TJPA - 0833548-25.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
03/07/2024 15:46
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/06/2024 14:39
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
06/12/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 04:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 10:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
24/11/2023 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/11/2023 09:46
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LYLIA CATHARINA ALEXANDRA DE ALCANTARA ALBUQUERQUE em 23/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:24
Decorrido prazo de LYLIA CATHARINA ALEXANDRA DE ALCANTARA ALBUQUERQUE em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
06/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 12:08
Recurso Especial não admitido
-
03/10/2023 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 08:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
03/10/2023 00:29
Decorrido prazo de LYLIA CATHARINA ALEXANDRA DE ALCANTARA ALBUQUERQUE em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de LYLIA CATHARINA ALEXANDRA DE ALCANTARA ALBUQUERQUE em 22/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: LYLIA CATHARINA ALEXANDRA DE ALCANTARA ALBUQUERQUE de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 5 de setembro de 2023. -
05/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:06
Publicado Acórdão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0833548-25.2019.8.14.0301 APELANTE: ANA VIRGINIA DE SOUZA RABELO, FERDINAND SILVA APELADO: LYLIA CATHARINA ALEXANDRA DE ALCANTARA ALBUQUERQUE RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (202) Nº 0833548-25.2019.8.14.0301 AGRAVANTE: FERDINAND SILVA Advogado(s): FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA - OAB PA5041-A AGRAVADA: LYLIA CATHARINA ALEXANDRA DE ALCANTARA ALBUQUERQUE Advogado(s): DANIEL FELIPE ALCANTARA DE ALBUQUERQUE - OAB CE33921-A RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas. 28ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado, realizada em plenário virtual com início dia 21/08/2023 e término em 28/08/2023 e presidida pela Excelentíssima Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt.
Belém-PA, 28 de agosto de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora RELATÓRIO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (202) Nº 0833548-25.2019.8.14.0301 AGRAVANTE: FERDINAND SILVA Advogado(s): FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA - OAB PA5041-A AGRAVADA: LYLIA CATHARINA ALEXANDRA DE ALCANTARA ALBUQUERQUE Advogado(s): DANIEL FELIPE ALCANTARA DE ALBUQUERQUE - OAB CE33921-A RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATÓRIO Vistos os autos.
FERDINAND SILVA interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO INTERNO, insurgindo-se contra a decisão monocrática desta relatora (Id. 13559285) que não conheceu da Apelação em razão da sua deserção.
Sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois alega que anexou junto ao protocolo do recurso o boleto e comprovante de pagamento, sob os Id. 9001560 e 13344899, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.007.
Sendo os documentos apresentados suficientes para verificar que o pagamento fora feito dentro do prazo legal para interposição do referido recurso.
Requer a reforma da decisão para conhecer da Apelação de Id. 9001558 determinando o seu processamento e julgamento.
Brevemente Relatados.
VOTO VOTO Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequados à espécie e conta com preparo regular.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
Trata-se de Agravo Interno (Id. 13982695) interposto contra decisão monocrática entendeu deserto o recurso de Apelação.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Do teor da decisão agravada, não se vislumbra nenhum error in judicando, tendo esta Relatora aplicado corretamente o direito ao caso concreto, indicando precisamente qual falha do recorrente culminou com o não conhecimento do recurso.
Pois bem.
Os argumentos expendidos no presente agravo não têm o condão de infirmar as razões anteriormente esposadas, revelando-se plenamente apropriada a decisão recorrida ao caso concreto.
Cumpre destacar, ademais, que, muito embora, tenha o atual Código de Processo Civil inserido, no ordenamento jurídico brasileiro, nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Ademais, importante realçar, também, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Como dito alhures, o motivo do não conhecimento do Recurso de Apelação foi a falta de recolhimento do preparo em dobro, conforme determinado no despacho de Id. 13074978.
Note-se que tal despacho foi realizado porque o apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, tendo em vista que tal comprovação se dá apenas por meio da juntada do boleto bancário, do relatório de contas emitido pela UNAJ e pelo comprovante de pagamento.
Em Id. 13344899, o apelante realizou a juntada de petição com o relatório de contas emitido pela UNAJ, mas não deu cumprimento a determinação do recolhimento em dobro.
Convém lembrar que o C.
STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020). É ver: “DECISÃO.
Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO FACE A AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO - IRREGULARIDADE FORMAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO-MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.À UNANIMIDADE.
Agravo Interno nos Embargos de Declaração em Apelação. 1. É imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2a via destinada ao processo (art. 6°, II do Prov. 005/2002-CGJ). 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Decisão mantida em todos os seus termos. À Unanimidade" (fl. 361 e-STJ). (...) A irresignação não merece prosperar.
Isso porque o Tribunal de origem não conheceu da apelação do ora recorrente, ante o irregular recolhimento do preparo pela ausência de juntada do relatório de contas do processo, como elucida o seguinte trecho do acórdão recorrido: "(...) Em que pese as argumentações supra, têm-se que a insurgência não merece acolhimento, considerando que o agravante não instruiu o recurso com o Relatório de Contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do recurso de apelação, por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na sua deserção, conforme descrito na decisão de fls. 187-188/versos" (fl. 363 e-STJ).
Logo, a conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o preenchimento incorreto da guia implica deserção do recurso de apelação. (...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA).
Portanto, além de não ter juntado, de início, o relatório de contas supramencionado, a parte recorrente também não cumpriu a expressa determinação contida no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe o dever de recolher em dobro o preparo recursal, caso não realize o devido recolhimento no ato da interposição do recurso.
Como dito na decisão agravada, a parte agravante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, como determinado no despacho de Id. 13074978.
Tendo apenas, a título de cumprimento do despacho (recolhimento do preparo em dobro), acostado o relatório de contas que deveria ter sido juntado na interposição do recurso.
Logo, acertado o não conhecimento do recurso de apelação, porquanto restou desatendido o ato ordinatório, uma vez que não houve comprovação do recolhimento do preparo em dobro.
Logo, é de ser desprovido o recurso interposto.
No que concerne ao juízo de retratação, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, mesmo porque inexistem fatos novos que possam subsidiar alteração do decisum.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática impugnada em sua totalidade. É como voto.
Belém, 02 de agosto de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Belém, 28/08/2023 -
28/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:29
Conhecido o recurso de ANA VIRGINIA DE SOUZA RABELO - CPF: *24.***.*65-87 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/06/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LYLIA CATHARINA ALEXANDRA DE ALCANTARA ALBUQUERQUE em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 8 de maio de 2023 -
08/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA VIRGINIA DE SOUZA RABELO - CPF: *24.***.*65-87 (APELANTE)
-
27/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 07:48
Conclusos ao relator
-
17/03/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:31
Conclusos ao relator
-
13/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 00:04
Decorrido prazo de LYLIA CATHARINA ALEXANDRA DE ALCANTARA ALBUQUERQUE em 16/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 15:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/04/2022 08:50
Conclusos ao relator
-
13/04/2022 08:45
Recebidos os autos
-
13/04/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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