TJPA - 0838432-63.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
19/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de BEMVIVER EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MICHEL SALIM KHAYAT em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 5 de agosto de 2025 -
05/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA AD EXITUM.
REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por JOSÉ ARNALDO DE SOUSA GAMA contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por BEM VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA e MICHEL SALIM KHAYAT, extinguindo a execução fundada em contrato de honorários advocatícios com cláusula ad êxito.
A sentença reconheceu a ausência de liquidez e certeza do título, uma vez que o contrato previa remuneração condicionada ao êxito da demanda, mas o mandato foi revogado antes da sentença e o exequente não participou do desfecho da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o contrato de honorários advocatícios com cláusula ad êxito, firmado entre o exequente e os executados, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, quando o mandato do advogado é revogado antes da prolação da sentença na ação principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de honorários com cláusula ad êxito configura obrigação condicional, cuja exigibilidade está vinculada à ocorrência de resultado favorável, o que, segundo jurisprudência do STJ, constitui condição suspensiva.
A revogação do mandato antes do resultado útil inviabiliza o cumprimento da condição de êxito, impedindo a exigibilidade da obrigação nos termos pactuados.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, na hipótese de revogação do mandato antes da consolidação do êxito, o advogado pode pleitear remuneração proporcional ao serviço efetivamente prestado apenas por meio de ação autônoma de arbitramento ou cobrança, e não via execução fundada em título extrajudicial.
A ausência de definição judicial do proveito econômico e a não conclusão da atuação do causídico impedem o reconhecimento da liquidez do crédito, inviabilizando a via executiva, nos termos do art. 783 do CPC.
Questões subjetivas, como eventual quebra de confiança ou juízos éticos acerca da revogação, não interferem na análise técnica dos requisitos do título executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de honorários advocatícios com cláusula ad êxito não constitui título executivo quando o mandato é revogado antes da consolidação do resultado previsto contratualmente.
A ausência de liquidez e exigibilidade inviabiliza a execução fundada nesse contrato, devendo eventual crédito ser pleiteado por meio de ação de cobrança ou arbitramento.
A revogação do mandato não impede o direito à remuneração proporcional, mas afasta a possibilidade de execução direta nos termos pactuados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 783 e 784, XII; Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), arts. 22, §2º, e 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.760.969/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.08.2021, DJe 19.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.915.701/PR, Rel.ª Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.207.201/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16.11.2015; TJDFT, Ap.
Cív. 0723781-74.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 08.07.2020, 7ª Turma Cível, DJe 22.07.2020. -
23/07/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:56
Conhecido o recurso de JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA - CPF: *29.***.*70-20 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 14:51
Juntada de Petição de carta
-
22/07/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/06/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de BEMVIVER EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MICHEL SALIM KHAYAT em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
22/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838432-63.2020.8.14.0301 APELANTE: JOSÉ ARNALDO DE SOUSA GAMA APELANTE: MICHEL SALIM KHAYAT APELADO: BEMVIVER EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO 1.
O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, preparado e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo-o no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC. 2.
Contrarrazões – id. 19109297. 3.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para análise e parecer.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
16/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:54
Conclusos ao relator
-
09/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
20/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0838432-63.2020.8.14.0301 APELANTE: JOSÉ ARNALDO DE SOUSA GAMA APELANTE: MICHEL SALIM KHAYAT APELADO: BEMVIVER EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por JOSÉ ARNALDO DE SOUSA GAMA, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS, julgando procedente a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade do processo executivo, por ausência de liquidez do título executivo.
Em análise dos autos, verifica-se que consta dos autos pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, os elementos constantes nos autos não se mostram suficientes para aferir a condição econômica passível ao deferimento do beneplácito na espécie.
O art. 6º do CPC permite, em prol da cooperação entre os sujeitos do processo, que a parte seja intimada para fazer juntada aos autos de prova de sua condição financeira, como extratos bancários, declaração de imposto de renda, contracheques, comprovante de rendimentos ou outra documentação pertinente que legitime o pedido.
Ademais, salienta-se que em contrarrazões ID 19109297 - Pág. 3, o apelado requer o indeferimento do beneficio da gratuidade processual, alegando que o apelante somente juntou aos autos a declaração de hipossuficiência, não havendo elementos para o deferimento.
Dessa feita, em obediência ao art. 99 do CPC/15 e súmula 06 do TJ/PA, FACULTO ao recorrente que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória, acerca da incapacidade econômica para o custeio do preparo recursal, caso contrário que recolha as custas processuais, sob pena de deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
14/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/08/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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