TJPA - 0836040-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803895-37.2021.8.14.0000
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12/07/2025 07:18
Decorrido prazo de MARINA DE SOUSA COSTA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:35
Decorrido prazo de MARINA DE SOUSA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:24
Decorrido prazo de MARINA DE SOUSA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2025 04:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0836040-14.2024.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: MARINA DE SOUSA COSTA RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação em que a autora, profissional do magistério, pede o pagamento das gratificações e adicionais com base no Piso Salarial do Magistério composto por Vencimento Base + Gratificação de Nível Superior, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, a pretensão vindicada, se configura como sendo de direitos individuais homogêneos, que decorrem de um único fato gerador, atingindo pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo, quer dizer, inclui-se dentre aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível.
Assim, está-se diante de direito que ultrapassa a pessoa da requerente, atingindo todas as pessoas que se encontrem nas mesmas condições que ela face à alegação de violação da norma legal.
Posto isso, considerando que se trata de direito individual homogêneo, pois embora divisível e com titularidade determinada, há a possibilidade de que seja conferida tutela coletiva em razão da identidade da causa fática e jurídica (art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC), determino a redistribuição dos autos e remessa à 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém.
Belém, data e assinatura via sistema. -
16/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:53
Declarada incompetência
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14/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/10/2024 16:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MARINA DE SOUSA COSTA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
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23/04/2024 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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