TJPA - 0834505-89.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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01/03/2023 09:40
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:40
Decorrido prazo de NUBIA MENEZES BITENCOURT em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:40
Decorrido prazo de DIOGENES AURELIO COUTO BRAGA em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:18
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0834505-89.2020.8.14.0301 REQUERENTE: DIOGENES AURELIO COUTO BRAGA, NUBIA MENEZES BITENCOURT REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu expedição de alvará.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, conforme dados bancários informados.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos, tendo em vista a ausência de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de janeiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/02/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:26
Juntada de Alvará
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23/01/2023 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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21/01/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 11:33
Juntada de petição
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23/09/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
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31/08/2021 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2021 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2021 11:47
Conclusos para decisão
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12/08/2021 11:47
Juntada de Certidão
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16/07/2021 01:20
Decorrido prazo de NUBIA MENEZES BITENCOURT em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:20
Decorrido prazo de DIOGENES AURELIO COUTO BRAGA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2021 23:59.
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15/07/2021 14:43
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:17
Julgado procedente o pedido
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01/05/2021 00:21
Decorrido prazo de NUBIA MENEZES BITENCOURT em 30/04/2021 23:59.
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26/04/2021 13:17
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 12:23
Conclusos para despacho
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20/04/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 22:44
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2021 10:40
Juntada de
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05/02/2021 10:37
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/02/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
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09/09/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/07/2020 11:34
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2020 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2020 10:16
Audiência Conciliação designada para 03/02/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/06/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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