TJPA - 0835005-24.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MERLY GLAYZE COSTA DIAS DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando-se equívoco na tramitação no sistema PJE, republique-se a presente decisão nos termos a seguir.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL que tem como cerne discussão sobre o piso salarial nacional dos professores.
Ocorre que na 41ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do Plenário Virtual, que teve início às 14h do dia 25/10/2023 e término às 14hs do dia 01/11/2023, à unanimidade de votos, o Pleno deste E.
Tribunal de Justiça, decidiu pela admissão do IRDR n. 0803895-37.2021.8.14.0000, com a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia em relação ao piso salarial nacional dos professores estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, até o julgamento definitivo do IRDR, nos termos do voto relator (ID n. 16789602 - IRDR n. 0803895-37.2021.8.14.0000).
Nessa esteira de raciocínio, considerando tratar o presente recurso sobre a matéria indicada no IRDR suso mencionado, hei por bem determinar o sobrestamento deste feito, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.
Determino ainda, que sejam acautelados os autos na Secretaria da 2ª Turma de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, para aguardar a decisão final do incidente. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
22/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
-
16/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 00:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:51
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MERLY GLAYZE COSTA DIAS DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MERLY GLAYZE COSTA DIAS DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando-se equívoco na tramitação no sistema PJE, republique-se a presente decisão.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL que tem como cerne discussão sobre o piso salarial nacional dos professores.
Ocorre que na 41ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do Plenário Virtual, que teve início às 14h do dia 25/10/2023 e término às 14hs do dia 01/11/2023, à unanimidade de votos, o Pleno deste E.
Tribunal de Justiça, decidiu pela admissão do IRDR n. 0803895-37.2021.8.14.0000, com a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia em relação ao piso salarial nacional dos professores estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, até o julgamento definitivo do IRDR, nos termos do voto relator (ID n. 16789602 - IRDR n. 0803895-37.2021.8.14.0000).
Nessa esteira de raciocínio, considerando tratar o presente recurso sobre a matéria indicada no IRDR suso mencionado, hei por bem determinar o sobrestamento deste feito, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.
Determino ainda, que sejam acautelados os autos na Secretaria da 2ª Turma de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, para aguardar a decisão final do incidente. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
08/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803895-37.2021.8.14.0000
-
08/11/2023 11:18
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL que tem como cerne discussão sobre o piso salarial nacional dos professores.
Ocorre que na 41ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do Plenário Virtual, que teve início às 14h do dia 25/10/2023 e término às 14hs do dia 01/11/2023, à unanimidade de votos, o Pleno deste E.
Tribunal de Justiça, decidiu pela admissão do IRDR n. 0803895-37.2021.8.14.0000, com a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia em relação ao piso salarial nacional dos professores estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, até o julgamento definitivo do IRDR, nos termos do voto relator (ID n. 16789602 - IRDR n. 0803895-37.2021.8.14.0000).
Nessa esteira de raciocínio, considerando tratar o presente recurso sobre a matéria indicada no IRDR suso mencionado, hei por bem determinar o sobrestamento deste feito, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.
Determino ainda, que sejam acautelados os autos na Secretaria da 2ª Turma de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, para aguardar a decisão final do incidente. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
07/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 11:50
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 08:08
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MERLY GLAYZE COSTA DIAS DA COSTA em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II - Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
02/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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