TJPA - 0871092-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 04:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0871092-71.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: TEOMARIO DE JESUS ANDRADE ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: TEOMARIO DE JESUS ANDRADE Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 408, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Advogado(s) do reclamante: FILIPE COSTA DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, 3 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA VALOR DA CAUSA: 66.809,20 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 29 de julho de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090419541944200000117461529 Doc. 1 Procuracao Instrumento de Procuração 24090419541986700000117461530 Doc. 2 Dec. de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24090419542017300000117461531 Doc. 3 RG Documento de Identificação 24090419542055200000117461532 Doc. 4 CEP Documento de Comprovação 24090419542106700000117461533 Doc. 5 microfilmagem Documento de Comprovação 24090419542154300000117461534 Doc. 6 rendimentos Documento de Comprovação 24090419542265700000117461535 Doc. 7 Planilha de Cálculo do PASEP Documento de Comprovação 24090419542319900000117461536 Despacho Despacho 24091211584073700000118289770 Contestação Contestação 24092715512334500000119828870 PA - 0871092-71.2024.8.14.0301 - TEOMARIO DE JESUS ANDRADE - CONTESTAÇÃO - 63 Contestação 24092715512351600000119828872 EXTRATO PASEP - TEOMARIO DE JESUS ANDRADE Documento de Comprovação 24092715512389300000119828873 MICROFICHAS - TEOMARIO DE JESUS ANDRADE Documento de Comprovação 24092715512423100000119828874 TRANSCRICAO MICROFICHAS TEOMARIO_DE_JESUS_ANDRADE_-_117933169 Documento de Comprovação 24092715512475600000119828875 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 02.08.2024 Instrumento de Procuração 24092715512514100000119828876 Réplica Petição 24101823055267600000121289997 Despacho Despacho 24102910414010100000120596053 manifestação sobre Réplica já juntada Petição 24110523012231900000122339532 Certidão Certidão 25011711282644500000125935856 Decisão Decisão 25012716072457800000126454012 Sentença Sentença 25041612271964100000131658498 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25041705012800500000131700934 Apelação Apelação 25051420170333900000133230985 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
29/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:13
Decorrido prazo de TEOMARIO DE JESUS ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:17
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 06:49
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Pr.
Felipe Patroni - Cidade Velha, Belém - PA, 66015-260 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA REQUERENTE: TEOMARIO DE JESUS ANDRADE 0871092-71.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PIS-PASEP em face do Banco do Brasil S.A., onde se alega, em resumo, que não fora aplicado de forma correta os índices inflacionários referente a sua conta do PASEP, sendo surpreendido com valor irrisório depositado em sua conta quando comparado ao seu tempo de serviço.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no que interessa.
Decido.
Examinado os autos, verifico que o presente processo se encontra apto para julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia se cinge a questão exclusivamente de direito.
Outrossim, por se trata de lide que já tem entendimento pacificado no bojo do STJ, passo ao seu exame imediato, por interpretação extensiva do art. 12, II e III do CPC/15.
Verifico a existência de prejudicial de mérito, notadamente, a ocorrência de prescrição, razão pela qual, CHAMO O FEITO À ORDEM.
Compulsando os autos observo que o saque do valor PASEP foi efetuado há mais de 10 (dez) anos, conforme consta nos autos, o que torna necessária a declaração de prescrição.
Isto porque, a prescrição para o caso é decenal, conforme previsão no artigo 205 do CC.
Em igual sentido, segue o Tema 1150 do STJ.
Vejamos: “ I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (Tema 1150 – STJ). (grifos nossos) A par disto, o nascimento da pretensão ocorreu na data do saque, não importando, para o caso, a data na qual a parte autora teve acesso a microfilmagem.
Neste sentido: “2.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150." (Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.) (grifos nossos) "1.
Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: 'o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep'. 2.
Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP.'” (Acórdão 1846932, 07363763720218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024).” No caso em tela, a data na qual a parte autora tomou conhecimento do fato, eventualmente danoso, no momento do saque que, por sua vez, ocorreu mais de 10 (dez) anos antes do ajuizamento da presente ação.
Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição, ao tempo que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço para extinguir o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, II do CPC e art. 332, §1ª do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA POR 05 ANOS.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Belém/PA, data na assinatura eletrônica.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de direito titular da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:18
Decorrido prazo de TEOMARIO DE JESUS ANDRADE em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:49
Decorrido prazo de TEOMARIO DE JESUS ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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05/02/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 19:55
Conclusos para decisão
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04/09/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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