TJPA - 0835663-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 00:06
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 05:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:40
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:12
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
19/07/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
13/07/2022 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2022 02:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 00:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 02:51
Publicado Sentença em 03/06/2022.
-
03/06/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:40
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.0835663-48.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Alega a requerida que não possui vínculo jurídico com os segurados afirmando que não há contas contrato em nome das seguradas MARIA DEBORA ANDRADE DE ARAUJO e ROSILEIA BACHA LOPES.
Afirma ainda, que por esse motivo, a parte autora não pode subrogar-se em seus direitos.
Analisando os autos, verifico que as seguradas MARIA DEBORA ANDRADE DE ARAUJO e ROSILEIA BACHA LOPES, são titulares das apólices de seguro residencial dos respectivos imóveis em que os danos ocorreram (Id. 28883262 e Id. 28883263), havendo sub-rogação da requerida nos direitos que competirem ao segurado contra o causador do dano, sendo irrelevante, o fato de não ser o titular da conta contrato.
REJEITO A PRELIMINAR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, ressalto que o artigo 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL não se sobrepõe ao direito de ação do autor e que a observância do procedimento administrativo será apreciada com o mérito da causa.
Assim, REJEITO a preliminar.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A autora pugnou pela aplicação do CDC ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, vez que está atuando em sub-rogação ao consumidor titular da conta contrato.
O microssistema de defesa do consumidor foi criado com o objetivo de igualar as partes envolvidas na relação consumerista, ante a nítida condição de vulnerabilidade na qual o consumidor se encontra em relação ao fornecedor do serviço.
Neste sentido o art. 2º da Lei n. 8.078/1990 prevê que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
No caso em análise, verifica-se que a autora está exercendo seu direito de ação em razão do instituto de sub-rogação, através da propositura da ação regressiva, de forma que se estende o vínculo de direito material existente entre o credor primitivo ao credor sub-rogado.
Desta forma, se na relação jurídica existente entre o segurado da requerente com a requerida é típica relação de consumo, também será assim considerada a relação jurídica posta em Juízo.
Em face da aludida sub-rogação, assume a seguradora, para todos os efeitos, a posição do consumidor originário, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor, dentre elas, a inversão do ônus probatório.
A subrogação é geral e não restrita à esta ou aquela matéria.
A respeito, são os seguintes julgados da jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) GRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: CABIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: EXTENSÃO. - Ação regressiva interposta por seguradora em decorrência de danos resultantes de alegada falha no serviço prestado pela concessionária.
Sub-rogação nos direitos do consumidor.
Incidência do CDC.
Cabimento da inversão do ônus da prova. - A despeito de a responsabilidade da concessionária ser objetiva, incumbe à parte autora evidenciar o nexo de causalidade entre o serviço e o prejuízo alegado.
Inteligência do disposto no art. 373, I do novo Código de Processo Civil.
Princípio da carga dinâmica da prova.
Lição doutrinária e jurisprudencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*44-64, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-02-2020) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é prerrogativa que decorre de lei – ope legis - conforme disposto no art. 6º do CDC.
Entretanto, tal situação não retira da parte autora a necessidade de produzir, minimamente, provas de fatos constitutivos de seu direito, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual deverá demonstrar que os danos elétricos apontados na inicial possuem relação com a falha na prestação de serviço alegada (nexo de causalidade).
Dessa forma, sem prejuízo de melhor análise da questão em sede de cognição exauriente, cabível a concessão de inversão do ônus probatório postulado.
Pelo exposto, aplico na espécie a incidência do CDC ao presente caso, e defiro a inversão do ônus da prova requerida pela autora.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Restaram incontroversos nos autos que a autora promoveu o pagamento aos segurados: MARIA DÉBORA ANDRADE DE ARAUJO no valor de R$ 4.140,00, ROSILEIA BACHA LOPES no valor de R$ 2.200,00, IRACIREMA PEDROZA PAMPOLHA no valor de R$ 1.899,00, EDUARDO HENRIQUE PERAZZO LEITE no valor de R$ 449,00, em decorrência da danificação de equipamentos eletrônicos descritos na inicial.
A divergência entre as partes se dá, portanto, acerca do nexo de causalidade da conduta da requerida em relação aos danos alegados pelo autor.
Portanto fixo como matéria fática controvertida: a) Se há nexo de causalidade entre os danos alegados pela autora e a conduta praticada pela requerida.
Quanto às questões de direito, fixo como controvertidas as seguintes: a) se há incidência de responsabilidade civil objetiva; b) se a requerida possui responsabilidade civil pelos danos alegados pela autora; c) em caso positivo no item b, qual o valor devido a título de indenização.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos entendo pela aplicação do disposto no art. 373, I do CPC, cabendo à parte autora comprovar o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta praticada pela requerida, e a requerida a demonstração de eventual excludente de responsabilidade, bem como fato modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos na presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 5 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/04/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
-
16/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 04:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:15
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 01/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
-
11/11/2021 08:57
Juntada de Informações
-
09/11/2021 01:02
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837471-25.2020.8.14.0301
Mary Brito Souza
Banpara
Advogado: Adriano Diniz Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2020 20:01
Processo nº 0836358-36.2020.8.14.0301
Grupo Parque das Palmeiras Limitada
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jorge Luiz Freitas Mareco Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2020 18:38
Processo nº 0836833-26.2019.8.14.0301
Aurea Celeste Serruya Hage
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alexandre Jorge Pimenta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2019 16:34
Processo nº 0835978-13.2020.8.14.0301
Alex Andrey Neves do Vale
J F de Oliveira Navegacao LTDA
Advogado: Rodolfo Meira Roessing
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2020 15:23
Processo nº 0836107-18.2020.8.14.0301
Francisco de Souza Lima
J F de Oliveira Navegacao LTDA
Advogado: Rodolfo Meira Roessing
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:37