TJPA - 0835416-04.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JILSON DE CACIO COSTA VIEGAS em 15/05/2023 23:59.
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07/07/2023 04:02
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0835416-04.2020.8.14.0301 DESPACHO Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Belém/PA, 4 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/07/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 18:56
Conclusos para despacho
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21/04/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de abril de 2023.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
18/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 08:47
Juntada de despacho
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08/08/2022 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
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02/08/2022 05:32
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:32
Decorrido prazo de JILSON DE CACIO COSTA VIEGAS em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 16:11
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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19/07/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 12:53
Conclusos para despacho
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04/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
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26/06/2022 02:49
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 17:05
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2022 01:56
Publicado Sentença em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:09
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 16:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/04/2022 15:29
Juntada de Certidão
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28/04/2022 04:36
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:36
Decorrido prazo de JILSON DE CACIO COSTA VIEGAS em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:07
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n°: 0835416-04.2020.8.14.0301 Ao 08 dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte dois, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito Auxiliar MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO, designada na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, ajuizada por JILSON DE CACIO COSTA VIEGAS, em face de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, já qualificados.
Presente à parte autora, JILSON DE CACIO COSTA VIEGAS, titular da cédula de identidade n°: 3733354, PC/PA, acompanhada pela advogada CHRISTIANE DA SILVEIRA BARBOSA, OAB/PA N°: 15.497 e estagiária ANNA BEATRIZ CRUZ DO COUTO DA COSTA, titular da cédula de identidade n°; 7507197, PC/PA.
Presente à parte ré, REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, representada pela preposta KARINE DA ROCHA SOUZA, brasileira, distrito federal, solteira, administradora, titular da cédula de identidade n°: 3519376 SESP/DF, residente e domiciliada na QR 120 CONJUNTO 10ª, LOTE 1, SAMAMBAIA, DISTRITO FEDERAL, acompanhada pela advogada DENISE CRISTINE DE GÓES BORIM, OAB/SP N°: 417.303.
Aberta a audiência, foi renovada a tentativa de acordo, porém restou infrutífera.
A seguir o MM juiz passou a analisar situação jurídica processual pendente nos autos consubstanciada no arrolamento de testemunha, por parte da requerente, de forma extemporânea.
Conforme dispõe o código de processo civil, as hipóteses para serem arroladas testemunhas encontram-se delimitadas de forma expressa e restrita aos casos lá pre
vistos.
No caso em analise, verifico que a requerente arrolou uma testemunha após o prazo concedido no despacho saneador para especificação de provas e apresentação de testemunhas, não se encontrando, assim, dentre as hipóteses que permitiriam a sua admissão para tal desiderato, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento formulado.
A seguir a advogada da parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor, com os seguintes fundamentos: Tendo em vista que se trata de audiência de instrução a parte requerida requer o depoimento do autor com fundamento no art. 358 ss do CPC, conforme não seja necessário o requerimento prévio conforme o art 361, do CPC.
São os termos.
Seguidamente, deu-se a palavra a advogada da parte requerente para se manifestar quanto ao requerimento da parte demandada, a qual apresentou as seguintes considerações: a requerente requer o indeferimento do pedido, uma vez que não foi requerido no prazo determinado pelo juízo para especificação de provas.
Após, o MM juiz passou a decidir sobre o que fora requerido acima.
Analisando o requerimento apresentado pela parte demandada, a qual apontou como fundamento os art 358 e ss, bem como o art. 361, ambos do CPC, verifico não assistir razão ao seu pleito.
Explico.
O momento processual adequado para o requerimento do depoimento pessoal da parte contraria, foi oportunizado no momento da decisão de organização e saneamento do processo.
Em que pese os dispositivos legais invocados pela requerida não apontarem o momento exato para ser requerido o depoimento pessoal da parte contraria, não se deve, por uma questão de hermenêutica e interpretação sistemática, analisar um dispositivo legal de forma isolada, o que leva a este juízo no momento da decisão de organização e saneamento do processo franquear o pedido, dentre outros requerimentos instrutórios, o de depoimento pessoal, conforme interpretação sistemática do CPC.
Sendo assim, pelas razoes expostas anteriormente, consubstanciados no requerimento extemporâneo do pedido de depoimento pessoal do autor, INDEFIRO o requerimento formulado pela demandada.
A seguir o MM juiz passou a colher o depoimento pessoal da representante da requerida, KARINE DA ROCHA SOUZA, já qualificada, as perguntas, respondeu: Dada a palavra a advogada da demandante: QUE a única representante no Estado do Pará era a contratada ANA CAROLINE F CARNEIRO FISIO E DERMATOLOGIA FUNCIONAL ME; QUE a ANA CAROLINE teria liberdade de contratar funcionários para integrar sua equipe, porém o contrato da representada é diretamente com a representante e não com seus vendedores; QUE a representante ANA CAROLINE tem liberdade para criar novos postos de vendas; QUE a representante ANA CAROLINE em suas relações comerciais pode apresentar em determinadas hipóteses contratos da representada REALIZA; QUE nas hipóteses de fraude, o consorciado deve entrar em contato com a REALIZA , o que afirma que não foi realizado.
O MM juiz passou a colher o depoimento pessoal da representante da requerida: QUE nunca houve contato do requerente com a requerida, antes do ajuizamento da presente demanda, para informar a situação da suposta fraude a que foi submetida; QUE a depoente não conhece as pessoas de nome ANA ALMEIDA, CAROLINE E GLEISON; QUE após o ajuizamento da presente demanda a requerida nunca entrou em contato com a requerente, visando tomar conhecimento sobre a situação e possivelmente sana-la.
Dou por encerrada a presente instrução.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 – Inicialmente, registro que houve requerimento por parte da requerida, o qual foi apreciado e indeferido, nos termos consignados acima. 2 – Não havendo diligencias requerida pelas partes, dou por encerrada a presente audiência de instrução e julgamento, CONCEDENDO, para tanto, o prazo comum de 15 dias para apresentação das alegações finais.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, Laís Raimunda Silva Tavares de Lima, estagiária, digitei.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15° Vara Cível Empresarial da Capital -
28/03/2022 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2022 08:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2022 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/02/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 03:52
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2022 08:26
Juntada de identificação de ar
-
07/01/2022 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/01/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 10:22
Juntada de Informações
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09/12/2021 01:30
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 08:36
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0835416-04.2020.8.14.0301 Autor: JILSON DE CACIO COSTA VIEGAS Réu: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Av.
Governador, 909, Lot Belvedere, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da representante legal da requerida (ID. 37842809).
INDEFIRO o pedido de intimação da requerida para informar a qualificação das testemunhas Ana Almeida e Caroline, vez que, tal providência compete à parte autora.
DESIGNO o dia 08 de fevereiro de 2022, às 11:00 horas para realização de audiência de INSTRUÇÃO, hipótese na qual serão colhidos o depoimento da representante legal da requerida e ouvidas as testemunhas arroladas.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora, querendo, proceder a juntada do rol de testemunhas com a correspondente qualificação, sob pena de indeferimento da prova.
Intime-se pessoalmente a representante legal da requerida para comparecer ao ato, sob pena de confissão.
A testemunha Maria de Nazaré Diniz Silva deverá comparecer independente de intimação.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém, 2 de dezembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/12/2021 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2022 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 03:50
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:47
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:58
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0835416-04.2020.8.14.0301 DESPACHO Diante da juntada de documento novo pelo requerido, intime-se a parte autora para apresentar manifestação ao documento Id. 37878260 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
Belém/PA, 26 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/10/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 00:07
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0835416-04.2020.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO Alega o requerido que a parte autora não procedeu a juntada do comprovante de pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pugnando pela extinção da ação sem resolução do mérito.
Analisando os autos, verifico que o documento em questão não se trata de documento indispensável para a propositura da ação nos termos do artigo 320, parágrafo único do CPC e sim, documentação afeta a análise de mérito da causa, razão pela qual, REJEITO a preliminar.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
No caso, restaram como fatos incontroversos: a) que o requerente assinou proposta de adesão à consórcio nº 128585 no dia 30 de junho de 2017; b) que o contrato foi assinado pela preposta da requerida.
A controvérsia fática se dá quanto: a) se o autor promoveu o pagamento do valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) ao requerido; b) se houve ou não publicidade enganosa por parte da requerida e falha no dever de informação do consumidor.
No caso, apesar de a relação em questão ser consumerista, fixo ao autor o ônus de comprovar a questão fática controversa, demonstrando que efetuou o pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que houve publicidade enganosa por parte da empresa, vez que o contrato de Id. 17812846 é expresso ao referir-se à modalidade ‘consórcio’ e, ainda, à inexistência de garantia de data de contemplação.
Quanto às questões de direito, entendo como controverso o seguinte: a) responsabilidade civil do preposto da requerida; b) se é devida a rescisão contratual; c) se é devida a restituição dos valores pagos pelo autor; d) se é devida indenização por danos morais.
FACULTO às partes o prazo comum de 05 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão se manifestar acerca dos pontos controvertidos fixados na presente decisão e, ainda, indicar pontos controvertidos complementares.
No mesmo prazo as partes poderão apresentar requerimento JUSTIFICADO de produção de prova, expondo ao juízo o fato controvertido que desejam provar com o pedido formulado.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas, ainda, que a sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como desinteresse na produção de novas provas, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 4 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de julho de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA Analista Judiciária -
21/07/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 11:49
Juntada de Petição de identificação de ar
-
01/05/2021 12:30
Juntada de
-
05/04/2021 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 10:50
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
15/12/2020 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2020 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2020 00:21
Decorrido prazo de JILSON DE CACIO COSTA VIEGAS em 29/10/2020 23:59.
-
27/10/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 00:58
Decorrido prazo de JILSON DE CACIO COSTA VIEGAS em 07/10/2020 23:59.
-
07/10/2020 06:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2020 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2020 11:40
Expedição de Mandado.
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18/09/2020 00:41
Decorrido prazo de JILSON DE CACIO COSTA VIEGAS em 17/09/2020 23:59.
-
15/09/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2020 00:38
Decorrido prazo de JILSON DE CACIO COSTA VIEGAS em 14/09/2020 23:59.
-
25/08/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 08:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 08:30
Juntada de
-
24/08/2020 10:28
Juntada de
-
12/08/2020 10:35
Juntada de
-
06/08/2020 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2020 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2020 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2020 10:27
Conclusos para decisão
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18/06/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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