TJPA - 0835317-05.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
14/02/2023 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/02/2023 11:22
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de SERGIO KLAUTAU DE ARAUJO GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:23
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 7 ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO Nº 0835317-05.2018.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A APELADO: SERGIO KLAUTAU DE ARAUJO GOMES RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO D.
JUÍZO A QUO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Em suas razões de apelo, o recorrente não atacou os fundamentos adotados pelo D. juízo sentenciante.
O princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, II, do CPC, impõe ao recorrente a obrigação de impugnar os fundamentos da decisão atacada, de modo a demonstrar as razões pelas quais entende que o julgamento mereça ser reformado, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra a sentença que nos autos de AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FRANCISCA ROBLEDO DE OLIVEIRA, julgou procedente a demanda nos termos seguintes termos (ID Num 11843330): Ademais, entendo por não aceitar a recusa do requerido em apresentar os contratos de consórcio firmado entre as partes, uma vez que o mesmo tinha obrigação legal de apresentar os documentos solicitados na exordial, consoante o artigo 399, inciso I, do CPC.
Em decorrência disto, acolho os fatos alegados pelo autor como legítimos, de acordo com o artigo 400, inciso II, do CPC.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS do autor, com base no art. 487, I do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de restituição de valores no valor total de R$ 90.474,41 (noventa mil, quatrocentos e setenta e quatro reais, quarenta e um centavos), acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação, corrigido pelo índice do IPCA-IBGE; Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 14 de fevereiro de 2022.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito em exercício pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital Inconformado, o réu/apelante interpôs recurso de Apelação (ID Num 11843332).
Afirma ser necessária a interpretação do negócio de acordo com a boa-fé processual, bem como a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva.
Sustenta a inexistência de defeitos na prestação do serviço e a inexistência de ato ilícito.
Alega que a condenação ao pagamento de valores não é cabível, ocasionando enriquecimento ilícito da parte contrária, além de que deve ser reduzido o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Requer o provimento do recurso, sendo a demanda julgada improcedente. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de NÃO CONHECIMENTO do recurso.
Examinados os autos, constata-se que a sentença julgou totalmente procedente os pedidos, não aceitando a recusa do apelante em apresentar os contratos de consórcio firmado entre as partes, uma vez que o mesmo tinha obrigação legal de apresentar os documentos solicitados na exordial, acolhendo os fatos como legítimos em decorrência disto.
A par de tais fatos, verifica-se que, irresignada com a decisão proferida, a parte ré interpôs apelo em que requer a reforma da sentença.
Todavia, em suas razões recursais, o réu/apelante apresenta argumentos que não têm pertinência temática com os fundamentos da sentença a quo e, portanto, inaptos a infirmar suas conclusões.
Ora, sabe-se que o princípio da dialeticidade, materializado no artigo 1.010, II, do CPC, impõe ao recorrente a obrigação de impugnar os fundamentos da decisão atacada, de modo a demonstrar as razões pelas quais entende que o julgamento mereça ser reformado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA, APESAR DE INTIMADA, NÃO EMENDOU A PETIÇÃO INICIAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE DESTOAM DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1.
O Juízo de primeira instância julgou extinto o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que a instituição financeira demandante, apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, deixou o prazo escoar sem suprir a falta, qual seja, regularizar a representação processual, retificar o valor da causa e complementar o recolhimento das custas processuais. 2.
Entretanto, nas razões da presente irresignação, a recorrente invoca teses dissonantes dos fundamentos do decisório, aduzindo que instruiu o feito com a notificação extrajudicial do devedor, defendendo a validade do contrato e salientando que agiu em exercício regular de direito ao ajuizar a presente ação. 3.
In casu, evidencia-se que a apelante incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada, não se desincumbindo, portanto, do ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada. 4.
Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - APL: 00661772920168060167 CE 0066177-29.2016.8.06.0167, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2017) .
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.NÃO CONHECIMENTO. 1.
O princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada, revelando-se insuficiente a mera repetição genérica das alegações já apreciadas pela instância a quo. 2.
Nos termos dos arts. 514, II, 539, II, e 540, do Código de Processo Civil, as razões recursais dissociadas da realidade do acórdão recorrido constituem óbice inafastável ao conhecimento do recurso ordinário. 3.
Agravo regimental improvido.” (Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança AgRg no RMS 19481 PE 2005/00146802 - Ministro Nefi Cordeiro – Sexta Turma – 14/11/2014).
No caso, é evidente que a apelante não enfrentou, pormenorizadamente, os argumentos invocados pelo D.
Magistrado de origem.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos da fundamentação.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 18:51
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/1113-72 (APELADO)
-
10/12/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 13:24
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838016-95.2020.8.14.0301
Fgr Urbanismo Belem S/A-Spe
Celina Costa Hermes
Advogado: Fernando Rafael Souza dos Reis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0838370-23.2020.8.14.0301
Manoel Oleastro
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2023 13:13
Processo nº 0838382-42.2017.8.14.0301
Banco Itaucard S.A.
Eimar Junior das Chagas Rabelo
Advogado: Liliane dos Santos Rebelo de Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2017 17:54
Processo nº 0836110-41.2018.8.14.0301
Maria de Fatima Louchard de Souza Martin...
Embratel Tvsat Telecomunicacoes SA
Advogado: Fabio Luiz Seixas Soterio de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2018 17:07
Processo nº 0837425-07.2018.8.14.0301
Vivian Andrade Lobo da Silva Barata
Fundacao de Amparo e Desenvolvimento da ...
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2023 12:08