TJPA - 0825639-19.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:34
Decorrido prazo de EDUARDO CORIGLIANO em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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05/06/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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23/05/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
-
05/05/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail: / Fone: (91) 32052000 Processo:0825639-19.2025.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL MEDEIROS JACINTO DA SILVA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Endereço: AVENIDA MARTE, Nº 489, TERREO, PARTE A, (Centro de Apoio I), CENTRO, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06541-005 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Gabriel Medeiros Jacinto da Silva, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Ebazar.com.br Ltda (Mercado Livre), Solaris Teleinformática Ltda e Eduardo Corigliano, em razão de alegada fraude envolvendo a aquisição de produto pela plataforma da primeira requerida, o que teria resultado em prejuízo financeiro no valor de R$ 2.595,59.
Decido.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC.
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a narrativa inicial aponta para possível fraude perpetrada por terceiros não claramente identificados, havendo alegações de contato externo à plataforma para direcionamento de pagamento por meio alternativo.
No entanto, os documentos acostados aos autos não evidenciam, neste juízo preliminar, nexo direto e inequívoco entre a atuação das requeridas e o prejuízo suportado pelo autor, sendo indispensável a instrução probatória para apuração dos fatos alegados.
Ademais, a pretensão liminar consiste, em verdade, em antecipação dos efeitos da tutela de mérito de natureza satisfativa, consistente na devolução imediata de valores supostamente pagos de forma indevida.
Tal providência afronta o § 3º do art. 300 do CPC, pois é vedada a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como ocorre no presente caso.
Não se ignora a alegação de hipossuficiência do autor nem os transtornos narrados.
Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não bastam para justificar a concessão da medida sem a devida dilação probatória, especialmente quando inexistem elementos que demonstrem, de forma suficiente, a falha na prestação do serviço diretamente atribuível às rés.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação a fim de dar celeridade ao feito, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Citem-se os réus para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de abril de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052000 DOCUMENTOS ANEXOS -
12/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL MEDEIROS JACINTO DA SILVA - CPF: *18.***.*53-91 (REQUERENTE).
-
07/04/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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