TJPA - 0853905-84.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0853905-84.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: LUCILEIA DE SOUZA FERREIRA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: LUCILEIA DE SOUZA FERREIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Advogado(s) do reclamante: RUI EVALDO RELVAS DE LIMA, ALVARO RAFAEL CAMARA DE LA ROCQUE COELHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA VALOR DA CAUSA: 30.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 29 de julho de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062115464500300000090083990 Petição Inicial Lea Petição 23062115464517500000090083992 Scan Documento Lea Documento de Comprovação 23062115464547800000090083993 Decisão Decisão 23062610033706400000090280503 Habilitação nos autos Petição 23062903135943000000090504532 peticao Petição 23062903135964200000090504533 kitprocuracao Instrumento de Procuração 23062903135996000000090504534 AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 23070313403768300000090733693 LEA - AGRAVO INST.
Petição 23070313403784300000090733703 Scan Documento Lea Documento de Comprovação 23070313403830600000090733698 Petição Inicial Lea Documento de Comprovação 23070313404011200000090733699 Decisão Decisão 23062610033706400000090280503 Certidão Certidão 23072108234393300000091796445 Decisão - 2023-07-20T101824.171 0853905-84.
Documento de Comprovação 23072108234408500000091796448 Intimação Intimação 23062610033706400000090280503 Contestação Contestação 23090420435386300000094359798 CONTESTAÇÃO - LUCILEIA DE SOUZA FERREIRA Contestação 23090420435403400000094359799 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO Substabelecimento 23090420435464000000094359800 Despacho Despacho 23090608583441000000094445051 Petição Petição 23092515390001900000095457135 Juntada de doc.
Léa PDF Petição 23092515390020800000095457136 JUNTADA DE DOCUMENTOS LEA Documento de Comprovação 23092515390060900000095457137 Despacho Despacho 23090608583441000000094445051 Petição Petição 23102117062663200000096857649 Decisão Decisão 24042212172786000000106798724 Petição Petição 24051509320645300000108318992 WhatsApp Image 2024-05-14 at 18.45.11 Documento de Comprovação 24051509320679000000108318994 WhatsApp Image 2024-05-14 at 18.46.04 Documento de Comprovação 24051509320711500000108318995 WhatsApp Image 2024-05-15 at 09.25.36 Documento de Comprovação 24051509320742500000108318996 Certidão Certidão 24052013000924300000108627667 Certidão Certidão 24060310205712900000109403553 Captura de tela 2024-06-03 101405 - situação do agravo Documento de Comprovação 24060310205729200000109403563 Despacho Despacho 24060310375342800000109407132 Certidão Certidão 24061810522982800000110450659 Petição Petição 24091308511764400000118544264 Oposição à abuso bancário Petição 24091308511781800000118544265 doc comprovacao lea Documento de Comprovação 24091308511818000000118544266 Habilitação nos autos Petição 24111217025018500000122771893 peticao Petição 24111217025036700000122771894 kitprocuracao Documento de Comprovação 24111217025070100000122771896 Certidão Certidão 25011010254414400000125548315 0811132-54.2023.8.14.0000-1736433350912-39872-sentenca Documento de Comprovação 25011010254433300000125548316 0811132-54.2023.8.14.0000-1736433361896-39872-certidao de transito em julgado Documento de Comprovação 25011010254481200000125548321 Petição Petição 25022611451744700000128496075 KIT BRADESCO SA - SUBSTITUIÇÃO ROBERTO Instrumento de Procuração 25022611451797200000128496076 Sentença Sentença 25042509392868700000132001295 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25050509255076700000132507673 Apelação Apelação 25052015335101300000133620623 466829892 Documento de Comprovação 25052015335117900000133620627 478637127 Documento de Comprovação 25052015335157500000133620628 4663349064 Documento de Comprovação 25052015335197800000133621480 A - LUCILEIA DE SOUZA FERREIRA Apelação 25052015335236500000133621482 Extratos Documento de Comprovação 25052015335282000000133621483 Preparo Documento de Comprovação 25052015335315700000133621486 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052611535585800000133984737 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052611535585800000133984737 Contrarrazões Contrarrazões 25060308553669000000134526903 Apelação Apelação 25061607405449600000135391084 Recurso Adesivo Petição 25061615303756900000135460051 Sentença Sentença 25071810144900400000137492220 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
29/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:36
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853905-84.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILEIA DE SOUZA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Visto, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença, que extinguiu o feito. É o relato.
DECIDO.
Consoante leciona NELSON NERY JUNIOR, os embargos de declaração não se prestam a corrigir os fundamentos de uma decisão e nem são meio hábil ao reexame da causa, e sim "remédio jurídico idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a dissipação da dúvida, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada" (NELSON NERY JÚNIOR, "Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis", RT, p 241).
Nos termos dos ensinamentos doutrinários acima transcritos, após análise dos argumentos apresentados pelo Embargante e do próprio decisum embargado, constato que não existe omissão ou qualquer dos vícios ensejadores da oposição de embargos declaratórios, tratando-se de inconformismo com o mérito da sentença, que deve ser impugnado através das vias recursais próprias.
Nesse tocante, entendo que a prestação jurisdicional deste grau de jurisdição já foi entregue e havendo inconformismo quanto a questões meritórias contidas no decisum, hão de ser instrumentalizados por outra via processual, que não os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, considerando a inexistência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o teor da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém 18 de julho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital -
18/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:40
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0853905-84.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: LUCILEIA DE SOUZA FERREIRA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: LUCILEIA DE SOUZA FERREIRA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Advogado(s) do reclamante: RUI EVALDO RELVAS DE LIMA, ALVARO RAFAEL CAMARA DE LA ROCQUE COELHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA VALOR DA CAUSA: 30.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 26 de maio de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062115464500300000090083990 Petição Inicial Lea Petição 23062115464517500000090083992 Scan Documento Lea Documento de Comprovação 23062115464547800000090083993 Decisão Decisão 23062610033706400000090280503 Habilitação nos autos Petição 23062903135943000000090504532 peticao Petição 23062903135964200000090504533 kitprocuracao Instrumento de Procuração 23062903135996000000090504534 AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 23070313403768300000090733693 LEA - AGRAVO INST.
Petição 23070313403784300000090733703 Scan Documento Lea Documento de Comprovação 23070313403830600000090733698 Petição Inicial Lea Documento de Comprovação 23070313404011200000090733699 Decisão Decisão 23062610033706400000090280503 Certidão Certidão 23072108234393300000091796445 Decisão - 2023-07-20T101824.171 0853905-84.
Documento de Comprovação 23072108234408500000091796448 Intimação Intimação 23062610033706400000090280503 Contestação Contestação 23090420435386300000094359798 CONTESTAÇÃO - LUCILEIA DE SOUZA FERREIRA Contestação 23090420435403400000094359799 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO Substabelecimento 23090420435464000000094359800 Despacho Despacho 23090608583441000000094445051 Petição Petição 23092515390001900000095457135 Juntada de doc.
Léa PDF Petição 23092515390020800000095457136 JUNTADA DE DOCUMENTOS LEA Documento de Comprovação 23092515390060900000095457137 Despacho Despacho 23090608583441000000094445051 Petição Petição 23102117062663200000096857649 Decisão Decisão 24042212172786000000106798724 Petição Petição 24051509320645300000108318992 WhatsApp Image 2024-05-14 at 18.45.11 Documento de Comprovação 24051509320679000000108318994 WhatsApp Image 2024-05-14 at 18.46.04 Documento de Comprovação 24051509320711500000108318995 WhatsApp Image 2024-05-15 at 09.25.36 Documento de Comprovação 24051509320742500000108318996 Certidão Certidão 24052013000924300000108627667 Certidão Certidão 24060310205712900000109403553 Captura de tela 2024-06-03 101405 - situação do agravo Documento de Comprovação 24060310205729200000109403563 Despacho Despacho 24060310375342800000109407132 Certidão Certidão 24061810522982800000110450659 Petição Petição 24091308511764400000118544264 Oposição à abuso bancário Petição 24091308511781800000118544265 doc comprovacao lea Documento de Comprovação 24091308511818000000118544266 Habilitação nos autos Petição 24111217025018500000122771893 peticao Petição 24111217025036700000122771894 kitprocuracao Documento de Comprovação 24111217025070100000122771896 Certidão Certidão 25011010254414400000125548315 0811132-54.2023.8.14.0000-1736433350912-39872-sentenca Documento de Comprovação 25011010254433300000125548316 0811132-54.2023.8.14.0000-1736433361896-39872-certidao de transito em julgado Documento de Comprovação 25011010254481200000125548321 Petição Petição 25022611451744700000128496075 KIT BRADESCO SA - SUBSTITUIÇÃO ROBERTO Instrumento de Procuração 25022611451797200000128496076 Sentença Sentença 25042509392868700000132001295 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25050509255076700000132507673 Apelação Apelação 25052015335101300000133620623 466829892 Documento de Comprovação 25052015335117900000133620627 478637127 Documento de Comprovação 25052015335157500000133620628 4663349064 Documento de Comprovação 25052015335197800000133621480 A - LUCILEIA DE SOUZA FERREIRA Apelação 25052015335236500000133621482 Extratos Documento de Comprovação 25052015335282000000133621483 Preparo Documento de Comprovação 25052015335315700000133621486 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
26/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853905-84.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILEIA DE SOUZA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação de restituição de vencimento salarial retido cumulada com indenização por danos morais, proposta por Lucileia de Souza Ferreira em desfavor de Banco Bradesco S.A., com pedido de tutela antecipada.
A autora afirma que desde janeiro de 2023 teve seus salários retidos indevidamente pela instituição financeira, sendo os valores utilizados para amortização de dívida bancária, sem sua anuência expressa e contrariando o caráter impenhorável da verba salarial.
Sustenta que a prática gerou sérios prejuízos financeiros e emocionais, atingindo sua subsistência e dignidade.
Pleiteia a restituição do valor de R$ 9.424,31, correspondentes aos salários de janeiro, fevereiro, março e maio de 2023, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O réu apresentou contestação, defendendo a legalidade das retenções com base em cláusula contratual de débito automático e suposta autorização da parte autora, além de alegar a ausência de dano moral indenizável.
Houve audiência de conciliação, sem êxito.
As partes não requereram outras provas. É o relatório.
Decido.
I.
Da Retenção de Verba Salarial em Conta-Salário A controvérsia gira em torno da legalidade da retenção de valores creditados em conta-salário pela instituição ré, a fim de amortizar dívida da autora.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que é impenhorável: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões [...] salvo para pagamento de pensão alimentícia”.
A autora comprovou documentalmente que os valores retidos provinham diretamente de seus vencimentos como servidora pública municipal.
Demonstrou, ainda, a existência de portabilidade de salário para outra instituição (Banco do Brasil), interrompida pelo banco réu com a justificativa de compensação de dívida.
Mesmo diante da existência de contrato ou cláusula que autorize débito automático, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a apropriação unilateral de verbas de natureza alimentar por instituições bancárias, ainda que exista autorização genérica: “Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta corrente.
Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial.
Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.” (AgRg no AgREsp 1.112.943/MG, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão) Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: A jurisprudência do colendo STJ tem reconhecido a ilegalidade da retenção indevida de importâncias de natureza remuneratória em conta corrente até mesmo nas hipóteses em que a retenção, além de se referir a dívida do próprio titular da conta, é por ele autorizada.
Precedentes STJ e TJDFT. 5.
No caso em discussão, a apelada teve todo o seu salário retido pelo banco recorrente, com o objetivo de pagamento de débitos em atraso.
De fato, a solvência de obrigações contratuais de ordem patrimonial não pode comprometer a dignidade e a subsistência do devedor.
Devida a restituição, de forma simples, do valor debitado indevidamente da conta salário da recorrida". (...) 6.
No julgamento do REsp 1.863.973/SP em que foi definida a tese do tema em referência, o STJ ressaltou a diferença entre a autorização para o desconto das parcelas do empréstimo consignado em folha de pagamento e a autorização do desconto das parcelas em conta corrente.
No caso do empréstimo consignado, a lei estabeleceu que a autorização concedida para que os descontos ocorram diretamente na folha de pagamento é irrevogável, e exatamente por isso, impôs um limite para o desconto, de modo a não comprometer a remuneração do devedor.
De modo diverso, a cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente é passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário, motivo pelo qual não há limitação legal de desconto. (...) 8.
A despeito de previsto em contrato de empréstimo livremente pactuado, configura abuso do direito o comprometimento da totalidade do salário para pagamento de dívida, pois impõe ao correntista situação que lhe retira o mínimo necessário à sua sobrevivência e dos que dele dependam. (...) 9.
Assim, irreparável a sentença que reconheceu a ilicitude do vencimento antecipado da dívida e a retenção integral do salário do autor e condenou a instituição financeira a retomar os débitos em conta corrente no valor mensal inicialmente contratado. 10.
Lado outro, o total aprovisionamento do salário é abusivo e deve ser declarado nulo, com a devolução dos valores nos moldes da sentença recorrida. 11.
Além disso, a retenção, nos moldes operados pelo banco, se comporta com evidente aptidão para causar sentimento de desemparo, angústia e sofrimento psicológico ao impedir o acesso à totalidade da parcela de verba alimentícia.
Essa situação não pode ser considerada como mero aborrecimento ou transtorno banal ou comum, ao contrário atinge os atributos que constitui a plenitude da personalidade humana. 12.
Considerando a obrigação de reparar o dano, cogitada no artigo 947 do Código Civil, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função de desestimular o abuso de direito, razoável a fixação do montante indenizatório extrapatrimonial no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como valor adequado às circunstâncias do caso." (Grifo nosso) Acórdão 1834368, 07082040820238070004, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJe: 4/4/2024.
Portanto, a conduta da ré mostra-se ilícita, impondo à autora privação indevida de recurso essencial à sua sobrevivência.
II.
Do Dano Material Ficou demonstrado que a autora teve retidos, de forma reiterada, os salários dos meses de janeiro, fevereiro, março e maio de 2023, somando R$ 9.424,31, valor incontroverso que deve ser restituído, com atualização monetária pelo INPC e juros legais a partir da retenção.
III.
Do Dano Moral A retenção indevida de verba alimentar, por si só, configura violação a direito fundamental, por comprometer a dignidade humana e a subsistência da parte autora.
A jurisprudência majoritária reconhece o dano moral in re ipsa em tais casos, sendo desnecessária a prova do abalo emocional.
Assim, é devida a indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00, valor razoável diante do transtorno experimentado, observando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: Condenar o réu à restituição da quantia de R$ 9.424,31 (nove mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), atualizada monetariamente pelo INPC desde cada retenção e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde então; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta sentença; Conceder os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém 24 de abril de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062115464500300000090083990 Petição Inicial Lea Petição 23062115464517500000090083992 Scan Documento Lea Documento de Comprovação 23062115464547800000090083993 Decisão Decisão 23062610033706400000090280503 Habilitação nos autos Petição 23062903135943000000090504532 peticao Petição 23062903135964200000090504533 kitprocuracao Instrumento de Procuração 23062903135996000000090504534 AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 23070313403768300000090733693 LEA - AGRAVO INST.
Petição 23070313403784300000090733703 Scan Documento Lea Documento de Comprovação 23070313403830600000090733698 Petição Inicial Lea Documento de Comprovação 23070313404011200000090733699 Decisão Decisão 23062610033706400000090280503 Certidão Certidão 23072108234393300000091796445 Decisão - 2023-07-20T101824.171 0853905-84.
Documento de Comprovação 23072108234408500000091796448 Intimação Intimação 23062610033706400000090280503 Contestação Contestação 23090420435386300000094359798 CONTESTAÇÃO - LUCILEIA DE SOUZA FERREIRA Contestação 23090420435403400000094359799 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO Substabelecimento 23090420435464000000094359800 Despacho Despacho 23090608583441000000094445051 Petição Petição 23092515390001900000095457135 Juntada de doc.
Léa PDF Petição 23092515390020800000095457136 JUNTADA DE DOCUMENTOS LEA Documento de Comprovação 23092515390060900000095457137 Despacho Despacho 23090608583441000000094445051 Petição Petição 23102117062663200000096857649 Decisão Decisão 24042212172786000000106798724 Petição Petição 24051509320645300000108318992 WhatsApp Image 2024-05-14 at 18.45.11 Documento de Comprovação 24051509320679000000108318994 WhatsApp Image 2024-05-14 at 18.46.04 Documento de Comprovação 24051509320711500000108318995 WhatsApp Image 2024-05-15 at 09.25.36 Documento de Comprovação 24051509320742500000108318996 Certidão Certidão 24052013000924300000108627667 Certidão Certidão 24060310205712900000109403553 Captura de tela 2024-06-03 101405 - situação do agravo Documento de Comprovação 24060310205729200000109403563 Despacho Despacho 24060310375342800000109407132 Certidão Certidão 24061810522982800000110450659 Petição Petição 24091308511764400000118544264 Oposição à abuso bancário Petição 24091308511781800000118544265 doc comprovacao lea Documento de Comprovação 24091308511818000000118544266 Habilitação nos autos Petição 24111217025018500000122771893 peticao Petição 24111217025036700000122771894 kitprocuracao Documento de Comprovação 24111217025070100000122771896 Certidão Certidão 25011010254414400000125548315 0811132-54.2023.8.14.0000-1736433350912-39872-sentenca Documento de Comprovação 25011010254433300000125548316 0811132-54.2023.8.14.0000-1736433361896-39872-certidao de transito em julgado Documento de Comprovação 25011010254481200000125548321 Petição Petição 25022611451744700000128496075 KIT BRADESCO SA - SUBSTITUIÇÃO ROBERTO Instrumento de Procuração 25022611451797200000128496076 -
25/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:21
Decorrido prazo de LUCILEIA DE SOUZA FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:50
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 20:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCILEIA DE SOUZA FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 03:30
Decorrido prazo de LUCILEIA DE SOUZA FERREIRA em 29/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:43
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 10:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/07/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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