TJPA - 0838616-82.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/07/2025 08:25
Baixa Definitiva
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/07/2025 23:59.
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02/06/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Direito Administrativo.
Agravo Interno em Apelação Cível.
Progressão funcional por antiguidade de servidora pública municipal.
Possibilidade de cumulação com adicional por tempo de serviço.
Recurso manifestamente protelatório.
Multa aplicada. 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconhece o direito da servidora à progressão funcional por antiguidade, com base nas Leis Municipais nº 7.528/91 e nº 7.673/93. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a concessão da progressão funcional por antiguidade, sem regulamentação infralegal, é válida; e (ii) saber se há vedação à cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço, por suposta violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. 3.
A jurisprudência desta Corte admite a eficácia plena das normas municipais que regem a progressão funcional, afastando a necessidade de regulamentação complementar. 4.
A progressão funcional por antiguidade e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas jurídicas distintas, sendo possível a sua cumulação, nos termos do entendimento consolidado no TJPA. 5.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º; Leis Municipais nº 7.528/91 e nº 7.673/93.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 14ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 12/05/2025 a 19/05/2025, à unanimidade, em conhecer e negar provimento do Agravo Interno.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
22/05/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:48
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/03/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0838616-82.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: LUCELINA DE SOUSA LIMA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 7 de março de 2025. -
07/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCELINA DE SOUSA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838616-82.2021.8174.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM APELANTE/APELADA: LUCELINA DE SOUSA LIMA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Belém (Id. 19214704) e pela parte autora (Id. 19214707), Lucelina de Sousa Lima, contra a sentença (Id. 19214702) proferida nos autos da ação ordinária que reconheceu o direito à progressão funcional horizontal da autora, fixando o pagamento das parcelas retroativas limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O Município de Belém insurge-se contra a sentença, apontando os seguintes fundamentos: 1) alega que o direito à progressão funcional decorre de ato concreto (enquadramento inicial), e, assim, está sujeito à prescrição do fundo de direito, pois já teria transcorrido mais de cinco anos desde a omissão administrativa inicial; 2) argumenta que a concessão de progressão funcional somada ao adicional por tempo de serviço gera acúmulo de vantagens baseadas no mesmo critério, afrontando o art. 37, XIV, da Constituição Federal; 3) alega que o reconhecimento da progressão funcional compromete a gestão fiscal e viola os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000; 4) sustenta que a decisão judicial interfere na autonomia administrativa ao conceder benefício sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
A autora, por sua vez, recorre para que o termo inicial do pagamento das parcelas retroativas seja fixado desde a data de 23/11/2015, que corresponde a cinco anos anteriores ao requerimento administrativo (23/11/2020), argumentando que o requerimento administrativo suspendeu o prazo prescricional.
Requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Apresentada contrarrazões infirmando os termos da apelação do Município de Belém (Id. 19214708).
Certificado a não apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora (Id. 19214712).
Ministério Público opinou pelo desprovimento de ambos os recursos de apelação (Id. 21713329).
RELATADO.
DECIDO.
Conheço ambos os recursos, pois atendem aos requisitos de admissibilidade.
Compulsando os autos, entendo que comporta julgamento monocrático, consoante o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, do Regimento Interno TJ/PA, senão vejamos.
Reexame Necessário O processo chega, a esta instância, classificado como apelação e remessa necessária, esta seguindo determinação expressa do juízo a quo na sentença.
Ocorre, porém, que, considerando a interposição de recurso voluntário pela fazenda pública, não há que se falar em remessa necessária (Inteligência do art. 496, § 1º, do CPC).
Nesse sentido, cito a lição do professor Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.077-1.078): A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação.
Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial.
A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes – a remessa necessária e a apelação –, o que, quase sempre, culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente.
Andou bem, portanto, o novo Código em cogitar da remessa necessária apenas quando a Fazenda Pública for omissa na impugnação da sentença que lhe for adversa (art. 496, § 1º). (...) Assim, tendo CPC eliminado a remessa necessária quando a Fazenda houver recorrido, o Tribunal, nos processos em andamento, desprezará o reexame ex officio e apreciará apenas o recurso.
Vejamos a jurisprudência acerca do tema: REEXAME NECESSÁRIO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. 1- Quando interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública sucumbente, não há de ser conhecido o reexame necessário, face o disposto no art. 496, § 1º, do CPC. 2- Remessa Necessária não conhecida.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS E PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
TESES AFASTADAS.
PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PARTE VENCEDORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 421, DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 3- Embora o Poder Judiciário, em princípio, não possa imiscuir-se no mérito da condução das políticas públicas, indiscutível a possibilidade de ele controlar os desmandos e a incúria do Poder Executivo, como forma de garantir a efetividade dos direitos fundamentais, tal como a saúde. 4- Não se mostra suficiente a alegação da reserva do possível, sob o argumento abstrato da insuficiência de recurso orçamentário ao cumprimento da medida judicial e à efetivação das demais políticas públicas. 5- Nos termos do verbete sumular nº 421/STJ, \"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença\". 6- Recursos conhecidos e não providos. (TJ-TO - APL: 00185168020198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS.
Data de publicação: 17/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ESTADO.
HIPÓTESE QUE FAZ DESAPARECER O REEXAME DE OFÍCIO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1.
Interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública no prazo legal, não se conhece do reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015. 2.
Reapreciação da matéria da remessa necessária, com emprego de fundamento diverso e atual, com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil/2015, sem alteração do julgamento anterior.
ACÓRDÃO MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, POR MAIORIA, POR DISTINTO FUNDAMENTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-71, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*62-71 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2019) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA DADA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO – NÃO CONHECIMENTO – COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO – ALEGAÇÃO DA DEFESA DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
Não se conhece de remessa necessária para reexame de sentença prolatada na vigência do Novo Código de Processo de Civil, por ser esta desnecessária quando há apelo voluntário da Fazenda Pública.
Se há tese defensiva que demanda a realização de prova para comprovar a alegação de fato impeditivo, modificativo ou até mesmo extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), há necessidade de instrução probatória do feito, sob pena de cercear a defesa e ofender-se o efetivo contraditório no processo.
Recurso provido. (TJ-MS - APL: 08031257420178120021 MS 0803125-74.2017.8.12.0021, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2018) Desse modo, afastada a imposição legal da remessa necessária, deixo de conhecer do reexame necessário.
Conheço do recurso de apelação e passo a analisar a matéria devolvida, na forma que segue.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Belém (Id. 19214704) e por Lucelina de Sousa Lima, autora da ação (Id. 19214707), contra a sentença (Id. 19214702) que reconheceu o direito da autora à progressão funcional horizontal, determinando o pagamento das parcelas retroativas limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Transcrevo a parte dispositiva da sentença: “(...) Diante das razões expostas, julgo procedentes os pedidos para: 1) condenar o Município de Belém a proceder a progressão horizontal da Autora, enquadrando-a na referência 15; 2) condenar o Município de Belém a acrescer o percentual de 20% (cinquenta por cento) sobre o vencimento-base da Autora; 3) condenar o Município de Belém a pagar os valores devidos por conta das diferenças não pagas, limitadas aos 5 (cinco) anos anteriores à distribuição da petição inicial, com a incidência de juros/correção monetárias na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021; 4) condeno o Município de Belém a pagar os honorários do advogado da autora, que serão fixados depois da liquidação, na forma do art. 85, §4°, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença sujeita a reexame necessário, em razão da iliquidez.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se para posterior remessa dos autos à instância superior.” Da prejudicial de mérito- prejudicial de prescrição de fundo O Município de Belém alega que o direito à progressão funcional decorre de ato concreto (enquadramento inicial) e, por isso, estaria sujeito à prescrição do fundo de direito, pois já teria transcorrido mais de cinco anos desde a omissão administrativa inicial.
A tese de prescrição total do fundo de direito não merece acolhimento, pois o direito à progressão funcional trata-se de obrigação de trato sucessivo.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, preservando-se o direito material da autora. “Súmula nº 85 do STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, o direito de ação surgiu quando a apelada preencheu os requisitos previstos em lei e, o Município deixou de pagar o valor correspondente a progressão, violação legal que vem se renovando a cada mês, com efeitos sucessivos e autônomos.
O prazo prescricional das ações intentadas em desfavor da Fazenda Pública está regulado pelo Decreto Lei n° 20.910/1932, que em seu art. 1° assim dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Portanto, depreende-se do artigo acima citado, que da data de distribuição da ação originária, estão prescritas somente as prestações anteriores ao quinquênio legal.
Ressalvado, os casos de suspensão do prazo prescricional em decorrência de requerimento administrativo (art. 4º do Decreto Lei nº 20.91.0/32) Preliminar rejeitada.
Superada a prejudicial arguida, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito recursal, examinando, de forma individualizada, as razões apresentadas pelos apelantes.
Na origem trata-se de ação ordinária proposta por Lucelina de Sousa Lima contra o Município de Belém, visando o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal na carreira, com a consequente majoração de seu vencimento-base, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, decorrentes da omissão administrativa em conceder as progressões previstas em lei.
No âmbito Municipal, a Lei nº 7.528/91 (Estatuto do Magistério do Município de Belém), parcialmente alterada pela Lei Municipal n° 7.673/93.
O art. 10, § 4º da lei citada, contém a seguinte redação: “Art. 10.
Os cargos de provimento efetivo do Magistério integrarão grupos e subgrupos ocupacionais, desdobrados em categorias e referências. (...) § 4º - Referência é a escala de vencimento que indica a posição de ocupante de cargo dentro do grupo, correspondendo a uma avaliação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
Art. 17 - O desenvolvimento na carreira dar-se-á por: I - progressão funcional; II - ascensão funcional. (...) Art. 18 - A progressão funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo os critérios de antiguidade ou merecimento.
Art. 19 - A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém.” Por sua vez, o art. 2°, da Lei Municipal n° 7.673/93, estabelece: “Art. 1º A promoção do funcionário ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Magistério do Município de Belém dar-se-á por: Progressão funcional horizontal; Progressão funcional vertical.
Art. 2° A progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, e cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém.” Da Apelação do Município de Belém O apelante, Município de Belém, argumenta que a concessão simultânea da progressão funcional e do adicional por tempo de serviço configura acúmulo inconstitucional de vantagens baseadas no mesmo critério (tempo de serviço), o que violaria o art. 37, XIV, da Constituição Federal, ao gerar um efeito cascata proibido.
Entretanto, esta argumentação não pode prosperar.
A jurisprudência consolidada, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, distingue claramente as naturezas jurídicas da progressão funcional e do adicional por tempo de serviço (triênio).
Dessa forma, a legislação é clara ao estabelecer que a progressão funcional, no caso dos profissionais integrantes do Grupo Magistério da Secretaria Municipal de Educação, quando baseada na antiguidade, ocorre de forma automática para todos que estejam no exercício efetivo de suas funções.
Tal progressão resulta em um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor a cada período de dois anos, com elevação à referência imediatamente superior, conforme previsto no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.528/91, dispositivo este que permanece vigente, e nos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.673/93, os quais replicam os artigos 17, 18 e 19 da legislação municipal anterior.
Assim, a progressão e o adicional por tempo de serviço têm naturezas distintas, por isso não se confundem, de modo que não subsiste o argumento do apelante de que os implementos financeiros possuem o mesmo critério de avaliação.
Conclui-se que a pretensão inicial é válida, devendo, o apelante proceder para garantir o direito do servidor à progressão por antiguidade, com ajuste salarial e pagamento das verbas remuneratórias respectivas, conforme determinado na sentença.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte: “Administrativo.
Apelação cível.
Progressão funcional por antiguidade.
Prescrição.
Decadência.
Inconstitucionalidade de lei municipal.
Previsão de impactos orçamentários.
Recurso desprovido. 1.
Apelação interposta pelo Município de Belém contra sentença que concedeu mandado de segurança em favor de servidor público municipal, reconhecendo-lhe o direito à progressão funcional por antiguidade e aos reflexos financeiros decorrentes. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o direito à progressão funcional está prescrito ou decaído, considerando a natureza sucessiva da prestação; (ii) saber se a progressão funcional, prevista em lei municipal, é inconstitucional por configurar cumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo critério temporal; e (iii) saber se a implementação da progressão funcional viola a Lei de Responsabilidade Fiscal em razão dos impactos orçamentários. 3.
O direito à progressão funcional por antiguidade, por se tratar de prestação de trato sucessivo, renova-se periodicamente, afastando a prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4.
A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a primeira um direito subjetivo do servidor à elevação na carreira, e o segundo, uma gratificação pelo tempo de serviço prestado, não configurando cumulação vedada pelo art. 37, XIV, da CF/1988. 5.
A implementação da progressão funcional, prevista em lei de eficácia plena, não pode ser obstada por argumentos de impacto orçamentário, uma vez que se trata de direito assegurado ao servidor. 6.Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08678885320238140301 22248362, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2024, 1ª Turma de Direito Público)” “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO GRUPO DE MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 7.528/91 E 7.673/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO A PROGRESSÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de dois anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito do servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, consoante os dispositivos transcritos (art. 10, §4º, 18 e 19 da Lei Municipal nº 7.528/91 e art. 1 e 2 da Lei Municipal nº 7.673/93).
II- Na espécie, a autora comprovou, de acordo com a legislação que rege a matéria, que preenche os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional pretendida.
III- A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço não apresentam a mesma natureza jurídica, sendo a progressão a alteração do vencimento do cargo, decorrente de ascensão na carreira, enquanto que o adicional por tempo de serviço é a vantagem pecuniária que se adere a este vencimento.
IV- Recurso conhecido e improvido.
Em reexame necessário, sentença mantida. (Ap/Rem 0016334-35.2011.814.0301, Rel.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, julgado em 17/08/2020, Publicado em 30/08/2020)”.
A coexistência de progressão funcional e adicional por tempo de serviço não configura inconstitucionalidade, pois são benefícios de natureza distinta.
A progressão funcional é uma promoção horizontal na carreira, enquanto o adicional por tempo de serviço é compensação pelo vínculo temporal com a administração pública.
Alega o Município de Belém que o reconhecimento da progressão funcional compromete a gestão fiscal e viola os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal -Lei Complementar nº 101/2000, além de interferir na autonomia administrativa ao conceder benefício sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Contudo, tal argumento não pode prosperar.
O reconhecimento da progressão funcional decorre de previsão expressa nas leis municipais vigentes, cuja observância é obrigatória para a administração pública.
O cumprimento de obrigações legais não está condicionado à disponibilidade orçamentária ou à previsão na LDO ou na LOA, uma vez que essas normas não têm o poder de revogar direitos já assegurados.
Ademais, o art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe à administração pública o dever de cumprir a legalidade.
O descumprimento de direitos previstos em lei municipal, como a progressão funcional, representa clara violação a esse princípio.
Embora a gestão fiscal seja relevante, ela não pode ser utilizada como justificativa para perpetuar omissões administrativas que atentam contra direitos adquiridos.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) é invocada erroneamente pelo apelante.
Essa norma tem como objetivo estabelecer limites para despesas futuras, mas não autoriza o descumprimento de obrigações legalmente previstas.
O próprio art. 19 da LRF refere-se ao controle de novas despesas, não à desconstituição de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor.
Quanto à alegação de interferência na autonomia administrativa, esta não se sustenta.
O Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento de normas municipais vigentes, não invade a competência do Executivo, mas busca garantir a legalidade.
Finalmente, aceitar que o ente público utilize dificuldades fiscais para postergar indefinidamente direitos dos servidores significaria subverter o equilíbrio entre a responsabilidade da administração e a proteção de seus servidores, incompatível com os princípios que regem o Estado Democrático de Direito.
O cumprimento de direitos legalmente garantidos não é apenas uma obrigação jurídica, mas também uma manifestação do respeito às normas que regulam a relação entre administração e servidores.
Concluo, que as razões recursais apresentadas não possuem fundamento jurídico suficiente para afastar os direitos legalmente assegurados à parte autora, conforme previsão normativa e entendimento consolidado na jurisprudência, especialmente no que tange à distinção entre a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço, bem como à obrigação da administração pública de cumprir as leis vigentes, independentemente de questões orçamentárias ou fiscais.
Da Apelação da Autora A autora, por sua vez, recorre para que o termo inicial do pagamento das parcelas retroativas seja fixado desde a data de 23/11/2015, que corresponde a cinco anos anteriores ao requerimento administrativo (23/11/2020), argumentando que o requerimento administrativo suspendeu o prazo prescricional.
O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial para pagamento das parcelas retroativas referentes à progressão funcional da recorrente.
Com efeito, o art. 4º do Decreto n. 20.910/32 estabelece que a prescrição não corre durante a análise do pedido administrativo, a qual se suspende até a decisão final da administração pública, in verbis: “Art. 4º.
Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” No caso em exame, verifica-se que a recorrente formulou o requerimento administrativo em 23/11/2020, mas não obteve resposta conclusiva.
A partir dessa data, o prazo prescricional foi suspenso, o que implica o prazo quinquenal deve ser computado desde cinco antes do requerimento, ou seja, 23/11/2015.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também corrobora essa interpretação, destacando que nas relações de trato sucessivo, a prescrição se aplica apenas às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ), senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012). 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento do adicional de insalubridade. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial da Municipalidade. (EDcl no AgInt no REsp 1755021/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019)” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CUMULAÇÃO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESTADUAL.
BENEFÍCIO SUSPENSO INDEVIDAMENTE.
RESTABELECIMENTO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 3 .
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que termo inicial do benefício deverá ser a partir da data do efetivo requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, uma vez que é uníssona a orientação de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem prescricional, cujo curso retomará com a decisão final da Administração sobre o pleito. 4.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1362580/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)” No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUSCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À PROGRESSÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO RECURSO DO MUNICÍPIO.
PROVIDO RECURSO DA AUTORA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interposto pelo Município de Belém e pela autora, contra sentença que nos autos da Ação Ordinária de progressão Funcional e Horizontal c/c cobrança, julgou procedente o pedido, condenando o demandado a implementar a progressão horizontal por tempo de serviço; 2.
Prejudicial do mérito de prescrição rejeitada, nos termos da Sumula 85 do STJ, visto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo; 3.
A parte demandante é servidora pública municipal concursada e preenche os requisitos necessários para receber as progressões funcionais horizontais, nos termos das Leis Municipais; 4.
Possibilidade de cumulação da gratificação por progressão funcional por antiguidade com o adicional por tempo de serviço também previsto em lei municipal, em razão da natureza distinta das gratificações.
Precedentes deste Tribunal de Justiça; 5.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “pendente o requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração”.
Nesses termos impõe-se o provimento do recurso da autora para reformar a sentença, restituindo-a as parcelas retroativas até o limite de cinco anos antes do pedido administrativo; 6.
Recurso de Apelação do Município conhecido e improvido.
Recurso de Apelação da autora conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0840028-48.2021.8.14.0301 – Relator (a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 31/07/2023)” Assim, o termo inicial para o cálculo das parcelas retroativas deve ser fixado em cinco anos anteriores ao requerimento administrativo (23/11/2015), e não na data do ajuizamento da ação.
A majoração dos honorários advocatícios requerida pela autora/apelante não deve ser acolhida, pois a sentença seguiu o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, que determina que, em causas ilíquidas, a fixação da verba honorária deve ser feita no momento da liquidação de sentença, com base no valor efetivamente apurado.
Esse procedimento está em conformidade com a legislação processual e assegura a proporcionalidade na fixação dos honorários, evitando desequilíbrios que poderiam ocorrer caso a verba fosse arbitrada antes da definição do montante devido.
Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao recurso do Município de Belém e dou parcial provimento ao recurso da autora, Lucelina de Sousa Lima, para reformar a sentença no que concerne ao termo inicial das parcelas retroativas, fixando-o em 23/11/2015, correspondente a cinco anos anteriores à formulação do requerimento administrativo.
Mantém-se a sentença quanto aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados após a liquidação de sentença, em conformidade com o art. 85, §4º, II, do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, 09 de dezembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
11/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:30
Conhecido o recurso de LUCELINA DE SOUSA LIMA - CPF: *77.***.*28-72 (APELANTE) e provido em parte
-
10/12/2024 00:30
Conhecido o recurso de Município de Belém - SEMAJ (APELANTE) e não-provido
-
15/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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