TJPA - 0832963-07.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/12/2024 08:43
Baixa Definitiva
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11/12/2024 00:31
Decorrido prazo de IGEPREV em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/12/2024 23:59.
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26/10/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0832963-07.2018.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) APELANTES: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV (ADVOGADO: HELENO MASCARENHAS D'OLIVEIRA - OAB/PA 9.762) E ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR – OAB/PA 6.861) APELADO: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA – OAB/PA 9.083) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONCA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM PROVENTOS.
PRESCRIÇÃO E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pelo IGEPREV e pelo Estado do Pará, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, visando o ressarcimento de valores retroativos a título de incorporação do percentual de 20% de gratificação (DAS-3) em seus proventos, considerando o reconhecimento administrativo da pretensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o direito do autor está prescrito em razão do Decreto nº 20.910/1932; (ii) saber se a limitação do período de condenação estabelecida na sentença é adequada; (iii) saber se a sucumbência e a condenação em honorários advocatícios foram corretamente tratadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rejeição da prescrição arguida está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte e do C.
STJ, tendo em vista que houve a interrupção do prazo prescricional com o requerimento administrativo, voltando a correr tão somente com a resposta administrativa. 4.
A decisão de primeira instância corretamente delimitou o período de condenação ao Estado do Pará, restringindo-se ao intervalo entre a data do pedido administrativo e a data da transferência do autor por inatividade. 5.
A sentença já considerou a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios de forma adequada, o que deve ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: “1.
Houve a interrupção do prazo prescricional com o requerimento administrativo, voltando a correr tão somente com a resposta administrativa; 2.
A limitação da condenação ao período entre o pedido administrativo e a reforma é adequada; 3.
A sucumbência e os honorários advocatícios foram corretamente fixados.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, APL: 0000879-43.2011.8.14.0301, Rel.
Des.
EZILDA PASTANA MUTRAN, j. 11.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1484626/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 05.02.2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência movida por ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, exclusivamente em relação ao IGEPREV, HOMOLOGO, por sentença, o RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL, para que sejam pagos os valores retroativos referentes às parcelas da incorporação do DAS 3, correspondentes ao período de janeiro de 2011 (data da reforma do Autor), a fevereiro de 2016.
O valor da condenação deverá ser atualizado e acrescido de juros moratórios a partir da citação, além da devida correção monetária, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Incidirá sobre o valor total devido, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, tanto para fins de correção monetária como de compensação dos juros de mora, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113 de 09.12.2021 [1].
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sem custas ao requerente, eis que já quitadas conforme certidão nos autos.
Condeno o IGEPREV ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 1º do CPC, em virtude do reconhecimento parcial do pedido, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Condeno o Autor, em virtude da sucumbência parcial, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
E quanto ao ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condená-lo ao pagamento dos valores retroativos da parcela pleiteada, exclusivamente em relação ao período anterior à passagem do Autor à inatividade, qual seja: de dezembro de 2010 (data do pedido administrativo) a janeiro de 2011 (data da reforma), nos termos do pedido.
O valor da condenação deverá ser atualizado e acrescido de juros moratórios a partir da citação, além da devida correção monetária, esta desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Incidirá sobre o valor total devido, de uma única vez até o efetivo pagamento, o IPCAE, índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, tanto para fins de correção monetária como de compensação dos juros de mora, conforme Emenda Constitucional nº. 113, de 09.12.2021.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sem custas ao requerente, eis que já quitadas conforme certidão nos autos.
Condeno o requerido/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência parcial, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Condeno o Autor, em virtude da sucumbência parcial, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.” Inconformado, o IGEPREV apresenta apelação e sustenta que a decisão do juízo a quo é equivocada por não ter reconhecido a sucumbência da parte recorrida, o que configura um vício na aplicação da legislação processual.
Segundo o recorrente, o artigo 20 do CPC determina que a parte vencida deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, e, portanto, a omissão de condenação em honorários compromete a justiça da decisão.
Argumenta que, em razão da sucumbência do polo passivo, o autor deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, o que implica em uma reforma parcial da sentença.
O recorrente destaca que a omissão em condenar em honorários é um erro material que deve ser corrigido, pois a legislação é clara quanto à necessidade de se reconhecer o vencido no processo.
Dessa forma, requer que a apelação seja provida, reformando-se a sentença de primeira instância para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos formulados por Roberto Rodrigues dos Santos e, consequentemente, a condenação da parte vencida em honorários advocatícios.
Ademais, o Estado do Pará também interpõe recurso de apelação, defendendo que o direito do apelado está prescrito com base no Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo quinquenal para a propositura de ações contra a Fazenda Pública.
Narra que o autor foi exonerado em 2003, protocolou pedido administrativo em 2010 e ajuizou a ação apenas em 2018.
A sentença a quo rejeitou a prescrição, considerando a obrigação de trato sucessivo, mas o Estado contesta essa interpretação, ressaltando que o pedido era específico para um período delimitado e que a prescrição deve ser reconhecida, resultando na extinção da ação em relação ao Estado.
O apelante aponta que, mesmo que não fosse acolhida a prescrição, a sentença extrapolou a responsabilidade do Estado ao condená-lo por um período mais amplo do que o pleiteado na inicial.
Aponta que o pedido se limitava a valores referentes a 14 de dezembro de 2010 e 31 de janeiro de 2011, e a condenação deveria ser restrita a este intervalo.
A sentença, ao condenar o Estado por um período maior, teria afrontado o que foi explicitamente solicitado pelo apelado.
O Estado sustenta que, se a condenação for mantida, ela deve ser expressamente limitada ao período de 14 de dezembro de 2010 a 31 de janeiro de 2011, considerando que o autor passou à inatividade em 1 de janeiro de 2011 e a partir de então a responsabilidade pela incorporação seria do IGEPREV.
Assim, pugna pelo reconhecimento da prescrição total do direito do apelado em face do Estado, resultando na extinção do processo com resolução de mérito.
Alternativamente, solicita que, se superada a prescrição, a condenação seja limitada ao período de 14 de dezembro de 2010 a 31 de janeiro de 2011, restringindo-se apenas ao valor pro rata da gratificação devida.
Foram apresentadas contrarrazões aos recursos pelo apelado ao Id. 11274196.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 11296732), que se pronunciou pela desnecessidade de intervenção ministerial (Id. 12389563). É o relatório.
Decido.
Desde já, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante desta Corte e do C.STJ, consoante art. 932, IV e VIII, b e d, do CPC/2015 e 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
Historiam os autos que o autor ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer contra o IGEPREV e o Estado do Pará, visando o ressarcimento de valores retroativos a título de incorporação do percentual de 20% da gratificação (DAS-3) em seus proventos.
As questões centrais a serem examinadas são: (i) a alegação de prescrição do direito do autor em face do Estado do Pará; (ii) a adequação da limitação do período de condenação do ente estatal; e (iii) a discussão sobre a sucumbência e a condenação em honorários advocatícios arguida pelo IGEPREV.
O Estado do Pará alega a prescrição do direito do autor, com base no Decreto nº 20.910/1932.
No entanto, a sentença de primeira instância considerou a natureza da obrigação como de trato sucessivo, o que implica que a omissão da Administração Pública em efetuar o pagamento renova mensalmente a obrigação.
No caso em análise, a obrigação discutida se refere à incorporação de um percentual de gratificação (DAS-3) aos proventos do autor.
O autor protocolou seu pedido administrativo em 14 de dezembro de 2010 e o deferimento da incorporação ocorreu somente em 13/11/2014 (Id. 11274112 - Pág. 1), o que confirma que, durante todo esse período, o autor aguardava a resposta da Administração.
Deve ser considerado, ainda, que o autor passou para a inatividade da Polícia Militar em 01/01/2011, como Major da PMPA.
Nesse sentido, a partir do ato que transferiu o autor para a inatividade, inicia-se o prazo para o autor ingressar com ação revisional.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE PENSÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SUSCITADA PELO IGEPREV EM SUAS RAZÕES RECURSAIS.
ACOLHIMENTO.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, sujeitando-se a respectiva aço ao prazo prescricional de cinco anos, a teor do Decreto 20.910, de 1932". 2.
Prejudicial de prescrição do fundo de direito acolhida, para julgar extinto o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, restando prejudicada a análise da apelação cível. (TJ-PA – APL: 0000879-43.2011.8.14.0301, Relator: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 11-05-2020, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL OU POR ANTIGUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O direito questionado nesta ação, em data de 23/09/2011, refere-se à de aposentadoria do requerente ocorrido em 04/12/1995, na qual não consta a parcela de progressão funcional. 2.
Considerando-se as datas em que foi originado o direito objeto da demanda e o ajuizamento da ação, não restam dúvidas de que a pretensão do Apelante se encontra prescrita, uma vez que, a pretensão de alterar o ato de aposentadoria ou reforma, não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, se operando na presente hipótese em julgamento, a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Decisão unânime. (TJ-PA - APL: 00336912820118140301 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 06/12/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/12/2016)” A propósito, cumpre ressaltar que restou sedimentado no julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 553 (REsp 1251993 / PR) ser pacífica a orientação jurisprudencial da Corte Superior no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Sobre a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite de processo administrativo, estabelece o art. 4° do Decreto n° 20.910/32: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se- á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Nesse sentido, pronuncia-se o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO.
EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, enquanto pendente de exame o pedido administrativo, o prazo prescricional permanece suspenso, só voltando a correr após a decisão administrativa. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1484626/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO DA RESPOSTA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, enquanto pendente de exame o pedido administrativo, o prazo prescricional permanece suspenso, só voltando a correr após a decisão administrativa. 2.
Na hipótese em apreço, não tendo o Tribunal a quo fixado balizas fáticas suficientes para que se possa aferir se houve intimação da parte autora quanto ao encerramento do processo, o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014)” Assim, a decisão de primeira instância que rejeitou a prescrição está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte e do C.
STJ, tendo em vista que houve a interrupção do prazo prescricional com o requerimento administrativo, voltando a correr tão somente com a resposta administrativa em 13/11/2014 (Id. 11274112 - Pág. 1), de forma que não há como considerar prescrita a presente ação movida em 04/05/2018.
Além disso, o Estado do Pará contesta a extensão da condenação, argumentando que o pedido do autor se limitava a um período mais restrito, e que, após sua passagem à inatividade, a responsabilidade pela incorporação deveria ser transferida ao IGEPREV.
Contudo, essa interpretação ignora a clareza da decisão que já considerou esses aspectos.
A sentença devidamente delimitou claramente o período de condenação em relação ao Estado do Pará, restringindo-o a valores referentes ao intervalo entre a data do pedido administrativo e a data da reforma.
A decisão observou que o autor, ao pleitear a incorporação, estava ainda na ativa e que a responsabilidade do Estado se estende até o momento em que o autor deixou a ativa.
Isto é, a sentença fundamentou sua decisão com base no reconhecimento administrativo da incorporação e nas implicações legais do pedido feito pelo autor.
Como a sentença já estabeleceu claramente os limites do período a ser indenizado, a alegação do Estado do Pará de que a condenação extrapolou o pedido é infundada.
Diante do exposto, a limitação da condenação já foi adequadamente contemplada na decisão de primeira instância, que reconheceu o direito do autor ao recebimento dos valores retroativos apenas até a data de sua reforma.
O IGEPREV, por sua vez, alega que a sentença não reconheceu a sucumbência da parte contrária, o que constituiria um vício a ser corrigido.
Contudo, a sentença já se pronunciou quanto à sucumbência recíproca e fixou os honorários de forma adequada, o que deve ser mantido, não comportando acolhida a argumentação recursal.
Em outras palavras, a parte autora já foi condenada pela sentença recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da sua sucumbência parcial.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação, entendo necessário observar os artigos 932, IV e VIII, b e d, do CPC/2015 e 133, XI, b e d do Regimento Interno deste Tribunal, nego-lhes provimento, para manter inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa.
Publique-se.
Intimem-se. À secretaria para as devidas providências.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
24/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:28
Conhecido o recurso de IGEPREV (APELADO) e ESTADO DO PARA (APELADO) e não-provido
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23/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 10:34
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2022 00:14
Decorrido prazo de IGEPREV em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:46
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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06/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 12:44
Recebidos os autos
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30/09/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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