TJPA - 0819920-56.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:36
Decorrido prazo de L & R RESQUE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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09/09/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 03:40
Decorrido prazo de L & R RESQUE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:56
Publicado Citação em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0819920-56.2025.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSORCIO SHOPPING CENTER BOSQUE GRAO-PARA EXECUTADO: L & R RESQUE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos dos arts. 829, 914 e 915 do CPC/15, cite-se a executada L & R RESQUE COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens, quantos bastem para garantia da execução (principal, juros, custas, honorários advocatícios), ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Não efetuado o pagamento, certifique-se e venham os autos conclusos.
Desde logo, arbitro honorários advocatícios no valor de 10% do valor da dívida, devendo ficar ciente o executado que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
24/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2025 01:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução proposta por CONSÓRCIO SHOPPING CENTER BOSQUE GRÃO PARÁ em desfavor de L & R COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, na qual o exequente afirma que as partes mantêm contrato de locação comercial e que a executada se encontra inadimplente desde o mês de novembro de 2024, razão pela qual pretende o pagamento dos alugueis no valor de R$85.337,89.
Por outro lado, informou que em razão do débito, foi ajuizada a Ação de Despejo nº 08038333-25.2025.814.0301 e, em consulta à referida Ação de Despejo, observa-se que a executada depositou em juízo o montante de R$48.818,39 a título de purgação da mora que se inclui no valore exigido na presente ação executiva.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (…) §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso dos autos, é evidente a conexão da presente ação de execução com a ação de despejo por falta de pagamento, de modo que devem ser reunidas para julgamento conjunto, sob pena de serem prolatadas decisões conflitantes.
A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - MESMO CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONEXÃO - REUNIÃO DOS PROCESSOS - NECESSIDADE.
Sabe-se que, nos termos do art. 55, do CPC, são conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes.
Considerando que a ação de execução e ação de despejo por falta de pagamento decorrem da mesma relação jurídica locatícia e envolvem as mesmas partes, necessário o reconhecimento da conexão entre elas. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.469529-2/000, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO DE ALUGUERES E DESPEJO - DECISÃO MANTIDA.
O colendo STJ já manifestou-se no sentido de que "fundamentadas ambas as ações, de despejo e de execução, em idêntica relação jurídica, é de rigor o reconhecimento da conexão a justificar a reunião dos feitos" (AgRg no REsp 656.277/RJ). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.306497-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) Ante o exposto, encaminhem-se os presentes autos para a 9ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, haja vista a conexão entre a presente ação de execução e a ação de despejo nº 08038333-25.2025.814.0301, após as formalidades legais.
Dê-se baixa na presente distribuição.
Intime-se. -
15/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:04
Declarada incompetência
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31/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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