TJPA - 0836937-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 10:23
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MAURO MARCIO TAVARES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:14
Decorrido prazo de MAURO MARCIO TAVARES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:26
Decorrido prazo de MAURO MARCIO TAVARES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de MAURO MARCIO TAVARES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0836937-47.2021.8.14.0301 AUTOR: MAURO MARCIO TAVARES DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 22 de maio de 2023.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 08:49
Juntada de decisão
-
27/01/2022 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2021 13:07
Juntada de Petição de Apelação
-
14/12/2021 03:41
Decorrido prazo de MAURO MARCIO TAVARES DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 03:35
Decorrido prazo de MAURO MARCIO TAVARES DA SILVA em 09/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:15
Publicado Sentença em 19/11/2021.
-
19/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: PISO SALARIAL AUTOR: MAURO MARCIO TAVARES DA SILVA RÉU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança do Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica e valores não pagos, proposta por Mauro Márcio Tavares da Silva, qualificado e com regular representação, contra o Estado do Pará, com fundamento no art. 206, VIII, da Constituição Federal e Lei nº 11.788/2008.
De acordo com a petição inicial e documentos que a acompanham, o autor é Professor Classe III, referência 04C, da rede pública estadual de ensino, lotado na Diretoria de Ensino.
Aduz que o Estado do Pará descumpre as leis que disciplinam o assunto e a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF, e não implementou o piso salarial, que deve incidir sobre o vencimento-base e não sobre a totalidade da remuneração.
O autor demonstra a evolução do valor do piso nacional do magistério a partir do ano de 2016 até 2021, nos seguintes termos: o valor original foi de R$950,00, sendo majorado em 2016 para R$2.135,64, com hora-aula no valor de R$10,68; em 2017, passou para R$2.298,80, com hora-aula no valor de R$11,49; em 2018, foi elevado para 2.254,35 ao mês, com hora-aula no valor de R$12,28; no ano de 2019, houve nova majoração para R$2.557,74 ao mês, com hora-aula no valor de R$12,79; nova majoração em 2020, passando o valor mensal para R$2.886,24 e hora-aula para R$14,43.
Em 2021 o valor não sofreu alteração.
Em consequência, o autor requer que o Estado do Pará seja condenado a pagar o piso salarial nacional da educação básica, a partir de 2016, com repercussão sobre a Gratificação de Escolaridade de 80% sobre o salário-base, a Gratificação de Magistério, a Gratificação de Titularidade, férias, 13º salário e Adicional do Tempo de Serviço que, de acordo com os cálculos apresentados, totalizam R$109.394,00.
Juntou documentos O réu apresentou contestação (ID 29495023), aduzindo que a correta interpretação do piso salarial, de acordo com o julgamento da ADI 4.167/DF, não se prende ao vencimento-base, considerando que o Supremo Tribunal Federal externou que o piso constitui a retribuição paga ao profissional da carreira do magistério pelo serviço efetivamente prestado, com a exclusão de vantagens remuneratórias de natureza pessoal (ATS, gratificação por produtividade, por condições pessoais do servidos ou outras gratificações variáveis), o que não acontece no Estado do Pará onde o piso é composto pelo vencimento-base, acrescido da gratificação de escolaridade, uma vez que todos os cargos de professor exigem nível superior, o que faz acrescer a gratificação, no percentual de 80% sobre o vencimento-base, como parcela integrativa da remuneração inicial, como estabelece o art. 30, V, da Lei Estadual nº 5.351/86 - Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará; o art. 50, da Lei Estadual nº 7.442/2010 – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará (PCCR) e arts. 132, VII e 140, III, da Lei Estadual nº 5.810/94 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará (RJU), de natureza geral, portanto, impessoal.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal afastou a incorporação de gratificações e vantagens pessoais ao conceito de piso salarial.
Requer a aplicação da decisão proferida na Suspensão de Segurança (SS) nº 2.236/PA, pois nela a Presidência do Supremo Tribunal Federal considerou plausíveis os argumentos no sentido de que o recebimento de gratificação permanente e uniforme pelos professores - gratificação de escolaridade - supera a remuneração estabelecida como patamar nacional, o que resultou na determinação para suspender as decisões que determinam ao Estado do Pará pagar o piso nacional sobre o vencimento-base.
Informa que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Pará – SINTEPP, vem impetrando mandados de segurança coletivos com igual causa de pedir, por isso constitui tácita renúncia à execução coletiva, requerendo que o autor apresente declaração renunciando aos efeitos da decisão proferida nos mandados de segurança.
Finaliza requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 32695791) destacando a incorreção do pagamento do piso nacional, que a gratificação de nível superior é paga aos profissionais com a titulação, que os distingues dos sem formação e sem licenciatura, constituindo-se num incentivo ao aperfeiçoamento/qualificação.
Também destaca as disposições do art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008, que estabeleceu limite temporal, até 31/12/2009, para que o piso pudesse ser composto por outras vantagens pecuniárias.
O Ministério Público se pronunciou pela procedência (ID 32992713), afirmando que piso é equivalente ao vencimento inicial da carreira dos profissionais da educação básica.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os documentos necessários à completa instrução do feito foram apresentados pelo autor, com destaque para os comprovantes de pagamento, portanto desnecessária a dilação probatória, restando, apenas, a questão de direito, permitindo o julgamento no estado em que se encontra.
Registro, desde logo, não haver correlação entre a ação individual e as coletivas atribuídas ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Pará, de modo que não há normativo ou mesmo prática forense que obrigue ou indique a necessidade de renunciar ao cumprimento da sentença nos mandados de segurança.
O raciocínio está a demonstrar que o réu não está seguro das teses que defende neste processo e nem nos mandados de segurança, pois os considera procedentes por antecipação ao se reportar à fase procedimental ainda não alcançada, o cumprimento da sentença, lançando mão de teoria jurídica profilática, condicional.
Ora, não há direito à dupla execução/cumprimento de sentença, além do que não há “(...) litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.” (STJ - AgInt no REsp 1890827/PE, DJe 02/03/2021; REsp 1722626/RS, DJe 23/05/2018).
Agora destaco que a menção às Suspensões de Segurança 2.236 e 5236.
Na SS 5.236/PA, tanto a Ministra Cármen Lúcia, então Presidente, como o Ministro Dias Toffoli, que a sucedeu, suspenderam os efeitos das decisões do Tribunal de Justiça nos Processos 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, até a finalização desses processos, sem interferência no mérito, e nem poderia dado o caráter restrito da Suspensão de Segurança. É fato que na argumentação, os Ministros externaram interpretações estritamente pessoais do que foi decidido na ADI 4.167/DF, não vinculativas.
As decisões de contracautela na suspensão de segurança não alcançam o mérito dos feitos, limitando-se a obstar a aplicação dos efeitos na fase de tramitação, como registrado pelo Ministro Luiz Fux na Reclamação 42430/PA, que reproduzo a seguir: “Em sendo, pois, esta a natureza do instituto do incidente de contracautela e haja vista a expressa disposição legal, no sentido de que os efeitos de decisão nele proferida valem até o trânsito em julgado do processo de origem, não há que se falar na ocorrência de suspensão da tramitação de processos nas instâncias ordinárias por força da decisão proferida na SS 5.236, não sendo possível confundir a sustação de efeitos de decisão impugnada com ordem de suspensão nacional dos processos.” “Dessa forma, não há que se falar em descumprimento da decisão proferida na Suspensão de Segurança 5.236.
Releva notar, no ponto, que o cotejo analítico entre o paradigma e caso concreto consiste em pressuposto lógico para o cabimento da via reclamatória nessas hipóteses, de sorte que a ausência de demonstração de conflito entre eles representa óbice intransponível ao seguimento da reclamação.” A Constituição Federal estabeleceu, no art. 206, VIII, como princípio do ensino público, o piso salarial profissional do magistério para os profissionais da educação escolar pública, ao mesmo tempo em que estabeleceu o prazo para implementação, conforme art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, antes da alteração introduzida pela EC nº 108/2020.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394, de 20/12/1996 -, no art. 62 estabeleceu o seguinte: Art. 62.
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017) A Lei nº 11.738, de 16/07/2008 -, ao regulamentar o art. 60 da ADCT, estabeleceu o seguinte: 1) o piso salarial dos profissionais da educação básica foi fixado, inicialmente, em R$950,00 para formação em nível médio, modalidade normal, para jornada máxima de 40 horas semanais (art. 2º); 2) o piso salarial como valor mínimo do vencimento inicial das carreiras do Magistério (art. 2º, § 1º); 3) admissão da composição do piso com outras vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, até 31/12/2009 (art. 3º, § 2º).
A toda evidência, os argumentos de resistência sustentados pelo Estado do Pará, limitam-se à possibilidade de cumulação de outras parcelas remuneratórias, a fim de justificar o estabelecimento do vencimento inicial em valor nominal menor do que aquele previsto na legislação federal, motivando a defesa do conceito de vencimento inicial como a composição do vencimento-base + gratificação de escolaridade, e não somente o vencimento-base.
Essa tese não se sustenta, tampouco fora absorvida pela jurisprudência aplicada a espécie, nem mesmo no julgamento da ADI n° 4.167, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa transcrevo abaixo: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF – ADI n° 4.167, DJe 24/08/2011).
No mesmo sentido: AgR no RE 1.187.534/SP; AgR no RE 859.994/SC; RG no RE 1.309.924/MG (Tema n° 1134); AgR no ARE 898.304/MG; AgR na Rcl 12.985/DF.
Vale destacar, também, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema em controle difuso, ao apreciar recurso próprio interposto pelo Estado do Pará no Processo n° 0002367-74.2016.8.14.0000 (TJPA) – em que se originou o Processo SS 5236-STF (suspensão de segurança) –, cuja ementa restou assim consignada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO PISO PELO ESTADO.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ausência de prequestionamento do art. 18 da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II - A jurisprudência desta Corte, no julgamento da ADI 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AgR no ARE 1.292.388/PA, DJe 14/04/2021) No âmbito local: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES.
ADI 4167.
LEI Nº. 11.738/2008.
CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STF.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.O estabelecimento de valor mínimo a ser pago aos profissionais da educação, deverá levar em consideração o salário base e não o valor global da remuneração, como já decidido pelo STF na ADI 4167. 2.Raciocínio que deverá ser aplicado à presente situação, já que a Lei nº.11.738/2008, passou a ser aplicada a partir de 27/04/2011, data em que foi julgado o mérito da ADI 4.167.
Obrigação, que já era prevista pela Constituição Federal desde o ano de 2006, em seu art. 206. 3.
Não se julga na suspensão de segurança o mérito da ação principal, mas apenas a existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei e destinados a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e economia públicas, como dito, pelo Min.
Dias Toffoli, em decisão proferida em 18/02/2019 na SS5236/PA. 4.
Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (6426781, 6426781, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-09-13, Publicado em 2021-09-20) Como se vê, não há espaço para continuidade da discussão acerca do conceito de “piso salarial nacional” regulamentado na Lei Federal n° 11.738/2008, eis que a última palavra sobre o tema já foi firmada e reafirmada pelo STF, concluindo-se pela constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento inicial, e não na remuneração global”.
Por oportuno, ressalto que a cumulação de outras parcelas remuneratórias, como forma de composição de vencimento-base de categoria funcional, não pode ser adotada, sob pena de violação do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Isto é, “(...) Em se tratando de remuneração de servidor público, tem-se que as vantagens pecuniárias são parcelas acrescidas ao vencimento base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida em lei, sendo que toda gratificação reclama a consumação de um certo fato que proporciona o direito à sua percepção. É dizer que, presente a situação prevista na norma, assegura-se ao servidor direito subjetivo à sua percepção. (...)” (TJPA – Acórdão n° 3.614.505, rel.
Des.
Roberto Moura, DJe 10/09/2020).
Desse modo, importa dizer que é insustentável qualquer tentativa da Administração Pública em resistir à necessidade e obrigatoriedade legal da integralização do vencimento-base (inicial) da categoria do magistério público, até que, ao servidor, seja observada a referência financeira nominal estabelecida na legislação federal – por óbvio, “referência financeira” (vencimento-base) alcançada sem a cumulação de outras parcelas remuneratórias.
A Lei Federal n° 11.738/08 fixou, a partir do ano de 2008, os valores mínimos de composição do vencimento base dos servidores públicos titulares de cargos do magistério público da educação básica com carga horária mínima de 40h (quarenta horas-aula) semanais ou 200h (duzentas horas-aula) mensais, conforme descrito no seu art. 2°, cito: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Todos os entes da Federação deveriam, a contar de 1º/01/2010, garantir a integralização do piso salarial nacional às carreiras públicas de magistério da educação básica dos seus servidores, conforme critérios estabelecidos naquele diploma legal (art. 3º, III).
Nesse sentido, embora obrigada por lei, a Administração Pública não vem aplicando os parâmetros remuneratórios previstos na Lei Federal n° 11.738/2008, verificando, no presente caso que, de fato, o vencimento-base devido ao autor não foi atualizado corretamente.
Portanto, evidenciando que não houve a efetiva revisão/atualização da parcela relativa ao vencimento-base, em violação frontal a Lei Federal n° 11.738/08, o pedido é procedente.
Diante das razões expostas, julgo procedentes os pedidos para condenar o Estado do Pará a pagar ao autor o Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica como vencimento-base, a partir de janeiro/2016, bem como ao pagamento, retroativamente, das diferenças não pagas mês a mês e diferenças sobre as demais parcelas que integram a remuneração Sobre os valores não pagos, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932), devem incidir juros e correção monetária, cuja liquidação, por simples cálculo aritmético, deve obedecer os seguintes comandos: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios do patrono do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, caso não haja reforma integral da sentença e nem pedido de cumprimento, arquive-se o processo.
P.R.I.C.
Belém, 09 de novembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
17/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:30
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2021 09:26
Conclusos para julgamento
-
27/08/2021 14:51
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PROC. 0836937-47.2021.8.14.0301 AUTOR: MAURO MARCIO TAVARES DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 19 de agosto de 2021 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:09
Decorrido prazo de MAURO MARCIO TAVARES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/07/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835781-58.2020.8.14.0301
Lucimar Coelho Braga
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2020 12:13
Processo nº 0836975-64.2018.8.14.0301
Luana Tomaz de Souza
Monica Carnatti
Advogado: Bruno Cezar Nazare de Freitas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:25
Processo nº 0835805-91.2017.8.14.0301
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Municipio de Belem
Advogado: Ricardo Serruya Soriano de Mello
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2023 09:35
Processo nº 0835100-54.2021.8.14.0301
Consultoria e Servicos Contabeis Santos ...
Advogado: Higor Thiago Monteiro Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2021 21:04
Processo nº 0835973-59.2018.8.14.0301
Lucia de Araujo Cunha
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Alba Cristina Braga Cardoso Norat Pereir...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2018 13:31