TJPA - 0854727-15.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/09/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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11/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0854727-15.2019.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ARY LIMA CAVALCANTI – PROCURADOR DO ESTADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES – PROCURADORA DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de agravo (ID Num. 27329245) interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, para impugnar a decisão registrada sob o ID Num.25794665, que, diante da orientação contida nas Súmulas 07 e 83 do STJ, não admitiu o recurso excepcional submetido.
Foram apresentadas contrarrazões apenas pelo Ministério Público(ID Num. 27575728 e 28845622). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, como no caso, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0854727-15.2019.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ARY LIMA CAVALCANTI – PROCURADOR DO ESTADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES – PROCURADORA DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de agravo (ID Num. 27329240) interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, para impugnar a decisão registrada sob o (ID Num.25794665), que, diante da orientação contida na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, não admitiu o recurso excepcional submetido.
Foram apresentadas contrarrazões apenas pelo Ministéito Público (ID Num.27575729 e 28845622). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, como no caso, encaminhem-se os autos ao tribunal competente para julgamento do recurso, observando-se, preliminarmente, o disposto no art. 1.042, §7º, do CPC.
Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §7º, do Código de Processo Civil, remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da interposição simultânea de agravo para destrancar o recurso especial, para que, concluído o julgamento e não havendo prejudicialidade, os autos sigam ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, §8º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/07/2025 23:59.
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12/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0854727-15.2019.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ARY LIMA CAVALCANTI – PROCURADOR DO ESTADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO – PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 24.986.336) interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdãos assim ementados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: ”EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SANEAMENTO BÁSICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFUSÃO COM O MÉRITO.
COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
ARTIGO 23, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF).
POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SE FAZER CUMPRIR PROJETOS RELACIONADOS À SAÚDE PÚBLICA DE INCUMBÊNCIA DO PODER EXECUTIVO.
ARTIGO 198, II E ART. 200, IV DA CF.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (1ª Turma de Direito Público.
Relator Des.
Roberto Moura.
Disponibilizado no PJE em 23/09/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA COMUM ENTRE ENTES FEDERATIVOS.
SANEAMENTO BÁSICO E PAVIMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que o condenou a realizar obras de saneamento, pavimentação e drenagem no município de Belém, com base em sua competência comum na proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
II.
Questão em discussão. 2.
O ponto controvertido é saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à delimitação das responsabilidades entre Estado e Município, especialmente no que se refere à titularidade das obras de saneamento básico e pavimentação de interesse local.
III.
Razões de decidir. 3.
O acórdão embargado analisou, de forma suficiente, a matéria suscitada, fundamentando a responsabilidade do Estado com base na competência comum prevista no art. 23, IX, da Constituição Federal. 4.
A responsabilidade estadual foi reconhecida como legítima diante da omissão municipal e da necessidade de intervenção para garantir direitos fundamentais à saúde e à dignidade. 5.
Quanto ao prequestionamento, esclareceu-se que a análise da matéria no acórdão é suficiente, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos indicados, conforme entendimento das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ. 6.
Os embargos não demonstraram qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, configurando mero inconformismo com o mérito da decisão embargada.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Embargos de declaração rejeitados. À unanimidade.
Tese de julgamento: "1.
A competência comum entre os entes federativos justifica a atuação do Estado na execução de obras essenciais quando configurada omissão municipal que comprometa a concretização de direitos fundamentais. 2. É desnecessária a menção expressa de todos os dispositivos apontados pelas partes quando a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão." _____________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, IX; 30, V; Lei nº 11.445/2007, arts. 3º, XIV e XV; 8º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 98 e 211. (1ª Turma de Direito Público.
Relator Des.
Roberto Moura.
Disponibilizado no PJE em 07/12/2024).” FUNDAMENTOS DO RECRUSO ESPECIAL: Alega-se, em síntese, que o acórdão recorrido limitou-se a expressar de maneira genérica o direito à saúde, ao saneamento e à dignidade da pessoa humana e a responsabilidade do Executivo em garantir sua execução, porém, deixou de fundamentar qual a parte da responsabilidade do Poder Executivo, Municipal ou Estadual, pois a competência comum, não exclui a diferenciação de responsabilidades, reforçando que a Municipalidade é o ente responsável pelas obras, ainda que o recorrente tenha de boa-fé realizado serviços de drenagem para mitigar os efeitos, ja que se trata de interesse local.
Aponta violação dos arts. 3º, XIV e XV e 8º da Lei. 11.445/07; art. 9º, I, da Lei Complementar nº 140/2011 e 115, parágrafo único, 139, IX, 339 e 1022 do CPC.
Houve contrarrazões (ID nº 25.128.558). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, registre-se que a pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto os fundamentos do ato judicial impugnado são claros e suficientes para a solução da lide, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. (AgInt no REsp n. 2.044.051/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.).
No mais, a modificação do julgado demandaria revolvimento de fatos e provas, aos quais, aparentemente, a corte deu interpretação em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ.
Nesse sentido: “P ROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO AMBIENTAL DANOS AO MEIO AMBIENTE E À ORDEM URBANÍSTICA DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE, À MORADIA E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
RISCO DE DESLIZAMENTO E ESCORREGAMENTOS GEOLÓGICOS NA COMUNIDADE NOVA MARACÁ NO BAIRRO TOMÁS COELHO. ÁREAS DE ALTO E MÉDIO RISCO.
POSSIBIIDADE EXCEPCIONAL DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DOS TRÊS APELOS APLICANDO AS REGRAS DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM REEXAME NECESSÁRIO.
NESTA CORTE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Como é cediço, por imposição constitucional, a preservação do meio ambiente, a promoção de programas de construção de moradias, a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico são matérias de competência comum dos entes federativos, tratada em dois dispositivos centrais: o art. 23 e o art. 24.
No primeiro, a Carta Política de 88 enumera a competência administrativa, atribuindo ao legislador o encargo de definir as tarefas que serão destinadas a cada ente federativo e delimitar a esfera de atuação de cada um deles.
Já no art. 24, traça a competência legislativa concorrente, ou seja, competência unicamente normativa, de âmbito logicamente diverso do alcançado no dispositivo anterior.
Daí não ser possível confundir competência de natureza administrativa com a de natureza legislativa, como frequentemente fazem o Estado do Rio de Janeiro e o Município.
No exercício da competência legislativa, a União editou, em 2012, a Lei nº 12.340/2012, cujo parágrafo 2º do art. 3º-A ainda pende de regulamentação.
Diante da lacuna normativa, caberá ao Município do Rio de Janeiro desenvolver ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação, exteriorizadas nas medidas administrativas pretendidas pelo Ministério Público.
Não se pretende sustentar, por óbvio, que o interesse a ser tutelado pertence, exclusivamente, à municipalidade, até porque eventual deslizamento de terra repercutirá no Estado e mesmo em nível nacional.
O que se quer registrar é que o comando constitucional do inciso I do art. 30, conjugado com o art. 23, VI e IX, confere competência ao Município para adoção de medidas de interesse local.
Omitindo-se no dever constitucional, o Estado deverá ser chamado a atuar, solidariamente, condição jurídica que legitima s ua presença no polo passivo da demanda e justifica a sua condenação.
Em recente julgado (2014), o STF firmou posição no sentido de que, em hipóteses de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios previstas no art. 23, VI e IX, da Carta Magna, reconhece-se a responsabilidade solidária do Estado- Membro como decorrência direta do texto constitucional." III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem.
Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem.
Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria.
Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 801.720/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice das Sumulas 07 e 83 do STJ.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0854727-15.2019.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ARY LIMA CAVALCANTI – PROCURADOR DO ESTADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO – PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 24.967.151) interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 102 da Constituição da República, contra acórdãos assim ementados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: ”EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SANEAMENTO BÁSICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFUSÃO COM O MÉRITO.
COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
ARTIGO 23, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF).
POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SE FAZER CUMPRIR PROJETOS RELACIONADOS À SAÚDE PÚBLICA DE INCUMBÊNCIA DO PODER EXECUTIVO.
ARTIGO 198, II E ART. 200, IV DA CF.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (1ª Turma de Direito Público.
Relator Des.
Roberto Moura.
Disponibilizado no PJE em 23/09/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA COMUM ENTRE ENTES FEDERATIVOS.
SANEAMENTO BÁSICO E PAVIMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que o condenou a realizar obras de saneamento, pavimentação e drenagem no município de Belém, com base em sua competência comum na proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
II.
Questão em discussão. 2.
O ponto controvertido é saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à delimitação das responsabilidades entre Estado e Município, especialmente no que se refere à titularidade das obras de saneamento básico e pavimentação de interesse local.
III.
Razões de decidir. 3.
O acórdão embargado analisou, de forma suficiente, a matéria suscitada, fundamentando a responsabilidade do Estado com base na competência comum prevista no art. 23, IX, da Constituição Federal. 4.
A responsabilidade estadual foi reconhecida como legítima diante da omissão municipal e da necessidade de intervenção para garantir direitos fundamentais à saúde e à dignidade. 5.
Quanto ao prequestionamento, esclareceu-se que a análise da matéria no acórdão é suficiente, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos indicados, conforme entendimento das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ. 6.
Os embargos não demonstraram qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, configurando mero inconformismo com o mérito da decisão embargada.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Embargos de declaração rejeitados. À unanimidade.
Tese de julgamento: "1.
A competência comum entre os entes federativos justifica a atuação do Estado na execução de obras essenciais quando configurada omissão municipal que comprometa a concretização de direitos fundamentais. 2. É desnecessária a menção expressa de todos os dispositivos apontados pelas partes quando a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão." __________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, IX; 30, V; Lei nº 11.445/2007, arts. 3º, XIV e XV; 8º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 98 e 211. (1ª Turma de Direito Público.
Relator Des.
Roberto Moura.
Disponibilizado no PJE em 07/12/2024).” FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Alega-se, em síntese, que o acórdão recorrido limitou-se a expressar de maneira genérica o direito à saúde, ao saneamento e à dignidade da pessoa humana e a responsabilidade do Executivo em garantir sua execução, porém, deixou de fundamentar qual a parte da responsabilidade do Poder Executivo, Municipal ou Estadual, pois a competência comum, não exclui a diferenciação de responsabilidades, reforçando que a Municipalidade é o ente responsável pelas obras, ainda que o recorrente tenha de boa-fé realizado serviços de drenagem para mitigar os efeitos, já que se trata de interesse local.
Aponta violação dos arts. 23, IX e 30, V, da Constituição Federal e das ADIs 1842, 1846, 1826 e 1906.
Houve contrarrazões (ID 25.128.557). É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece acolhimento, pois demanda revisão de prova.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTERESSE COMUM DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 1.842.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA.
CONVÊNIOS FIRMADOS PARA IMPLEMENTAR OS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NOS MUNICÍPIOS CONVENIADOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF. 1.
No julgamento da ADI 1842, esta Suprema Corte firmou o entendimento de que a promoção de melhorias no serviço de saneamento básico é de competência comum de todos os entes federados, não pertencendo, portanto, à esfera exclusiva de atuação dos municípios. 2.
Para dissentir do Tribunal de origem, quanto à legitimidade passiva da FUNASA para integrar o polo passivo da ação civil pública em em apreço, seria necessária a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1485314 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2025 PUBLIC 20-03-2025) Assim sendo, não admito recurso extraordinário, por óbice da súmula 279 do STF (art. 1030, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
23/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:37
Recurso Extraordinário não admitido
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16/04/2025 18:37
Recurso Especial não admitido
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11/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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19/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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02/12/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2024 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
-
16/09/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 13:14
Juntada de Petição de carta
-
09/09/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/09/2024 18:25
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
-
29/06/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 08:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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