TJPA - 0804497-68.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 13:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/08/2025 11:48 Extinto o processo por desistência 
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                                            05/08/2025 13:57 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2025 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2025 08:44 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS em 23/05/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 08:44 Decorrido prazo de LUCIANA TAVARES DE QUEIROZ em 23/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 02:47 Publicado Decisão em 30/04/2025. 
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                                            01/05/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
 
 CIDADE NOVA VIII, EST.
 
 DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo N° 0804497-68.2025.8.14.0006 (PJe).
 
 Vistos. 1.
 
 Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO.
 
 Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foram acrescidos honorários advocatícios.
 
 Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
 
 Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
 
 Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
 
 Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
 
 Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
 
 Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.2.
 
 Intime-se de que, no prazo para embargos, pode reconhecer o crédito do Exequente e, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
 
 Em tal hipótese, intime-se a Exequente para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do parcelamento requerido, ficando, de logo, deferido em caso de concordância. 3.
 
 Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pela Executada, autorizada a expedição de alvará em favor do Exequente. 4.
 
 Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 5.
 
 Cit.
 
 Int.
 
 Dil.
 
 Cumpra-se.
 
 Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
 
 Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            28/04/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 11:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/04/2025 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 09:04 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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