TJPA - 0832557-49.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 03:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
15/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2025 09:04
Juntada de sentença
-
26/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 02:16
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0832557-49.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: APELADO: BRUNO RAI DOS SANTOS LIMA
Vistos.
Embargos de declaração de decisão proferida por este Juízo.
Alega o embargante que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Pede provimento dos aclaratórios.
Autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão foi clara, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, ou necessidade de correção de erro material no julgado.
Apenas o embargante com ele não concordou e pretende o regulamento da causa, para o que não se prestam os declaratórios.
Verifica-se ainda, que a fundamentação dos declaratórios versa sobre inconformismo do embargante face a sentença proferida pelo juízo.
A propósito, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566).
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 12 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
12/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:21
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:44
Decorrido prazo de BRUNO RAI DOS SANTOS LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:45
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:55
Decorrido prazo de BRUNO RAI DOS SANTOS LIMA em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0832557-49.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RAI DOS SANTOS LIMA RÉU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL movido por BRUNO RAÍ DOS SANTOS LIMA em face de o BANCO SANTANDER BRASIL S/A Aduz o autor que desde março de 2018 vêm sendo realizados descontos mensais no valor de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais) diretamente em sua remuneração, oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado firmado com o réu, totalizando 72 (setenta e duas) parcelas, perfazendo o montante de R$ 77.440,00 (setenta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais).
Alega que jamais contratou o referido empréstimo e que não recebeu qualquer quantia relativa ao valor mencionado.
Sustenta, ainda, que sua remuneração líquida mensal é de aproximadamente R$ 975,30 (novecentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), o que, em razão dos descontos efetuados, compromete significativamente sua subsistência.
Requereu a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 48.960,00 (quarenta e oito mil, novecentos e sessenta reais).
Foi deferida a tutela de urgência para a suspensão dos descontos mensais e para a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
O réu apresentou contestação, ID 13299722, alegando a regularidade da contratação e afirmando que o autor teria firmado o contrato de forma voluntária.
Argumenta que as parcelas debitadas se referem a empréstimo consignado efetivamente pactuado, juntando cópia do contrato supostamente assinado pelo autor.
Réplica em ID. 15617795.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela ré.
O laudo pericial grafotécnico (ID 128987272) concluiu que a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado não corresponde à assinatura do autor.
O perito realizou confrontação entre a assinatura constante no contrato e assinaturas autênticas coletadas para comparação.
A conclusão pericial atestou, de forma inequívoca, que as grafias apresentam divergências significativas, não se tratando da mesma autoria gráfica.
Dessa forma, ficou demonstrado que o documento foi assinado por terceiro, inexistindo vínculo jurídico entre as partes.
Manifestação das partes em ID. 129010191 e 89684548.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem.
Não há preliminares a dirimir.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, pertinente a análise do mérito da causa Do Mérito Na hipótese dos autos o autor alega que não realizou o contrato de empréstimo objeto da presente, tampouco autorizou o desconto de valores em seu contracheque para fins de quitação das parcelas.
Ao caso, de rigor a aplicação do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a inversão do ônus da prova, de modo que ao réu competia demonstrar a existência e legitimidade da relação entre as partes.
Ressalte-se que ante o questionamento do autor acerca da divergência de assinaturas, o douto juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, tendo o expert, na oportunidade, concluído que a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado não corresponde à assinatura do autor, caracterizando fraude na contratação.
O laudo foi conclusivo ao atestar que a grafia presente no documento difere substancialmente da grafia habitual do demandante, afastando a tese de celebração voluntária do contrato.
A perícia possui caráter técnico-científico e foi realizada mediante confronto direto com assinaturas reconhecidamente autênticas, demonstrando inequívoca ausência de identidade gráfica.
Dessa forma, prevalece o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado foi produzido de forma fraudulenta.
Nessa perspectiva, DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA A CONTA BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONCLUSÃO PELA VERACIDADE DA ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ORIGINAL.
NÃO PREJUDICIAL AO RESULTADO DA PERÍCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009016-82.2019.8.06 .0126 Mombaça, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Restando comprovado que o contrato impugnado não foi subscrito pelo autor, é imperativa a declaração de inexistência de débito, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Em relação aos danos morais, tanto a Constituição Federal (art. 5º, V e X), como a doutrina (Celso R.
Bastos e Ives Gandra Martins, “Comentários à Constituição do Brasil”, Ed.
Saraiva, 1989, 2º vol., pág. 65) e a jurisprudência dominante no STF, asseguram a indenização por dano moral a quem tenha sido vítima de “perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos”, em decorrência “de ato ilícito” de terceiro (confira-se RE nº 8.788/SP, 4ª Turma, rel.
Min.
Barros Monteiro, julg. 18.02.92, v.u., publ. nº in DJU 66:4499, em 06-04-92).
Na forma do disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, os requeridos têm responsabilidade por eventuais danos sofridos aos direitos de outrem.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que: “Recurso especial.
Ação de Indenização.
Inscrição indevida.
Indenização.
Dano moral.
Dano In Re Ipsa.
Art. 20, § 3º, do CPC.
Honorários Advocatícios.
Valor da Condenação” (Recurso Especial nº 851.522-SP, Ministro César Asfor Rocha). “Processual civil.
Ação de indenização por danos morais, por negativação indevida do nome do autor.
Falta de pagamento de fatura de cartão de crédito não solicitado.
Ausência de juntada de quaisquer documentos ou de sua cópias que confirmem a realização do contrato ou as despesas alegadas.
Responsabilidade objetiva do estabelecimento bancário.
Danos morais caracterizados.
Montante da indenização fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso não provido.” (TJSP – Apelação nº 0000562-73.2011.8.26.0244 – Rel.
Des.
Edson Luiz de Queiroz – j. 24.01.2012). “APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou procedente ação de declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Inscrição indevida do nome da apelada em serviço de proteção ao crédito.
Dano moral configurado.
Aplicação da responsabilidade in re ipsa.
Indenização fixada em patamar razoável.
Litigância de má-fé não caracterizada.
Sentença mantida, com observação.” (TJSP – Ap.
Cív. 9276740-81.2008.8.26.0000 – rel.
Des.
MARIO A.
SILVEIRA – j. 20.08.2011).
Desta feita, restou demonstrada a irregularidade do ato danoso da requerida para com a autora, devem as rés serem responsabilizadas, indenizando razoavelmente o dano moral que acarretou à requerente.
Dispositivo Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo consignado impugnado CONDENAR a requerida a restituição em dobro pelo efetivamente pago pela autora, ou seja, descontados indevidamente, nos termos do art. 42 e parágrafo único do CDC, atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento indevido, e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c 161 , § 1º , do CTN ), a partir da citação.
CONDENO a requerida ao ressarcimento de indenização relativo aos danos morais em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária, com adoção do INPC, ambos contados partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
DETERMINO que seja oficiado o tribunal para que seja realizado o pagamento da perita, ID. 128987268.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 26 de março de 2025 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
27/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:21
Expedição de Carta rogatória.
-
11/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:08
Decorrido prazo de BRUNO RAI DOS SANTOS LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:12
Juntada de Laudo Pericial
-
11/06/2024 08:35
Juntada de Informações
-
11/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:47
Decorrido prazo de BRUNO RAI DOS SANTOS LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 01:40
Decorrido prazo de BRUNO RAI DOS SANTOS LIMA em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 02:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 00:28
Decorrido prazo de BRUNO RAI DOS SANTOS LIMA em 16/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 23:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2019 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 19:44
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2019 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2019 10:38
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 00:25
Decorrido prazo de BRUNO RAI DOS SANTOS LIMA em 09/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 11:16
Movimento Processual Retificado
-
14/08/2019 11:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 10:19
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2019 15:39
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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