TJPA - 0834949-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:25
Conclusos para despacho
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23/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do recurso de apelação interposto.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
25/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 04:46
Decorrido prazo de PAULA CAROLINE ALMEIDA DE SOUZA em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:31
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:16
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2022 01:29
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Vistos.
PAULA CAROLINE ALMEIDA SOUZA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente identificado nos autos.
A autora relatou manter contrato de prestação de serviço médico com a ré e ter sido diagnosticada com encefalopatia crônica não evolutiva da infância (Paralisia Cerebral), CID: G80, anotando que foi constatado o comprometimento motor caracterizador de um quadro motor de diparesia espástica leve.
Informa, ainda, que o médico responsável verificou a necessidade de iniciar terapias mais direcionadas e com um tempo maior de duração, visando sempre a melhora da capacidade funcional da paciente, afirmando que os médicos responsáveis indicaram o tratamento de THERASUIT, com o intuito de obter consideráveis ganhos motores à paciente.Todavia, aduz que a ré negou a realização do tratamento, razão pela qual ajuizou a presente ação objetivando obrigar a operadora de plano de saúde a custear o procedimento, bem como pagar uma indenização por dano moral.
Em decisão de id 45030326, foi concedida a tutela de urgência para obrigar a ré a fornecer o custeio de todo o tratamento terapêutico prescrito à autora pela médica responsável, em conformidade com os respectivos laudos, com as sessões de fisioterapia via método THERASUIT.
Citada e intimada da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a ré apresentou contestação, na qual sustentou em suma a ausência de obrigatoriedade de cobertura do procedimento e o não cabimento de indenização por danos morais.
Em seguida, a autora apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em que a autora pretende que a ré seja obrigada a autorizar a realização do tratamento por THERASUIT, para que possa obter melhora de sua capacidade funcional, sob pena de pagamento de multa diária.
Além do que, pugnou pelo recebimento de uma indenização por dano moral decorrente da negativa.
Lado outro, a ré defendeu em síntese a ausência de obrigatoriedade de cobertura do exame e o não cabimento de indenização por danos morais pleiteada na petição inicial.
Observa-se dos autos que o ponto controvertido da lide é a legalidade da recusa da UNIMED em autorizar a realização do tratamento por THERASUIT, com o intuito de obter consideráveis ganhos motores à paciente em virtude de sua patologia.
Na situação em análise, observa-se que a patologia possui cobertura contratual, no entanto, a operadora de plano de saúde informou à requerente que a fisioterapia pelo método Therasuit não está prevista no contrato e não está elencado no rol da ANS, razão pela qual não autorizou o tratamento indicado pelos médicos da paciente.
Todavia, nossos tribunais superiores já pacificaram o entendimento de ser abusiva a cláusula restritiva de direito, que exclui do plano de saúde o custeio de tratamento indicado por médico, pois o plano de saúde pode excluir doenças que não terão cobertura, porém não pode excluir tratamento ou procedimento indicado pelo médico, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO THERASUIT.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
NATUREZA ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1760545/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021).
Nesse passo, comprovada a necessidade do tratamento, não cabe à operadora de plano de saúde a negativa de cobertura sob o argumento de que não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS, outrossim, deve observar a indicação médica e fornecer condições de qualidade de vida e dignidade humana ao paciente.
Neste sentido: PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE CUSTEIO - Autor diagnosticado com paralisia cerebral espástica - Indicação médica para realização de tratamento pelo método Therasuit – Negativa de cobertura, sob a justificativa de que o procedimento não consta do rol da ANS - Recusa indevida - Método específico essencial à reabilitação do autor - Irrelevância de não constar do rol da ANS - Rol que é meramente exemplificativo, não taxativo, servindo apenas como referência básica para operadoras de plano de saúde - Existência de expressa indicação médica - Negativa de cobertura que restringe o direito fundamental, inerente à natureza do contrato, que é de prestar assistência à saúde ao beneficiário (artigo 51, IV, parágrafo 1º, II e III do CDC) - Aplicação da Súmula 102 do TJSP - Danos morais configurados - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005233-44.2018.8.26.0320; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019) Apelação.
Obrigação de fazer.
Plano de Saúde.
Paciente diagnosticada com paralisia cerebral (CID G-80.9).
Indicação de tratamento com o método THERASUIT, 3 vezes ao ano, cujo custeio foi negado pelo plano de saúde por não constar do rol da ANS.
Sentença de procedência para condenar a ré a prestar cobertura contratual do tratamento com fisioterapia (método Therasuit), solicitado pelos médicos da autora, para continuidade de seu tratamento, três vezes ao ano, sem limite de sessões, na duração e quantidade determinadas pelos especialistas, em clínicas credenciadas ou que custeie em clínica particular com pagamento direto ao fornecedor ou reembolso integral.
Apelação da ré.
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Quanto ao reembolso dos valores gastos, não pode a ré ser obrigada a custear integralmente o procedimento realizado pela autora.
Deve haver a limitação do custeio da ré ao que seria pago com o procedimento se realizado em sua rede, no caso de existirem e estejam disponíveis de forma acessível à autora, para evitar o enriquecimento ilícito.
Sentença mantida, com observação.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002410-16.2017.8.26.0229; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019) Assim sendo, impõe-se a procedência do pedido da autora, considerando que a patologia da autora possui cobertura contratual e o médico da paciente entende necessário o método para dar continuidade adequada ao tratamento, isto é, o procedimento é necessário para a recuperação da paciente.
Por fim, anoto que a negativa decorrente de discussão na interpretação do contrato de plano de saúde não configura dano moral, conforme decisões transcritas abaixo: Apelação cível.
Seguros.
Planos de saúde.
Preliminar de intempestividade afastada.
Recurso interposto, via protocolo integrado, no último dia do prazo.
Alegação de ilegitimidade desacolhida.
A discussão posta nos autos está atrelada à relação contratual existente entre as partes, sendo a ré a única legitimada a figurar no polo passivo da demanda.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual.
Ação indenizatória.
Negativa de cobertura sob o fundamento de cobertura parcial temporária.
Portabilidade de carências que importa no reconhecimento de já ter havido o cumprimento de eventual CPT.
Ademais, no caso concreto, restou configurado o caráter de emergência/urgência.
Excepcionalidade que impõe dever de cobertura, independentemente de estar o beneficiário em cumprimento de prazo de carência.
Indenização por danos morais.
A existência de dúvida razoável na interpretação do contrato de plano de saúde não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização por dano moral.
Precedentes do STJ.
Caso concreto onde a dúvida razoável não restou demonstrada.
Indenização devida diante das particularidades do caso concreto.
Minoração do quantum arbitrado em sentença.
Juros de mora que devem incidir a contar da citação.
Apelo parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº *00.***.*62-09, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 05-12-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO VOTRIENT 400MG.
DEVER DE COBERTURA RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, através da qual a parte autora postula seja autorizado o fornecimento do medicamento Votrient 400mg, bem como ao pagamento de danos morais, julgada parcialmente procedente na origem. É inocultável a incidência e regulação do Código de Defesa do Consumidor, em vista de que se trata de típico contrato de adesão, sendo manifesta a fragilização do pacta sunt servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, utente do crédito e, nessa condição, inferiorizado contratualmente.
O demandante foi diagnosticado como portador de sarcoma de partes moles metastática abdominal (leiomiossarcoma), com progressão hepática, sendo prescrito o tratamento com o uso do medicamento denominado Cloridrato de Pazopanibe (Votrient) 400mg.
Mostra-se descabida e abusiva a negativa de cobertura securitária sob o argumento de que esse procedimento é indicado para patologia diversa daquela de que padece o demandante, pois o que deve preponderar é o fato de que há previsão de cobertura para a enfermidade e, inclusive, para o tratamento prescrito ao autor, cabendo ao profissional da saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento.
Por evidente que a busca pela cura da enfermidade do segurado, mediante métodos mais sofisticados, eficientes e modernos, indicados pelo profissional médico que assiste o paciente, deve sobrepor-se a quaisquer outras considerações, inclusive sobre exclusão da cobertura securitária fármacos até então destinados a outras doenças, as quais se mostram abusivas.
Precedentes.
Dano Moral - Dano Moral - No caso concreto de que ora se cuida, de fato não houve dano moral, restringindo-se à esfera da legítima discussão de cláusula contratual, do que não houve maiores seqüelas ou prejuízos para o autor.
O fato não tem relevância jurídica, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento decorrente da forma de interpretação contratual pela ré.
Relator vencido no ponto.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, VENCIDO O RELATOR.(Apelação Cível, Nº *00.***.*60-57, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 08-06-2018) Apelação cível.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral.
Gastroplastia por videolaparoscopia.
Dano moral.
Descabimento.
Recusa da ré fundada em discussão sobre cláusula contratual.
Mero descumprimento contratual que não enseja prejuízo à honra da requerente.
Indenização indevida.
Sentença mantida. À maioria, negaram provimento ao apelo.(Apelação Cível, Nº *00.***.*10-56, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 14-06-2019) Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e julgo parcialmente procedente o pedido da autora, para obrigar a ré a autorizar o tratamento solicitado pela requerente, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, em partes iguais, com fundamento no art. 86 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca.
Todavia, em relação á parte autora, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2022 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de fevereiro de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
16/02/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:08
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2022 16:08
Juntada de Certidão
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12/02/2022 01:09
Decorrido prazo de PAULA CAROLINE ALMEIDA DE SOUZA em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 05:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2022 05:46
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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22/01/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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16/12/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 10:58
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 10:53
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834949-88.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA CAROLINE ALMEIDA DE SOUZA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Processo nº 0834949-88.2021.8.14.0301.
Ação de obrigação de fazer c/ tutela de urgência.
Autora: Paula Caroline Almeida Souza Adv.: Dr.
José da Luiz da Silva Soares Ré: Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico.
Vistos etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/ tutela de urgência que a autora promove contra Unimed Belém, postulando tutela de urgência impositiva de obrigação de fazer à requerida e que consiste em prover ao tratamento de saúde prescrito pela médica em razão do quadro de “encefalopaia crônica não evolutiva da infância (paralisia cerebral)”.
Em suma, a autora necessita realizar terapias especializadas para o seu adequado tratamento, qual seja o método THERASUIT, em conformidade com as prescrições da médica responsável.
No entanto, conforme aduz a parte autora, a requerida vem se negando a dar a devida cobertura para a terapia indicada para o aludido quadro, recusando-se a custear o tratamento prescrito pela médica responsável, já que a seu dizer essa modalidade de terapia não se encontra inserida no rol reconhecido pela ANS.
Assim, ao recusar o tratamento prescrito pela médica responsável, a ré resulta por sonegar à usuária o pleno exercício do seu direito à saúde, razão pela qual intenta, a autora, a obtenção de tutela de urgência.
A hipótese ora deduzida se amolda às preceituações do art. 300 do CPC.
Com efeito, evidenciam-se, no caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários para que a tutela de urgência seja concedida.
De um lado, o direito da autora ao tratamento de saúde prescrito por sua médica resulta suficientemente assegurado por força do seu direito fundamental à saúde e pela obrigação a que se vinculou a requerida ao entabular o presente contrato de prestação de serviços de saúde, mediante a adesão da usuária ao plano de saúde por ela ofertado e que, inclusive, ostenta cobertura ao acometimento a que se encontra exposta a requerente, não se caracterizando como competência da prestadora do plano a definição da melhor terapia a ser ministrada à paciente, cujo adequado tratamento é confiado à sua médica.
Nesse sentido, tem sido o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
TRANSTORNO DOESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DA ANS.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. 1.
Tratamento prescrito pelo médico para doença coberta pelo plano de saúde que não pode ser negado pela operadora sob o argumento de não constar no rol de procedimentos mínimos da ANS.
Entendimento do acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte. 2. É abusiva a limitação do contrato de plano de saúde em relação ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia [e psicoterapia para o tratamento contínuo de autismo infantil.(AgInt no REsp 1870789/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) 3.
Existência de precedente recente da Quarta Turma no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 4.
Reafirmação da jurisprudência desta Terceira Turma no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.911.308/SP) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
ROL DA ANS.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
DOENÇA COBERTA.
RECUSA INDEVIDA.TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação cominatória. 2.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
Consoante jurisprudência desta Corte "é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta" (REsp 1.679.190/SP, 3ª Turma, DJe de 02/10/2017). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.905.033/SP) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DA ANS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA.
REEMBOLSO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DA AMIL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. precedentes da Terceira Turma. 4.
Inviável a interposição de recurso especial questionando temas que não foram objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, e nem mesmo de embargos de declaração opostos a fim de suscitar sua discussão.
Inexistente, no ponto, o indispensável prequestionamento, incide, à espécie, o óbice das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF. 5.
Agravo interno da AMIL não provido. (AgInt no REsp 1.959.833/SP) Em seu percuciente voto, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino asseverou que o rol de procedimentos editado pela ANS, “segundo a compreensão da TERCEIRA TURMA desta Corte Superior, é meramente exemplificativo, uma vez que o contrato de plano de saúde não pode deixar de atender à sua função social de oferecer tratamento médico para as doenças contratualmente cobertas”.
Demais disso, obtemperou que “embora o art. 3º, inciso II, proscreva junta médica no caso de procedimentos não previstos no rol de procedimentos, essa previsão normativa está em conflito com a jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do rol de procedimentos e diretrizes.” O perigo de dano se apresenta evidente e dispensa maiores digressões, basta dizer que o tratamento em questão não pode ser postergado sob pena de se impor à autora subtração do seu direito ao melhor tratamento e às melhores terapias visando à superação da condição de saúde adversa que a acomete.
Por tudo quanto exposto, concedo a tutela de urgência postulada e, por via de consequência, imponho à ré Unimed Belém a obrigação de custear todo o tratamento terapêutico prescrito à autora pela médica responsável, em conformidade com o(s) respectivo(s) laudo(s), devendo autorizar as sessões de fisioterapia via método THERASUIT, até ulterior pronunciamento deste juízo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), cumulativamente à ré e ao seu atual gestor, sem prejuízo de outras medidas constritivas que se fizerem necessárias.
Cite-se a ré para conhecimento dos termos da presente ação e cumprimento imediato desta decisão, cientificando-a de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de incidência de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores.
Outrossim, considerando a impossibilidade conjuntural de realização da audiência de conciliação à vista do status da epidemia covid19, deixo de designar por ora a audiência inaugural de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior adequado.
Defiro a justiça gratuita à demandante.
Cumpra-se integralmente em caráter de urgência, utilizando-se a presente decisão como mandado/ofício/carta precatória nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Dê-se ciência à parte autora através de seu advogado.
Belém (PA), 14 de dezembro de 2021.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062811281109400000026885901 C.
I 1 Documento de Identificação 21062811281118500000026885907 C.I 2 Documento de Identificação 21062811281123800000026885909 CONPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21062811281129900000026885911 LAUDO DRA.
VANESSA Documento de Comprovação 21062811281138000000026885912 LAUDO REABILITAR Documento de Comprovação 21062811281147400000026885915 NEGATIVA DA UNIMED Documento de Comprovação 21062811281193000000026885917 PROCURAÇÃO 1 Procuração 21062811281212800000026885919 PROCURAÇÃO 2 Procuração 21062811281221500000026885920 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070212341426800000027134578 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21070212341426800000027134578 Petição manifestação Petição 21070510010927900000027199770 Despacho Despacho 21082010222600300000030250483 Despacho Despacho 21082010222600300000030250483 Petição de manifestação Petição 21090110100004600000031384885 CARTEIRA UNIMED Documento de Comprovação 21090110100022000000031388014 CONTRATO UNIMED 1.2 Documento de Comprovação 21090110100033100000031388016 CONTRATO UNIMED 2.2 Documento de Comprovação 21090110100077800000031388018 -
14/12/2021 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de PAULA CAROLINE ALMEIDA DE SOUZA em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 06:31
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
21/09/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
01/09/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:00
Intimação
0834949-88.2021.8.14.0301 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO DA SILVA QUARESMA - PA20892, ELIAS WILLIAM PEREIRA DE SOUSA - PA14885-A, JOSE LUIZ DA SILVA SOARES - PA084 DESPACHO Em análise à peça exordial, constato que a autora não juntou a via do contrato firmado com a parte ré.
Assim, considerando que tal documento é essencial para apreciação do pleito tutelar, assino o prazo de 15 dias para que a demandante junte a via contratual.
Após, voltem conclusos para andamento do feito.
Belém, 20 de agosto de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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