TJPA - 0808980-46.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 03:50 Decorrido prazo de MAPEMI - BRASIL MATERIAIS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 03:50 Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 03:50 Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 03:50 Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 03:50 Decorrido prazo de MAPEMI - BRASIL MATERIAIS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 03:50 Decorrido prazo de MAPEMI - BRASIL MATERIAIS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 03:50 Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 03:49 Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 03:49 Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 03:49 Decorrido prazo de MAPEMI - BRASIL MATERIAIS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 11:42 Apensado ao processo 0808518-21.2025.8.14.0028 
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                                            15/05/2025 11:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/05/2025 08:44 Transitado em Julgado em 15/05/2025 
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                                            19/04/2025 00:53 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            19/04/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0808980-46.2023.8.14.0028 REQUERENTE: MAPEMI - BRASIL MATERIAIS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
 
 DAS SOC.
 
 COOP.
 
 DE TRAB.
 
 MED.
 
 DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA e outros SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por MAPEMI - Brasil Materiais Médicos e Odontológicos Ltda. em face de Federação das Unimeds da Amazônia - Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima.
 
 A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 41.266,03 (quarenta e um mil, duzentos e sessenta e seis reais e três centavos), relativa a fornecimento de materiais médicos e hospitalares, devidamente comprovada por notas fiscais e respectivos canhotos de recebimento, conforme documentos acostados à petição inicial (Ids. 95042854 - Pág. 1/2, 95042855 - Pág. 1, 95042856 - Pág. 1/2 e 95042857 - Pág. 1).
 
 A parte ré foi regularmente citada/intimada, conforme se extrai da certidão da Sra.
 
 Oficiala de Justiça de Id. 112437783 - Pág. 1/2, tendo-lhe sido conferido o prazo legal de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
 
 Entretanto, transcorrido in albis o prazo legal, a Serventia Judicial certificou a ausência de apresentação de embargos monitórios pela parte demandada (Id. 121226017 - Pág. 1).
 
 Certidão da UNAJ no Id. 136108002 - Pág. 1, informou a inexistência de custas processuais pendentes.
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, entendo que os autos estão suficientes instruídos, bem como entendo que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Da revelia Diante da ausência de embargos monitórios da parte requerida, conforme certificado nos autos, DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (Art. 344, do CPC), vez que inexistentes as condições descritas no Art. 345, do CPC.
 
 A Ação Monitória encontra amparo no artigo 700 do Código de Processo Civil, sendo cabível àquele que possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, com a finalidade de exigir pagamento de quantia em dinheiro.
 
 No caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços educacionais, planilha de débitos e demais documentos que evidenciam a contratação e o inadimplemento, documentos estes que se mostram aptos a instruir a ação monitória e comprovam o débito imputado à requerida.
 
 Destaca-se que a requerida, devidamente citada, não apresentou embargos monitórios no prazo legal, o que autoriza a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, conforme prevê o artigo 701 do CPC: Art. 701, § 2º, do CPC – "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial ." Diante da inércia da parte ré, reputa-se reconhecido o crédito reclamado, nos moldes apresentados na petição inicial.
 
 Além disso, o valor reclamado encontra-se detalhado em planilha, com base nos encargos previstos contratualmente, acrescido de atualização monetária e juros, além de honorários advocatícios convencionados.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MAPEMI - BRASIL MATERIAIS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA., com fundamento no artigo 701 do Código de Processo Civil, constitucionalizo o mandado inicial em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando a parte requerida FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA ao pagamento da quantia de R$ 41.266,03 (quarenta e um mil, duzentos e sessenta e seis reais e três centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até o efetivo pagamento.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Intimem-se para recolhimento das custas devidas.
 
 Caso não sejam pagas, inscreva-se as custas devidas pela parte requerida em dívida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei 8328/15, com as alterações da Lei 8.283/2017.
 
 PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2- Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive à vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente.
 
 Sentença desde já publicada e registrada via sistema PJE.
 
 Transitado em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
 
 Sentença publicada e registrada por meio do sistema PJE.
 
 Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
 
 Marabá, datado e assinado eletronicamente.
 
 ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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                                            14/04/2025 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 13:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/02/2025 08:21 Conclusos para julgamento 
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                                            03/02/2025 13:36 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            03/02/2025 13:36 Juntada de Certidão de custas 
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                                            15/01/2025 09:28 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            19/11/2024 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 08:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/11/2024 15:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/07/2024 23:10 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2024 06:48 Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 17:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/04/2024 17:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/03/2024 07:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/03/2024 11:06 Expedição de Mandado. 
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                                            12/12/2023 08:46 Decorrido prazo de MAPEMI - BRASIL MATERIAIS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA em 11/12/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 14:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/06/2023 17:02 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2023 17:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/06/2023 12:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/06/2023 12:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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