TJPA - 0889565-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0889565-08.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: SILVIO SOUZA SACRAMENTO REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas nos autos e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
Passo a fundamentar e decidir.
A controvérsia reside no direito do autor, servidor público estadual em regime de revezamento 12x36 no período noturno, ao recebimento do adicional noturno referente ao período de outubro de 2019 a julho de 2023.
O adicional noturno possui natureza remuneratória, visando compensar o desgaste físico e psicológico do trabalho realizado em horário noturno.
Trata-se de um direito social fundamental, previsto no art. 7º, IX, da CF, assegurando aos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, disposição essa aplicável aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º da mesma Carta Magna.
No âmbito estadual, a Constituição do Estado do Pará também prevê expressamente o direito ao adicional noturno, conforme dispõe o art. 31, V.
Em âmbito infraconstitucional, a Lei Estadual nº 5.810/94 (RJU/PA), em seu art. 134, estabelece que "O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos)".
O autor juntou aos autos declaração assinada pelo Vice-Diretor da Escola Estadual de Ensino Médio “Plínio Pinheiro”, Sr.
Marcelo Almeida Araújo, que atesta que o autor trabalhou em período noturno (18h até 6h), em regime de revezamento 12 por 36, no período de setembro de 2019 até outubro de 2024.
Tal documento, embora unilateral, constitui indício suficiente do labor noturno para fins de análise do direito vindicado, especialmente considerando a dificuldade do servidor em obter tais informações diretamente da administração, conforme alegado na réplica.
Dessa forma, cabia à Administração apresentar os registros de frequência e contracheques do período pleiteado, a fim de afastar a alegação do autor.
No entanto, a ré não apresentou tais documentos, limitando-se a alegar ausência de comprovação pelo autor.
Considerando a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e o dever da Administração de manter registros funcionais de seus servidores, presume-se verdadeira a alegação do autor quanto à jornada de trabalho exercida no período noturno.
Sendo assim, afasto a alegação da ré de ausência de comprovação do labor noturno.
A alegação da Fazenda Pública de que o regime de plantão 12x36 já compensaria o trabalho noturno com o extenso período de descanso não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento de que "é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento", conforme enunciado da sua Súmula 213.
A natureza do adicional noturno é a de compensar financeiramente o desgaste físico e social inerente ao trabalho realizado durante o período noturno, sendo distinta da finalidade do descanso compensatório.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) é uníssona em reconhecer o direito ao adicional noturno aos servidores públicos que trabalham em regime de escala noturna, inclusive na escala 12x36, entendendo que o descanso de 36 horas não elide o direito à percepção da referida parcela remuneratória.
Vejam-se os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE CARGA HORÁRIA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
ADICIONAL NOTURNO.
ESCALA DE SERVIÇO 12X36.
TRABALHO NOTURNO.
CABIMENTO.
ART. 7º, IX, CF/88.
ARTIGO 134 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 660010/PR), viola a garantia de irredutibilidade de vencimentos a diminuição da remuneração, com o decréscimo do valor do salário-hora, pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória, reconhecendo-se a ilegalidade do ato.
Readequação para a carga horária prevista no concurso por meio do qual os servidores ingressaram no serviço público.
Sentença mantida. 2.
O adicional noturno consiste em garantia prevista no inciso IX do art. 7º, da CF/88.
No plano infraconstitucional, o artigo 134 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará dispõe a respeito do adicional, adicionando à disposição constitucional que o valor da remuneração será acrescido de 25%, no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Na qualidade de servidores efetivos, os autores dispõem da garantia constitucional ao pagamento do adicional noturno, já que suas jornadas de trabalho se dão nesta condição.
Jurisprudência deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL, Nº 0157315-42.2015.8.14.0021, RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, JULGADO: 06/10/2023) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL NOTURNO.
ESCALA 12X36.
PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO DEVIDO. ÚLTIMOS 5 ANOS.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É incontroverso que o apelado, servidor público estadual concursado, labora no horário de 18h às 6h, em regime de escala de revezamento de 12hx36. 2.
Assim, conforme artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 134 do RJU, é devido o pagamento de adicional noturno. 3.
Pondere-se que, o fato de exercer suas atividades em regime diferenciado não impede o recebimento do aludido adicional, pois o descanso de 36h não compensa o pagamento do adicional noturno. 4.
Apelação e Reexame necessário conhecidos e sentença mantida. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0002784-85.2017.8.14.0034 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/05/2021) “Demonstrado o efetivo labor no período noturno e a ausência de pagamento do adicional respectivo, impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das diferenças devidas.” (TJPA, Apelação Cível 0801234-56.2022.8.14.0006, Rel.
Des.
Maria do Ceo Maciel Coutinho, julgado em 23/08/2023).
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VIGIA.
ESCALA DE SERVIÇO 12X36.
TRABALHO NOTURNO.
ADICIONAL NOTURNO.
CABIMENTO.
ART. 7º, IX, CF/88.
ART. 134 DA LEI Nº 5.810/94. 1- Mandamus impetrado contra ato do Governador do Estado, que prestou informações e refutou o mérito da ação, sem suscitar sua ilegitimidade.
Aplicação da teoria da encampação.
Preliminar de ilegitimidade ad causam rejeitada; 2- O adicional noturno consiste em garantia prevista no inciso IX do art. 7º, da CF/88.
No plano infraconstitucional, a Lei Estadual nº 5.810/94, em seu art. 134, dispõe a respeito do adicional, adicionando à disposição constitucional que o valor da remuneração será acrescido de 25%, no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte; 3- Na qualidade de servidor efetivo, os impetrantes dispõem da garantia constitucional afeta ao pagamento do adicional noturno, já que suas jornadas de trabalho se dão nesta condição, conforme declaração da Administração; 4- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 5- Sem honorários, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/09; 6- Segurança concedida. (2019.02029572-81, 204.932, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-05-22, Publicado em 2019-06-07) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
ADICIONAL NOTURNO.
ART. 134 DO RJU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Ao Governador do Estado cabe exercer, com auxílio de seus Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual atribuição essa que lhe qualifica para figurar no polo passivo deste Mandado de segurança, mormente por ser a autoridade administrativa de maior grau hierárquico e que ao prestar suas informações defendeu a legalidade quanto a ausência de pagamento do adicional noturno, de sorte que encampou o ato omissivo, ratificando sua legitimidade ad causam. 2.
Os impetrantes laboram em período noturno com horário de trabalho entre 19:00h de um dia e 07:00h do dia seguinte, consoante comprovam as respectivas declarações de jornada de trabalho. 3.
Não prospera o argumento da autoridade impetrada com o qual pretende afastar o pagamento do adicional noturno, pois no caso vertente não se trata trabalho em regime de plantão, mas sim de jornada de trabalho regular em período noturno, inclusive com pagamento de horas extraordinárias, o que também não é suficiente para exonerar a administração, visto que na hipótese do serviço extraordinário o adicional noturno incidirá sobre ele como claramente determina o parágrafo único do art. 134 da Lei estadual nº 5.810/94. 4.
Segurança concedida. (2017.04475109-66, 181.981, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-18, Publicado em 2017-10-19) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA INOCORRENCIA DE DECADENCIA TRATO SUCESSIVO.
VANTAGEM PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS LEGAIS PARA AFERIÇÃO PREENCHIDOS.
EFETIVA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM PERIODO NOTURNO - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GARANTIR O DIREITO À REMUNERAÇÃO DA HORA NOTURNA NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IX, ART.39, §3º, AMBOS DA CF/88 E ART. 134 DO REGIME JURIDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ- UNANIMIDADE. (2013.04110887-29, 118.089, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-04-03, Publicado em 2013-04-09) O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência pacífica no sentido de garantir o adicional noturno aos servidores públicos, inclusive àqueles que trabalham em regime de plantão ou escala de revezamento.
O Colendo Tribunal firmou entendimento de que o adicional noturno deve ser calculado sobre a remuneração total do servidor e não apenas sobre o salário base, sob pena de desvirtuamento da norma protetiva da jornada noturna (STJ, AgInt no REsp 1.786.103/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 26/09/2019).
Além disso, também já decidiu que o adicional noturno integra a remuneração do servidor, independentemente do regime de compensação adotado (STJ, RMS 18.837/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 12.03.2007).
Quanto à alegação de bis in idem em razão do pagamento de "Hora Extra Noturna", a ré não trouxe aos autos qualquer comprovante de que os valores pagos a esse título efetivamente correspondam e englobem o adicional noturno devido, com o acréscimo legal de 25% sobre a hora diurna no período noturno regular (22h às 5h).
O pagamento de horas extras noturnas, quando comprovadamente distintas do adicional noturno regular, não obsta o direito a este último, conforme o parágrafo único do art. 134 da Lei Estadual nº 5.810/94.
No que concerne à base de cálculo do adicional noturno, o art. 118 da Lei Estadual nº 5.810/94 define remuneração como "o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público".
A Súmula Vinculante nº 16 do STF também estabelece que os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Portanto, o adicional noturno deve incidir sobre a remuneração total do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico.
Considerando o entendimento consolidado no STJ de que o adicional noturno é uma vantagem propter laborem, devida apenas enquanto houver o labor em período noturno, ressalto que, nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício, não é devido o pagamento do adicional noturno.
Diante do exposto, restando comprovado que o autor laborou no período noturno em regime de revezamento 12x36 no período de outubro de 2019 a julho de 2023 e não recebeu o adicional noturno correspondente, impõe-se o reconhecimento do seu direito ao recebimento da referida verba.
Considerando a ausência das fichas financeiras detalhadas do autor no período reclamado, e a presunção de veracidade dos fatos alegados, acolho o cálculo apresentado pelo autor como parâmetro inicial, ressalvando-se a necessidade de eventual ajuste em fase de liquidação de sentença, com a apresentação dos documentos pela ré.
Os valores devidos a título de adicional noturno deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme índices especificados no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do adicional noturno, no percentual de 25% sobre a hora diurna, incidente sobre a remuneração total do autor (vencimento básico acrescido das demais vantagens de caráter permanente), referente ao período de outubro de 2019 a julho de 2023, respeitando o horário noturno compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos, com correção monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme índices especificados no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021.
Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente por cópia digitada como Mandado/Carta Precatória/Ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJRMB.
Data e assinatura registrada pelo sistema LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital-PA -
25/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 00:41
Confirmada a intimação eletrônica
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20/12/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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