TJPA - 0837068-56.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de RONALDO JOSE NEVES TRINDADE em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 16 de junho de 2025 -
17/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO 0837068-56.2020.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o agravante a recolher em dobro as custas do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor da conjugação dos arts. 218, § 3º e 1.007, § 4º, ambos do CPC, sob pena de deserção, devendo juntar aos autos o: a) relatório de conta do processo, b) boleto bancário e c) comprovante de pagamento do preparo recursal.
Belém, 5 de junho de 2025 -
05/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de RONALDO JOSE NEVES TRINDADE em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0837068-56.2020.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: ESCRITÓRIO D'OLIVEIRA ADVOGADOS APELADO: RONALDO JOSE NEVES TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
ESCRITÓRIO D’OLIVEIRA ADVOGADOS interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios nº 0837068-56.2020.8.14.0301, ajuizada em desfavor de RONALDO JOSÉ NEVES TRINDADE, que julgou totalmente improcedentes os pedidos do apelante (Id. 11190523): Em suas razões (Id. 11190529), sustenta ter sido contratado verbalmente para atuar em diversos processos judiciais na defesa dos interesses do apelado, sem nunca ter sido remunerado por sua atuação nos processos.
Aduz que, em que pese possuir contrato com a administração pública para prestação de serviços advocatícios, foram realizados trabalhos de interesse eminentemente particular do apelado, que não fazem parte dos serviços prestados ao Município de Marapanim.
Assim, requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença, no sentido de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 11190537), esgrimando que as razões recursais não merecem prosperar, devendo ser integralmente mantida a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos.
Relatados.
Decido. 2.
Análise de admissibilidade Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte.
A Apelação foi recebida no efeito devolutivo e suspensivo, conforme decisão de id. 12825568.
Inexistindo preliminares e questões prejudiciais, avanço à análise meritória. 3.
Mérito Cinge-se a controvérsia acerca do arbitramento de honorários advocatícios contratuais, decorrentes de serviços de advocacia prestados ao apelante em 14 (quatorze) processos, cujo contrato foi celebrado verbalmente, no entanto, não houve pagamento pelos serviços prestados.
Deve ela, portanto, ser dirimida pelos elementos de prova catalogado nos autos, subsumidos às normas de regência da matéria.
Pois bem.
Consigno inicialmente que a Prefeitura de Marapanim/PA, celebrou contrato com o escritório apelante, para prestação de serviços advocatícios pelo período de 12 de janeiro de 2017 a dezembro de 2020, conforme Contrato de Id. 11190501 e aditivos de Ids. 11190500, 11190499 e 11190498, cujo prefeito, à época, era o apelado José Ronaldo Neves Trindade.
O Contrato celebrado entre o escritório apelante e o Município de Marapanim (Id. 11190501) tinha como objeto: “CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL 1.1 - Contratação de Empresa para Prestação de Serviços de Assessoria Jurídica Contenciosa e Administrativa, com intuito de atender as finalidades da Administração, visando suprir as necessidades precípuas da Prefeitura Municipal de Marapanim.
Verifica-se que o contrato tinha objeto amplo, de forma a suprir todas as necessidades precípuas da Prefeitura Municipal de Marapanim, o que envolve, por conseguinte, as ações relacionadas ao prefeito, desde que atuando nesta qualidade.
O Apelante alega ter prestado serviços diretamente ao apelado nos seguintes processos: Mandados de Segurança nº 0003742-83.2017.8.14.0030, nº 0003762- 74.2017.8.14.0030, nº 0005827-71.2019.814.0030; Agravos de Instrumento nº 0809749- 80.2019.8.14.0000 e nº 1040589-85.2019.4.01.0000 que tramitaram na Justiça Estadual; Ações Civis Públicas nº 1003123-82.2019.4.01.3904, 1003127-22.2019.4.01.3904, 1003260-64.2019.4.01.3904 tramitando na Justiça Federal; Ações de Indenização por Danos Morais nº 0003607-03.2019.814.0030 e nº 0006627-02.2019.814.0030, que tramitaram no Juizado Especial Cível de Marapanim/PA; no Processo de Prestação de Contas nº 0000258-56.2016.6.14.0032, tramitando perante o TRE-PA e em dois processos administrativos junto à Câmara Municipal de Marapanim.
Ocorre que, da análise dos autos, a atuação do apelante nos processos elencados se deram eminentemente em situações em que o apelado estava na qualidade de prefeito, salvo as Ações de Indenização por Danos Morais nº 0003607-03.2019.814.0030 e nº 0006627-02.2019.814.0030.
Contudo, ausentes os elementos probatórios que demonstrem a efetiva realização dos atos jurídicos que justificariam o arbitramento de honorários, pois o apelante juntou somente telas de consulta processual de Ids.11190443 e 11190445, em que não se pode aferir sequer qual foi o ato elaborado.
O artigo 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), assegura aos profissionais inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, ainda que por meio de arbitramento judicial, no entanto, a fixação deve ser compatível com o trabalho e o valor econômico da questão.
Tais critérios, entretanto, pressupõem a demonstração da efetiva atuação do advogado, de modo a permitir a aferição concreta de sua intervenção técnica.
Assim, a demanda não pode prosperar, pois carece de demonstração dos atos constitutivos do direito invocado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, embora o apelante afirme ter atuado em ações indenizatórias em favor do apelado, não colaciona aos autos cópia da petição inicial, procuração válida, protocolo de peças processuais ou qualquer outro documento que permita aferir quais seriam os atos técnicos efetivamente desempenhados.
A referência genérica à existência de processo, desacompanhada da individualização dos serviços jurídicos supostamente prestados, não supre a carga probatória mínima exigida para o reconhecimento da obrigação de pagar.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS .
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2 .
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos.
Precedentes. 3.
Devidamente enfrent ada a questão controvertida relacionada à cláusula ad exitum, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão, tampouco em violação do art . 1.022 do CPC/15.4.
A modificação do entendimento do acórdão recorrido, no que concerne à possibilidade de arbitramento dos honorários, proporcionalmente ao serviço realizado pelo advogado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ .5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2262136 PR 2022/0384882-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) grifo nosso AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento .
Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 1.1.
In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1 .022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia .
Precedentes. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a pretensão de arbitramento e de cobrança de honorários estão subordinadas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 25, III, da Lei 9.806/94 .
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados.
Precedentes . 4.
Em princípio, o advogado e o contratante estão livres para estabelecer o valor que considerarem adequado e justo como remuneração pelos serviços prestados, não havendo óbice legal à contratação dos honorários convencionais com base no valor do causa.
Todavia, admite-se, excepcionalmente, o controle pelo Judiciário do quantum avençado entre os contratantes, nas hipóteses em que se verificar algum vício de vontade ou forem inobservados os princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual, como ocorre na hipótese sub judice. 5 .
Agravo interno parcialmente provido para, de plano, conhecer do agravo e prover parcialmente o recurso especial, cassando as deliberações recorridas e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que os honorários devidos sejam arbitrados com base no trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado ora agravado. (STJ - AgInt no AREsp: 1147232 CE 2017/0192202-8, Data de Julgamento: 04/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) grifo nosso Assim, diante da ausência de provas acerca do trabalho efetivamente realizado pelo apelante, aliada a existência e contrato de prestação de serviços com o Município de Marapanim, em período cujo prefeito era o apelado, impõe a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos do autor. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: Majoro para 12% os honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte ora apelada, em razão do trabalho adicional nesta instância, forte no art. 85, §11º do CPC; Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
12/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 23:01
Conhecido o recurso de ESCRITÓRIO D'OLIVEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
25/06/2024 09:25
Conclusos ao relator
-
25/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ESCRITÓRIO D'OLIVEIRA ADVOGADOS em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 05 dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º, § 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n.º 125 do CNJ c/c Portaria nº 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria-Conjunta n.º 12/2020.
P.R.I.C.
Belém, 13 de junho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
13/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ESCRITÓRIO D'OLIVEIRA ADVOGADOS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:21
Decorrido prazo de RONALDO JOSE NEVES TRINDADE em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. º 0837068-56.2020.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: ESCRITÓRIO D'OLIVEIRA ADVOGADOS Advogado: Dr.
Jorge Victor Campos Pina, OAB/PA nº 18198-A.
APELADO: RONALDO JOSE NEVES TRINDADE.
Advogado: Dr.
Alex Andrey Lourenco Soares, OAB/PA nº 6.459-A.
RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1- Em juízo de admissibilidade recursal único (CPC, art. 1.010, § 3º), verifico a priori a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos no recurso de apelação interposto pelo ESCRITÓRIO D'OLIVEIRA ADVOGADOS (ID 11190529) devidamente contrarrazoado conforme petição no ID 11190537; 2- Recebo o recurso de apelação manejado em seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput). 3- Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
27/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 09:47
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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