipossuficiência econômica.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Por se tratar de relação consumerista, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto, desde já, o ônus da prova no que tange aos fatos alegados na exordial.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso concreto, o Requerente alega que firmou um contrato de financiamento com o banco réu, a ser pago em várias parcelas mensais fixas, o qual está eivado de cobrança abusiva de juros e anatocismo.
Quanto à pretensão relativa ao impedimento da negativação do nome do Requerente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de sedimentar que a simples discussão de débito não é suficiente para obstar a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, mas deve o mesmo, além de ajuizar ação para questionar o débito e depositar o que entende devido, demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor, tudo em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão representativo que trago à colação: eeAgRg no AREsp 96169/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0301215-9; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 28/02/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 05/03/2012.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO.
MOEDA ESTRANGEIRA.
DÓLAR AMERICANO.
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL BRASILEIRA.
EXCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 3.
Frente ao pedido de antecipação de tutela, não se pode obstar o julgador de analisar-se a verossimilhança das alegações, ao argumento de estar-se fazendo indevido julgamento antecipado do mérito, sob pena de esvaziar-se a própria dicção do art. 273 do CPC.
Assim, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 512 e 515 do CPC, não tendo havido, por parte do Tribunal de origem, ampliação da matéria objeto do recurso, tampouco decisão fora dos limites do que lhe foi devolvido pelo recurso de apelação. 4.
Agravo regimental não provido’’. (grifos acrescidos) Nesse mesmo vértice, a parte Requerente questiona as cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas e requereu a consignação da parcela do contrato, todavia, a parte autora não efetuou a juntada do contrato firmado entre as partes, de modo que não se tem conhecimento da taxa de juros aplicada, bem como se os juros capitalizados foram expressamente previstos no contrato.
Ademais, tendo em vista a atual jurisprudência do STJ, tais como a permissividade de cobrança de juros acima de 12% ao ano, possibilidade de capitalização de juros, não vislumbro, a princípio, abusividade quanto ao valor da parcela paga mensalmente, o que deverá ser apurado posteriormente, eis que não se faz presente a probabilidade do direito em favor do Autor.
Assim, deve o Requerente cumprir com as parcelas do contrato conforme vem cumprindo o contrato.
Quanto ao pedido de manutenção da posse do automóvel financiado, importante destacar que o veículo é objeto de alienação fiduciária, logo, passível de busca e apreensão liminar, autorizada pelo Decreto-Lei nº. 911/69, em caso de inadimplência, motivo pelo qual indefiro o pedido em sede de tutela.
Por fim, o Requerente deixou de comprovar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não observando este juízo, no bojo dos autos, qualquer prejuízo eventual iminente, bem como o Requerente, ao firmar o contrato, já estava ciente dos valores fixos que deveria desembolsar mensalmente.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro o pedido de tutela de urgência, inclusive o pedido de consignação, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Tendo em vista a pandemia do Covid-19, decretada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará determinou a suspensão do expediente presencial, nos termos da Portaria Conjunta nº. 05/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 11 de maio de 2020, e na Portaria Conjunta nº. 10/2020, de 15 de maio de 2020, de modo que deixo de designar audiência de conciliação neste momento.
Todavia, nada impede que, posteriormente, seja designada audiência de conciliação, caso seja o desejo das partes.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação do Requerido para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema. Alessandro Ozanan Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/01/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
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12/01/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2020 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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