TJPA - 0826920-10.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:59
Decorrido prazo de DIEGO PIFANIO DA ROSA NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:04
Decorrido prazo de DIEGO PIFANIO DA ROSA NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:29
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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07/05/2025 01:56
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826920-10.2025.8.14.0301 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DIEGO PIFANIO DA ROSA NASCIMENTO Sentença I – Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
A parte autora requereu a desistência da demanda.
Era o que tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
II - Fundamentação Sobre a desistência, cabe dizer que a mesma se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;”.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: “Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial”.
Dessa forma, somente cabe a este Juízo acolher o pedido da parte requerente, restando extinguir o feito sem resolução de mérito, com a desistência.
III - Dispositivo Isto posto, homologo a desistência da presente ação, conforme o solicitado pela parte autora, para os fins do art. 200 e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Torne-se sem efeito eventuais restrições realizadas pelo Juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, caso existentes, nos termos do art. 90 do CPC, não podendo ser aplicado o princípio da causalidade, uma vez que se tratada de desistência da ação.
Na hipótese da parte ser beneficiária da Justiça Gratuita, esta suspensa a sua exigibilidade.
Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em divida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
30/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 06:37
Publicado Citação em 22/04/2025.
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23/04/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM R.
H.
Com fundamento no art. 292, §3o, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz a correção de ofício do valor da causa, este juízo retifica o valor da causa para R$ 23.688,45, referente a soma das 27 parcelas de R$ 877,35), já que a parte Requerente optou pela rescisão contratual e o vencimento antecipado das parcelas (CPC, art. 292, II).
Intime-se o Requerente para recolher a totalidade das custas complementares, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Apreciado o contrato acostado, verifica-se que este foi firmado por meio digital e a instituição financeira Requerente teve o cuidado de esclarecer mencionada situação, bem como trouxe à colação a comprovação da assinatura digital das partes, com a chave de certificação digital.
Assim, este juízo entende como escorreita a juntada do contrato, satisfazendo este a regularidade necessária ao prosseguimento da demanda.
Desta forma, considerando que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato e notificação extrajudicial colacionados aos autos, e na hipótese de paga as custas excedentes, este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2o do art. 2o do Decreto-lei no 911/69 com redação alterada pela Lei no 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente.
Cumprida a liminar, Cite-se a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3o do art. 3o - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2o do art. 3o – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004).
A contagem dos prazos terá início a contar da execução da liminar.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1o do art. 3o - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014).
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3o, §9o, do Decreto-lei no 911/69.
Retire-se o segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 189, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6a Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública ATENÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular para o QR-Code abaixo.
PETIÇÃO INICIAL TODAS AS PETIÇÕES -
16/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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