TJPA - 0826724-40.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:31
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 07:43
Decorrido prazo de BANPARA em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:47
Decorrido prazo de BANPARA em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 17:36
Decorrido prazo de BANPARA em 06/06/2025 23:59.
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08/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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04/07/2025 11:40
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por SILVIA LETICIA OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA em/para 03/07/2025 12:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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04/07/2025 11:39
Juntada de Termo de audiência
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03/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:54
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 03/07/2025 12:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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09/05/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 08:32
Recebidos os autos.
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28/04/2025 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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28/04/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº:0826724-40.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOSE RODRIGUES SANTOS DA COSTA Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 3947, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-122 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 FINALIDADE: CITAÇÃO DO REQUERIDO E INTIMAÇÃO DA TUTELA.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade ao autor.
Registre-se. 2.
Da tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ RODRIGUES SANTOS DA COSTA em face de BANPARA.
O autor afirma ter com a ré dívida com a requerida nos valores de: (i) R$20.143,68; (ii) 45.411,84 e (iii) 13.100,16.
Alega o autor que está tendo dificuldades para efetuar o pagamento das parcelas, o que vem consumindo 59% do seu rendimento líquido mensal do autor.
Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos no patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais do autor. É o breve relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Ante o exposto, no caso dos autos, entendo como presente a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que os documentos que atestam os débitos demonstram a sua situação de superendividamento, contribuindo para a verossimilhança das alegações realizadas pela requerente em sua petição inicial, conforme ID 140989180.
Além disso, o periculum in mora também é evidente no caso em tela.
Isso porque a referida situação de superendividamento compromete grande parte dos rendimentos da requerente, prejudicando a aferição de renda mínima para a sua subsistência, conforme demonstrado no contracheque apresentado pelo autor em ID 140989176 e ID 140989178 que demonstra as despesas do autor e a forma como isso afeta o seu rendimento líquido.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para fins de determinar a limitação dos descontos no patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais do autor até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC.
O não cumprimento desta determinação por quaisquer das requeridas implicará o pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitados a R$60.000,00 (sessenta mil reais), valor a ser pago pela parte que der causa ao descumprimento.
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Do agendamento de audiência no 2o CEJUSC Encaminhem-se os autos ao 2o CEJUSC, para agendamento de audiência de conciliação, na qual a requerente deverá apresentar proposta detalhada de plano de pagamento de suas dívidas, a ser apreciada pelos réus, que poderão pedir prazo para manifestar sua aceitação ao plano, ou aderir à proposta na própria audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041018113217300000131306668 2.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25041018113248700000131306669 3.
DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 25041018113274600000131306670 4.
ENDEREÇO Documento de Comprovação 25041018113302600000131306673 5.
HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25041018113328800000131306674 6.
CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 25041018113353600000131306675 6.
PLANO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 25041018113381900000131306677 7.
PARECER TECNICO Documento de Comprovação 25041018113408400000131312579 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: - 
                                            
25/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:54
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RODRIGUES SANTOS DA COSTA - CPF: *36.***.*26-34 (AUTOR).
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10/04/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 18:11
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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