TJPA - 0804968-05.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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22/05/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 21:17
Baixa Definitiva
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22/05/2025 21:11
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JEREMIAS DA SILVA VASCONCELOS em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:28
Juntada de Mandado de prisão cumprido
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30/04/2025 00:06
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão do Juízo da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade de Santarém/PA que deferiu prisão domiciliar com monitoração eletrônica, pelo prazo de 120 dias, a condenado custodiado em regime fechado.
A decisão fundamentou-se em laudo médico que indicou diagnóstico de esofagite grau II, hérnia hiatal por deslizamento e gastrite (CID-10: K21.0 / K29.7), bem como a ausência, na unidade prisional, de medicamentos prescritos (omeprazol e sucralfato).
O agravante alegou ausência de excepcionalidade da situação e inexistência de demonstração da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, requerendo a revogação da medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se se o diagnóstico de enfermidade gástrica sem agravamento clínico, aliado à ausência de medicamentos específicos no sistema prisional, justifica a concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado, para fins de tratamento de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 117 da Lei de Execução Penal prevê a concessão de prisão domiciliar apenas a condenados em regime aberto que se enquadrem em situações específicas, entre elas, doença grave.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar, em caráter excepcionalíssimo, também aos apenados em regimes fechado ou semiaberto, desde que demonstrada simultaneamente a gravidade da enfermidade e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
No caso, embora o laudo médico indique o diagnóstico de enfermidades gastrointestinais, também registra que o paciente se encontra em bom estado geral, sem sinais de agravamento ou debilidade acentuada.
A simples ausência pontual de medicamentos não caracteriza, por si só, impossibilidade de tratamento, especialmente porque o apenado foi encaminhado ao setor médico especializado, afastando a alegação de negligência do Estado.
Diante da ausência de situação de saúde grave e da inexistência de prova de impossibilidade de tratamento no ambiente prisional, não se justifica a concessão da prisão domiciliar em regime fechado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado exige a demonstração cumulativa de enfermidade grave e da impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional.
A ausência pontual de medicamentos ou diagnóstico de enfermidade tratável não configura, por si só, situação excepcional que autorize o afastamento do cárcere.
O bom estado geral do apenado e o encaminhamento ao especialista demonstram a suficiência da assistência médica prestada pelo sistema prisional.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 117, II, e 146-B, IV; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 11, III, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 185876/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 11ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, realizada no período de 14 a 24 de abril de 2025.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém/PA, 25 de abril de 2025.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
28/04/2025 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:45
Juntada de mandado
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25/04/2025 14:40
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
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24/04/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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