TJPA - 0837450-54.2017.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:49
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0837450-54.2017.8.14.0301 REQUERENTE: NEIL ALDRIN DE AZEVEDO HENRIQUES, ROBERTA BRAGA HENRIQUES REQUERIDO: LUCIANO GONZALEZ MIRALHA NETO, MONIKA QUEIROZ DE LIMA, GLENA RUTH SOUSA GONCALVES, THAMARA TERCEIRO MOITA D E S P A C H O
Vistos. 01- INTIME-SE A PARTE RÉ, por meio de seu advogado, para pagar os valores discriminados nas planilhas de débito apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC; 02- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 03- Ocorrendo o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante não pago; 04- Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica desde logo ciente a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, querendo. 05- Cumpra-se.
Belém, 28 de março de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 19:25
Conclusos para despacho
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30/03/2025 19:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:43
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:22
Juntada de sentença
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29/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812364-67.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AGRAVADA: MAXIMA SERVICOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO LTDA. - EPP RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Vistos etc.
Prima facie, constato que a Ré/Agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que o relatório de conta do processo, o boleto de custas e o respectivo comprovante de pagamento NÃO FORAM APRESENTADOS.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007, do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a parte Agravante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/09/2023 00:00
Intimação
03 GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837450-54.2017.8.14.0301 APELANTE: NEIL ALDRIN DE AZEVEDO HENRIQUES APELANTE: ROBERTA BRAGA HENRIQUES APELADO: LUCIANO GONZALEZ MIRALHA NETO.
APELADO: MONIKA QUEIROZ DE LIMA APELADO: GLENA RUTH SOUSA GONCALVES APELADO: THAMARA TERCEIRO MOITA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E/OU PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205, CC.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL.
ESCRITURAÇÃO.
ENCARGO ASSUMIDO PELO COMPRADOR.
INADIMPLEMENTO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
MULTA MENSAL EM R$ 1.000,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 30.000,00.
DÉBITOS DE IPTU QUE DEVEM SER ARCADOS POR QUEM UTILIZA O IMÓVEL DE FORMA EXCLUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por NEIL ALDRIN DE AZEVEDO HENRIQUES, ROBERTA BRAGA HENRIQUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, na ação de reintegração de posse ajuizada em face de LUCIANO GONZALEZ MIRALHA NETO, MONIKA QUEIROZ DE LIMA, GLENA RUTH SOUSA GONÇALVES e THAMARA TERCEIRO MOITA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos: “...
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos autores, para condenar o réu LUCIANO GONZALEZ MIRALHA NETO ao pagamento do valor correspondente às taxas de IPTU do imóvel sito à Rodovia Augusto Montenegro, nº 5595, Cidade Jardim I, Quadra 6, Lote 25, Bairro Parque Verde, Belém/PA, CEP 66635-921, relativamente ao período de 09/12/2010 a 20/12/2010.
Condeno as rés MONIKA QUEIROZ DE LIMA, GLENA RUTH SOUSA GONÇALVES e THAMARA TERCEIRO MOITA ao pagamento do valor correspondente às taxas de IPTU do imóvel sito à Rodovia Augusto Montenegro, nº 5595, Cidade Jardim I, Quadra 6, Lote 25, Bairro Parque Verde, Belém/PA, CEP 66635-921, relativamente ao período de 01/03/2016 até a presente data.
Ressalto que os valores acima deverão ser pagos em favor dos autores a título de perdas e danos, não afetando a cobrança fiscal que está sendo realizada mediante a ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Belém/PA.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO dos autores, com base no art. 487, inciso II do CPC, reconhecendo a prescrição dos pedidos de declaração de rescisão contratual, reintegração de posse e pagamento de lucros cessantes.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO dos autores de pagamento de taxas condominiais, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Em razão da sucumbência mínima, condeno os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes últimos na razão de 15% sobre o valor da causa.
Promova-se a inclusão das rés ocupantes do imóvel e respectivos patronos no sistema PJE, para fins de comunicação dos atos processuais.
Comunique-se a Superior Instância desta Sentença.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Belém, 22 de agosto de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital” Na origem, cuida-se ação declaratória de rescisão contratual c/c liminar de reintegração de posse proposta por NEIL ALDRIN AZEVEDO HENRIQUES e sua esposa ROBERTA BRAGA HENRIQUES contra LUCIANO GONZALEZ MIRALHA NETO.
Narram os Autores que pactuaram com o Réu instrumento particular de promessa de venda e compra do imóvel situado na Rodovia Augusto Montenegro, nº 5595, Cidade Jardim I, Quadra 6, Lote 25, Bairro: Parque Verde, Belém, Pará, Cep: 66635-921, com matrícula no cartório de imóvel nº 35090, Livro: 2-DI, FL 090, certidão datada em 05.10.2017.
Aduzem que o Réu teria deixado de cumprir a avença relativa aos pagamentos das parcelas B-4, no valor de R$ 14.572,00, com vencimento em 30.06.2005; B-5, no valor de R$ 14.572,00, com vencimento em 30.07.2005; B-6, no valor de R$ 14.572,00, com vencimento em 30.08.2005; e B-7, no valor de R$ 14.572,00, com vencimento em 30.09.2005.
Também relatam que, após efetuar o pagamento das duas primeiras parcelas, o Réu teria adquirido a posse precária do imóvel objeto do Contrato, em atendimento à Cláusula Quarta do pacto de compra e venda.
Relatam, além disso, que o Réu teria deixado de pagar o IPTU do imóvel referente ao período de 2010 a 2017 e que o Município de Belém teria ajuizado execução fiscal contra o Requerente por débito de IPTU do imóvel objeto do instrumento particular de promessa de venda e compra, cujo processo tramita sob o nº 0009963-10.2015.8.14.0301.
Ademais, afirmam que o imóvel também possuía débito condominial no valor de R$ 38.545,32 (trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), desde 06/2005 até o mês 11/2017.
Consignam os Requerentes, que não teriam transmitido a propriedade do bem ao Réu devido à falta de pagamento integral do Contrato de Compra e Venda, e que o imóvel estaria registrado em nome dos Requerentes.
O juízo julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu LUCIANO GONZALEZ MIRALHA NETO ao pagamento do valor correspondente às taxas de IPTU, pelo período de 09/12/2010 a 20/12/2010 e as rés MONIKA QUEIROZ DE LIMA, GLENA RUTH SOUSA GONÇALVES e THAMARA TERCEIRO MOITA ao pagamento do valor correspondente às taxas de IPTU, durante o período de 01/03/2016 até a atualidade e improcedentes os demais pedidos.
Irresignada, NEIL ALDRIN DE AZEVEDO HENRIQUES, ROBERTA BRAGA HENRIQUES recorrem a esta instância (id 13033531) alegando que o juízo de piso errou ao declarar a prescrição, pois não se aplica ao presente caso, presente caso, uma vez que a rescisão contratual é direito potestativo e, por isso, somente se sujeita à decadência, caso haja previsão legal, o que inexiste no caso sob análise.
Requereu subsidiariamente, que seja utilizado como termo inicial o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal pelo Município de Belém (processo nº 0009963-10.2015.8.14.0301 de 16/04/2015) e não a última parcela do contrato, argumentando que houve a interrupção da prescrição em 16/04/2015, data em que foi proferido o despacho inicial na Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Belém.
Asseveram que o juízo de piso criou uma situação singular na qual a propriedade continua registrada no nome dos apelantes e estes continuam respondendo pelos débitos, sem rescindir o contrato.
Aduz que o juízo ad quem deve decidir se: (i) ou a venda foi rescindida e os Apelantes têm direito de reintegração na posse (ii) ou a venda foi concretizada e o imóvel deve sair do nome dos Apelantes e ser transferido para o nome dos Apelados LUCIANO GONZALES ou MONIKA QUEIROZ DE LIMA, GLENA RUTH SOUSA GONÇALVES e THAMARA TERCEIRO MOITA ou de quem estes indicarem.
Pugnam para que as apeladas MONIKA QUEIROZ DE LIMA, GLENA RUTH SOUSA GONÇALVES e THAMARA TERCEIRO MOITA por todos os débitos de IPTU em aberto desde 01/01/2005 até enquanto estiverem com a posse do imóvel e não houver a transferência de propriedade, respondendo solidariamente com o Apelado LUCIANO GONZALEZ MIRALHA NETO, e não somente até a data da sentença.
Requerem que MONIKA QUEIROZ DE LIMA, GLENA RUTH SOUSA GONÇALVES e THAMARA TERCEIRO MOITA arquem com os débitos de condomínio desde a data em que passaram a ocupar o imóvel em questão.
Ao final, pugna pela reforma da decisão, com a consequente condenação em honorários advocatícios Contrarrazões de MONIKA QUEIROZ DE LIMA, GLENA RUTH SOUSA GONÇALVES e THAMARA TERCEIRO MOITA, apresentadas no ID 13033544.
Contrarrazões de LUCIANO GONZALEZ MIRALHA NETO, apresentadas no ID 13033545 É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, consigno que de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia a respeito do pedido do pedido de reforma da decisão sob o fundamento de que a propriedade do imóvel não foi transferida e os débitos gerados após a venda continuam em nome do antigo dono.
DO PRAZO PRESCRIONAL Examinando os autos, observa-se que os apelantes firmaram contrato de promessa de compra e venda, com o réu LUCIANO GONZALES MIRALHA NETO, em 17.12.2004, consoante doc. ao id. 13033383.
Sustentam que não houve a transferência do imóvel ante o inadimplemento das parcelas B-4 no valor de (R$ 14.572,00) – vencida em 30.06.2005; B-5 no valor de (R$ 14.572,00) – vencida em 30.07.2005; B-6 no valor de (R$ 14.572,00) – vencida em 30.08.2005 e B-7, no valor de (R$ 14.572,00), vencida em 30.09.2005.
Da análise dos autos, pode se constatar que não há controvérsia quanto à inadimplência do apelado LUCIANO GONZALES MIRALHA NETO, inclusive ante a realização de defesa genérica pela Defensoria Pública.
Entretanto, constata-se também que a inadimplência vem de longa data, 30.09.2005, tendo a presente ação sido ajuizada tão somente em novembro/2017.
O prazo prescricional a que se submete a pretensão de resolução contratual por descumprimento decorrente de mora do promitente/comprador, modificando ou extinguindo a relação jurídica existente, com consequente reintegração de posse, é de 10 (dez) anos, conforme prescreve o art. 205 do Código Civil.
A propósito, o entendimento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES. 1.
Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c/c pedido de restituição da quantia paga. 2.
O acórdão embargado, que decidiu pela aplicação do prazo prescricional de 10 anos sobre a pretensão de restituição de valores devidos em razão de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, está em consonância com o entendimento desta Corte acerca da matéria.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt nos EAREsp: 615853 RJ 2014/0298507-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO.
DECENAL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO OBJETIVO QUE SUSTENTA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. 3.
Com efeito, já decidiu esta Corte que "Se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito. ( REsp 1728372/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1589393 RJ 2019/0285581-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de ser decenal o prazo prescricional relativo à pretensão indenizatória oriunda de inadimplemento contratual.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1685546 SC 2020/0074276-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) O termo inicial do prazo prescricional se dá na data do ato ou fato que deu origem ao direito buscado pela parte; a prescrição se inicia a partir do momento em que surge a possibilidade do exercício da ação.
In casu, o direito de ação surgiria com o vencimento da dívida não satisfeita em conformidade com o documento acostado 13033384, qual seja, o vencimento da última parcela, em 30.09.2005, pelo que clara a ocorrência da prescrição reconhecida pelo juízo a quo quanto aos pedidos de declaração de rescisão contratual, reintegração de posse e pagamento das parcelas/valores em atraso, prejudicando ainda o pedido de adjudicação compulsória inversa.
Portanto, nada há a reformar nesse sentido.
DA TRANSFERÊNCIA/REGISTRO DO IMÓVEL A obrigação de providenciar a transferência de propriedade de um bem imóvel é do adquirente, nos termos dos artigos 490, 1.227 e 1.245 do Código Civil, in verbis: Art. 490.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
No mesmo sentido foi o estabelecido no instrumento contratual na Cláusula Sétima (id. 13033385), inclusive restando consignado que correria por conta do comprador LUCIANO GONZALEZ MIRALHA NETO suportar todas as despesas decorrentes da transmissão do bem.
Assim, tendo o contrato de compra e venda originalmente firmado com apelado LUCIANO GONZALES MIRALHA NETO, cabe primeiramente a transferência a este, e posteriormente para quem este vendeu.
Portanto, a obrigação de transferir a titularidade e regularizar os registros de propriedade imobiliária é do novo proprietário, ato que não foi cumprido a tempo, resultando na emissão de certidão de dívida ativa em nome dos apelantes.
Desta maneira, uma vez que não cabe mais a cobrança das parcelas em atraso ante a consumação da prescrição decenal, é possível a exigência da transferência do imóvel para nome dos atuais compradores/proprietários: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO APELADO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
REGISTRO DA ESCRITURA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
INADIMPLEMENTO.
MULTA CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a apelante falta de interesse processual da apelada, sob a argumentação de que não poderia transferir para si um bem que possivelmente seria devolvido à apelada, pois pende ação de execução contra a mesma apelante, em curso na 1ª Vara de Execução de Titulo Extrajudicial de Brasília, na qual se busca a quitação da dívida.
Não há razão para tal argumento, pois estão presentes todas as condições da ação.
Destarte, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a jurisdição brasileira é una, como decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Preliminar afastada. 2.
Figurando expresso no contrato de compra e venda de imóvel, ser encargo da compradora arcar com os custos relativos à transferência do bem, incluindo-se a lavratura da correspondente escritura, e demonstrada a sua mora, uma vez que, mesmo notificada, deixou de comparecer ao cartório de notas para efetivação do ato, correta a sentença que lhe impõe a obrigação de transferir o imóvel para o seu nome, mediante a lavratura da respectiva escritura pública. 3.
A parte apelada não deu causa à inadimplência da apelante, que não deve se socorrer dessa situação para continuar com o descumprimento de suas responsabilidades como promissária compradora.
No entanto, quanto à alegada inadimplência da apelante, tal fato é tanto do conhecimento da apelada que esta já protocolou ação de execução de título extrajudicial para cobrar os valores em atraso, o que não enseja ato ilícito.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1089205, 20160111292284APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 19/4/2018.
Pág.: 438/444) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Ação ajuizada pela vendedora visando compelir o comprador a promover a regularização da propriedade do imóvel.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Quitação do preço e notificação do comprador para recebimento de escritura definitiva.
Inércia.
Cabimento da ação de obrigação de fazer para compelir o comprador a receber a escritura definitiva e promover o seu registro na matrícula do imóvel.
Fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Precedentes.
Ação procedente.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10003088320198260412 SP 1000308-83.2019.8.26.0412, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 06/02/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR.
O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Uma vez cumprida a obrigação do vendedor nos termos do contrato, o comprador deve ser compelido a transferir o imóvel adquirido para o seu nome. (TJ-MG - AC: 10000220356240001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2022) Compromisso de compra e venda.
Obrigação de fazer cumulada com indenização.
Ação objetivando compelir o comprador a promover a transferência do imóvel para o seu nome.
Admissibilidade.
Precedentes.
Obrigação acessória.
Manutenção indevida de titularidade do domínio que implica ônus e despesas ao proprietário.
Autor que sofreu execução fiscal e suportou o pagamento dos impostos a cargo exclusivo do comprador, conforme contrato.
Ressarcimento devido.
Dano moral configurado.
Arbitramento mantido.
Honorários contratuais.
Efetivo pagamento não comprovado.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10086261720198260554 SP 1008626-17.2019.8.26.0554, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 10/12/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020) Assim, verifica-se o inadimplemento dos apelados (LUCIANO GONZALES MIRALHA NETO – comprador originário – e as demais – compradoras secundárias), pois se mantém/mantiveram inertes na sua obrigação de lavratura do imóvel, devendo ser compelido a realizar a sua obrigação contratual, nos termos do artigo 497 do CPC: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Deste modo, é inconteste a responsabilidade do réus/apelados na realização do referido encargo – transferência do imóvel.
Por fim, necessária a imposição de multa em face de eventual não cumprimento da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Saliento, entretanto, a necessidade de intimação pessoal da parte ré para a aplicação da multa cominatória, nos termos da súmula 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Neste diapasão, merece reforma a r. sentença para condenar os réus/apelados, solidariamente, à efetivarem a transferência do imóvel situado na Rodovia Augusto Montenegro, nº 5595, Cidade Jardim I, Quadra 6, Lote 25, Bairro: Parque Verde, Belém, Pará, Cep: 66635-921, com matricula no cartório de imóvel nº 35090, Livro: 2-DI, FL 090, certidão datada em 05.10.2017, mediante a lavratura de escritura pública de compra e venda, arcando com os custos da transferência, no prazo de 90 (noventa dias), sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
DOS ENCARGOS/DÉBITOS SOBRE O IMÓVEL Sustentam ainda os apelantes a necessidade de reforma da r. sentença no que tange à condenação dos demandados/apelados ao pagamento das taxas condominiais e IPTU referentes ao período da posse do imóvel.
Pois bem.
Quanto ao suposto débito de taxas condominiais no importe de R$ 38.545,32 descrito na peça vestibular, em que pese a parte autora assevere a existência de documento comprobatória, não fora juntado aos autos nem com a peça vestibular (13033379 – pág. 1), nem com o aditamento à inicial (id. 13033439 – pág. 1).
Assim, inexistente qualquer comprovação de tal débito, escorreita a r. sentença que indeferiu tal pleito.
Com relação ao pagamento do imposto predial territorial urbano – IPTU, o capítulo da r. sentença (id 13033531) assim restou consignado: I) LUCIANO GONZALEZ MIRALHA NETO deverá pagar o valor correspondente ao período de 09/12/2010 a 20/12/2010 e II) MONIKA QUEIROZ DE LIMA, GLENA RUTH SOUSA GONÇALVES e THAMARA TERCEIRO MOITA devem pagar as taxas de IPTU no período de 01/03/2016 até a presente data.
Também não há nada a ser reformado.
Explico: Constata-se dos autos – quanto ao IPTU em atraso – que o referido imóvel esteve sob a posse do 1º comprador Sr.
LUCIANO GONZALES MIRALHA NETO e esposa no ano de 2010; de 20.12.2010 a 29.02.2016 ao Sr.
MANOEL VICENTE PEREIRA NETO (que sequer fez parte do presente processo), consoante substabelecimento sem reserva de poderes ao id. 13033484 e a partir de 01.03.2016 sob a posse das atuais ocupantes/apeladas Sras.
GLENA RUTH SOUSA GONÇALVES e THAMARA TERCEIRO MOITA, em razão de novo substabelecimento sem reservas ao id. 13033486.
Nos períodos delineados, o referido imóvel esteve sob a posse dos apelados, devendo arcar com a integralidade do débito no período respectivo, consoante jurisprudência que transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE IPTU E DESPESAS CONDOMINIAIS.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL PELA RÉ.
Cabe àquele que está usufruindo exclusivamente do imóvel o pagamento do IPTU e demais despesas decorrentes do uso exclusivo do bem.
Precedentes.Discussão acerca da propriedade do imóvel (em ação de dissolução de união estável) e da natureza da posse exercida pela ré (em ação de reintegração de posse), se decorrente de comodato ou direito de habitação, que não eximem a ré do pagamento dos custos decorrentes do uso exclusivo do bem, fato incontroverso.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*77-99 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020) APELAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais - Autor, alienante de imóvel, acionado em execução fiscal de débitos de IPTU por ausência de transferência da titularidade do imóvel perante a Municipalidade – Sentença de parcial procedência para obrigar o réu a proceder à regularização cadastral do imóvel descrito na inicial junto à Prefeitura e quitar os débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel desde 2008 ou a ressarcir eventuais valores pagos pelo autor, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00 e no pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 – Inconformismo do réu – Alegação do excessivo valor arbitrado para o caso de descumprimento da obrigação, pois tem receio de que terá dificuldade para a realização da transferência em razão da redução de horário e carga laboral de todos os seguimentos em virtude da pandemia da COVID-19 e, ainda, a não caracterização dos danos morais - Descabimento – Multa fixada de forma correta e no valor adequado – Prazo de 60 dias para o cumprimento da obrigação que se mostra razoável -Danos morais devidos, pois não há como considerar lícita a conduta negligente e omissa do apelante, devendo, por conseguinte, responder pelos danos morais causados ao autor - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10004538820168260366 SP 1000453-88.2016.8.26.0366, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 26/01/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2021) Aliás, o C.
Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, que a obrigação de arcar com o Tributo é de quem o utiliza de forma exclusiva : “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO.
UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº 1.704.528-SP, relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 14/08/2018) Da detida análise do caderno recursal, houve comprovação documental no sentido de que os autores, por ainda constarem no registro imobiliário como proprietário do imóvel, acabaram sofrendo cobranças relativas ao IPTU do período de 2010 a 2017 (ids. 13033387 e 13033388).
Ocorre que, referente ao período de 21.12.2010 a 29.02.2016, a posse do imóvel esteve sob a responsabilidade do Sr.
MANOEL VICENTE PEREIRA NETO que sequer integra a presente lide, pelo que o pedido recursal de sua responsabilização deve ser rejeitado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DE LÂMINA DE CHEQUE - DETERMINAÇÃO PARA TERCEIRO ESTRANHO A LIDE - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE - RECURSO PROVIDO.
A decisão que alcança pessoas que não integram a lide ultrapassa os limites subjetivos da demanda, devendo ser reformada para que os seus efeitos sejam limitados aos réus da ação. (TJ-MS - AC: 08011610920178120001 MS 0801161-09.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) Desta forma, tendo o apelado LUCIANO GONZALEZ MIRALHA NETO utilizado o imóvel no período de 09/12/2010 a 20/12/2010 e MONIKA QUEIROZ DE LIMA, GLENA RUTH SOUSA GONÇALVES e THAMARA TERCEIRO MOITA, utilizado o imóvel no período de 01/03/2016 até a presente data, devem estes ser responsabilizados pelos débitos/pagamentos do IPTU do imóvel referentes ao período das respectivas posses, a serem apurados em sede de liquidação de sentença no juízo de origem, sob pena de enriquecimento sem causa, pelo que a r. sentença deve ser mantida DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença objurgada tão somente condenar os réus/apelados, solidariamente, à efetivarem a transferência do imóvel situado na Rodovia Augusto Montenegro, nº 5595, Cidade Jardim I, Quadra 6, Lote 25, Bairro: Parque Verde, Belém, Pará, Cep: 66635-921, com matricula no cartório de imóvel nº 35090, Livro: 2-DI, FL 090, certidão datada em 05.10.2017, mediante a lavratura de escritura pública de compra e venda, arcando com os custos da transferência, no prazo de 90 (noventa dias), sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em razão do disposto no art. 86 do CPC, redistribuo a sucumbência da seguinte forma: os apelados deverão arcar com 70% das custas e despesas processuais, cabendo aos apelantes os 30% restantes.
Quanto aos honorários sucumbênciais fixados em 15% sobre o valor da causa pelo juízo a quo, mantenho o mesmo parâmetro utilizado, 70% a serem custeados pelos apelados e 30% pelos apelantes, ressalvando a suspensão da exigibilidade acaso beneficiários da gratuidade de justiça.
P.R.I.C.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/03/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2022 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO GONZALEZ MIRALHA NETO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2022 04:17
Decorrido prazo de LUCIANO GONZALEZ MIRALHA NETO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:17
Decorrido prazo de LUCIANO GONZALEZ MIRALHA NETO em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2022 01:57
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
21/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 06:08
Decorrido prazo de LUCIANO GONZALEZ MIRALHA NETO em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 03:08
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
01/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2022 14:16
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 05:03
Decorrido prazo de NEIL ALDRIN DE AZEVEDO HENRIQUES em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:45
Decorrido prazo de LUCIANO GONZALEZ MIRALHA NETO em 19/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:48
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 00:28
Decorrido prazo de LUCIANO GONZALEZ MIRALHA NETO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:28
Decorrido prazo de NEIL ALDRIN DE AZEVEDO HENRIQUES em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ROBERTA BRAGA HENRIQUES em 09/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:30
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 01:00
Decorrido prazo de LUCIANO GONZALEZ MIRALHA NETO em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 01:00
Decorrido prazo de NEIL ALDRIN DE AZEVEDO HENRIQUES em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 01:00
Decorrido prazo de ROBERTA BRAGA HENRIQUES em 11/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2021 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 11:21
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2021 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/03/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 02:53
Decorrido prazo de LUCIANO GONZALEZ MIRALHA NETO em 26/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:24
Decorrido prazo de LUCIANO GONZALEZ MIRALHA NETO em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:06
Decorrido prazo de NEIL ALDRIN DE AZEVEDO HENRIQUES em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:06
Decorrido prazo de ROBERTA BRAGA HENRIQUES em 10/02/2021 23:59.
-
18/02/2021 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
07/02/2021 19:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2021 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 20:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2021 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 09:58
Audiência Conciliação designada para 16/04/2021 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/01/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO GONZALEZ MIRALHA NETO em 26/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 00:24
Decorrido prazo de ROBERTA BRAGA HENRIQUES em 26/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 00:24
Decorrido prazo de NEIL ALDRIN DE AZEVEDO HENRIQUES em 26/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 11:19
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2020 11:17
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2020 11:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/09/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 00:26
Decorrido prazo de LUCIANO GONZALEZ MIRALHA NETO em 25/08/2020 23:59.
-
14/08/2020 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2020 10:34
Audiência Conciliação designada para 29/09/2020 11:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/08/2020 10:32
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 10:29
Expedição de Mandado.
-
11/07/2020 02:36
Decorrido prazo de LUCIANO GONZALEZ MIRALHA NETO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:27
Decorrido prazo de ROBERTA BRAGA HENRIQUES em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:27
Decorrido prazo de NEIL ALDRIN DE AZEVEDO HENRIQUES em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2019 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2019 00:30
Decorrido prazo de NEIL ALDRIN DE AZEVEDO HENRIQUES em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 00:30
Decorrido prazo de ROBERTA BRAGA HENRIQUES em 09/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 00:26
Decorrido prazo de NEIL ALDRIN DE AZEVEDO HENRIQUES em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 00:26
Decorrido prazo de ROBERTA BRAGA HENRIQUES em 31/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2018 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO GONZALEZ MIRALHA NETO em 06/12/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2018 11:54
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 10:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2018 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA BRAGA HENRIQUES em 14/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 00:06
Decorrido prazo de NEIL ALDRIN DE AZEVEDO HENRIQUES em 14/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 09:20
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2018 09:18
Audiência conciliação realizada para 14/06/2018 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/05/2018 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2018 09:48
Audiência conciliação designada para 14/06/2018 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/05/2018 13:32
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2018 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2018 13:11
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 13:11
Movimento Processual Retificado
-
18/12/2017 11:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 19:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 09:46
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 11:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/11/2017 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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