TJPA - 0813048-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 02:01
Publicado Certidão em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0813048-30.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BELEM EXECUTADO: PAULO SERGIO FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO CERTIFICO, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que, na presente data, junto nestes autos ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº __20.220.053.82700767__ extraído do SISTEMA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - SDJ.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 7 de agosto de 2025 ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
07/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:14
Expedição de Informações.
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11/07/2025 05:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/06/2025 23:59.
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02/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:10
Baixa Definitiva
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10/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/04/2025 11:06
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 03:04
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0813048-30.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de PAULO SERGIO FERREIRA DE SOUZA, visando a cobrança de crédito tributário de IPTU/PF dos exercícios de 2017, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
O Executado peticionou nos autos informando o depósito judicial do valor total de R$ 2.805,51 (dois mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e um centavos), valor atualizado conforme petição do Exequente, sem a inclusão dos honorários.
Pugnou pela extinção do feito.
Intimado a se manifestar, o Exequente requereu a extinção do feito, em virtude do depósito realizado até ter ultrapassado o valor da quitação do débito tributário (R$1.998,27 - mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos - englobando o crédito tributário e honorários advocatícios), requerendo o levantamento dos valores da seguinte forma: a) o valor de R$ 1.816,61 (hum mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos) ser transferido para a conta corrente da Prefeitura Municipal de Belém, CNPJ: 05.055.025.0001-06 (sefin) no Banco do Brasil, Agência: 1674-8, conta corrente 700.000-6; e b) o valor de R$ 181,66 (cento e oitenta e hum reais e sessenta e seis centavos) para a conta corrente da Associação dos Procuradores Jurídicos do Município de Belém- APMB, Banco do Estado do Pará, Agência do Estado do Pará, agência 26, conta 301.803-2, CNPJ 08.***.***/0001-09, a título de honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, procedo a conversão do depósito de R$1.998,27 (mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos) em renda a favor do Município de Belém, para fins de satisfação da obrigação tributária constante na CDA que instruiu o feito, declarando extinto o crédito tributário e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido incluído no valor devido a verba sucumbencial, tendo a Fazenda Municipal em petição de ID n. 67253027 confirmado que o depósito incluiu os honorários advocatícios.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento dos ônus sucumbenciais no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento das custas processuais, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário das custas, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Transitada em julgado, expeçam-se os ALVARÁS de levantamento conforme requerido pelo Município de Belém em petição de ID n. 67253027, para a quitação do débito tributário e honorários advocatícios.
Em caso de haver saldo residual, este deverá ser utilizado na quitação das custas judiciais, no caso de não pagamento espontâneo por parte do Executado.
Caso pago espontaneamente, expeça-se alvará para levantamento do saldo residual por parte do Executado.
Após o cumprimento integral da sentença, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.
R.
I.
C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
15/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
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05/05/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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30/06/2022 02:14
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA DE SOUZA em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 02:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA DE SOUZA em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:13
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:39
Juntada de Informações
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02/05/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 01:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA DE SOUZA em 21/03/2022 23:59.
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24/03/2022 08:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA DE SOUZA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 08:22
Juntada de identificação de ar
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11/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:27
Expedição de Carta.
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22/02/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 10:05
Conclusos para decisão
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14/02/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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