TJPA - 0822271-02.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 04:00
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA DA CRUZ MELO em 17/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:18
Decorrido prazo de LENA STILIANIDI GARCIA em 17/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:18
Decorrido prazo de 47.665.745 CAUA PHILIPE DA CRUZ em 17/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0816291-74.2025.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
Com relação ao banco requerido, o caso é de reconhecer a preliminar de ilegitimidade de parte, posto que neste caso agiu como mero intermediário ao transferir o valor pago pela parte autora ao suposto fornecedor do produto que pretendia adquirir, no caso, o requerido CAUA PHILIPE DA CRUZ. É consabido que o banco não tem ingerência sobre as informações e garantias do produto, não participa da mesma cadeia de consumo, não é fornecedor do tênis, ou seja, é terceiro na relação negocial de aquisição que envolve titulares diversos.
Considere-se que foi a parte autora consumidora que optou por aceitar a oferta do produto e as condições de pagamento.
Portanto, verificado o desacerto comercial na compra e venda do produto, sem intercorrência na forma do pagamento do preço, não há como responsabilizar o banco requerido por eventuais danos ou inadimplemento do contrato, pois não se enquadra no artigo 7º, § único ou artigo 14 do CDC.
A forma de pagamento escolhida pela consumidora ora autora, no caso, parcelamento através de cartão de crédito, pressupõe o repasse do valor da compra ao fornecedor do produto, daí porque o banco cumpriu com sua única obrigação nesta relação negocial de compra e venda, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, reconhecendo a ilegitimidade do banco em caso de aquisição fraudulenta por meio da internet, trago à colação o julgado: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LEILÃO VIRTUAL FRAUDULENTO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DA ARREMATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE DISSOCIADA DO SERVIÇO PRESTADO PELA EMPRESA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Autora que realizou transferência bancária do valor correspondente a suposto veículo adquirido em leilão virtual fraudulento. 2 Ilegitimidade passiva da instituição financeira.
Banco que não é responsável pela causação do dano (art. 25, § 1º, CDC).
Fraude dissociada da atividade prestada pela empresa ré, que foi mera intermediária da transferência.
Ausência de evidências de que a instituição financeira tenha procedido ao bloqueio ou retenção de valores. 3 Precedente do TJMG: “A participação de leilão virtual fraudulento e transferência do valor para conta corrente indicada pela fraudadora é fortuito externo que não legitima a instituição financeira que mantinha a conta corrente na qual a vítima fez o depósito, a responder pelos danos sofridos pelo arrematante, pois o evento danoso não foi causado pela existência de conta corrente, mas pelo negócio travado pela vítima em plataforma digital” (TJ-MG - AC:10000205742794001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, j. 24/02/2021, 9ª CÂMARACÍVEL) 4 Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0028485-64.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 21.05.2021).
De rigor, assim, reconhecer a ilegitimidade de parte do banco requerido, extinguindo-se o processo, com relação a ele, sem resolução do mérito.
Verifica-se que o requerido CAUA PHILIPE DA CRUZ não ofereceu contestação, embora regularmente citado (id. 142693345).
Trata-se de ação que versa sobre direito patrimonial disponível e a falta de resposta induz ao principal efeito da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, consoante disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Conforme prevê o texto da lei, a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, e no presente caso, versando a causa sobre direitos patrimoniais disponíveis, fazem-se presentes os efeitos da revelia, notadamente o de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, não havendo nada nos autos que infirme tal presunção, mormente em razão de o pedido inicial se apoiar em provas documentais que conferem verossimilhança ao direito da autora notadamente os docs. de ids. 139684006 e 139684007.
Resta incontroverso, assim, o inadimplemento do requerido, fazendo jus a autora à devolução do valor cobrado, pois devidamente comprovado o efetivo pagamento do produto que não foi entregue.
Deve, então, o requerido devolver ao autor a quantia de R$ 951,69, cobrada indevidamente.
Em relação aos danos morais, o pleito não prospera, já que se tratou de inadimplemento contratual sem consequências que ultrapassem a esfera patrimonial.
Com a devida vênia, os fatos narrados na exordial, relacionados a não entrega de um tênis, à míngua de quaisquer provas que indiquem maiores transtornos suportados pela requerente, constituem meros aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, não caracterizando, portanto, violação a direitos da personalidade passíveis de indenização por danos morais.
Não vislumbro, portanto, que, em razão de tais fatos, a parte autora tenha experimentado dor, angústia e sofrimento de tal monta que se vislumbre a ocorrência de dano moral indenizável. É firme o entendimento do E.
STJ no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, é incapaz de gerar reparação por danos morais de forma que, não havendo demonstração de abalo excepcional aos direitos da personalidade do autor, deve ser rejeitado o pedido.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do E.
TJSP: “APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Atraso na entrega de móveis comprados pela internet - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
Não caracterizado abalo moral excessivo, que atinja a honra da autora em patamar indenizável.
Inadimplemento contratual que, por si só, não enseja a reparação por danos morais Precedentes do C.
STJ Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
Descabimento.
Devolução dos valores pagos que deve se dar de forma simples.
Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Necessidade de prova da má- fé da fornecedora.
Precedentes desta Corte e do C.
STJ.” (TJSP.
Apelação Cível nº 1004676-44.2017.8.26.0562; Relator Luis Fernando Nishi.
Julgamento 32ª Câmara De Direito Privado: 11/09/2018).
Com efeito, não estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, já que não caracterizado prejuízo imaterial, a improcedência deste pedido é medida de rigor.
Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." DISPOSITIVO Diante do exposto, com relação ao BANCO DO BRASIL S.A., JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
E com relação à CAUA PHILIPE DA CRUZ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar o requerido no pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 951,69 (novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), valor este atualizado.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescidos de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406, §1º do CC).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
DISPOSIÇÕES FINAIS Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
01/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:13
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 09:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:10
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 26/06/2025 08:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/06/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CONSIDERANDO o princípio da celeridade processual que rege a Lei 9.099/95, procedo, por ordem do Juízo, à readequação de pauta desta Unidade Judiciária antecipado a Audiência Una para 26/06/2025 às 08:40h, intimando as partes para ciência.
Belém, 29 de abril de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
29/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:13
Audiência de Una redesignada para 26/06/2025 08:40 para 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2025 09:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:23
Decorrido prazo de 47.665.745 CAUA PHILIPE DA CRUZ em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
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02/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:11
Audiência de Una designada em/para 09/02/2026 11:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/03/2025 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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