TJPA - 0916246-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 04:26
Decorrido prazo de JONATAS MOURA SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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27/08/2025 04:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0916246-15.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Haroldo Campos Barbosa Júnior em face de GOL Linhas Aéreas S/A, com fundamento em supostos prejuízos decorrentes de atrasos em voos contratados, pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
De início, verifica-se que o autor adquiriu passagem aérea com o seguinte itinerário: partida de Porto Alegre/RS no dia 10/12/2024 às 17h05, conexão no Rio de Janeiro/RJ às 21h55, com previsão de chegada ao destino final, Belém/PA, às 01h25 do dia 11/12/2024.
Conforme admite o próprio autor, houve atraso no voo de origem, o que comprometeu o horário inicialmente previsto para o segundo trecho.
Contudo, não há controvérsia quanto ao fato de que o autor chegou ao seu destino final às 03h00, totalizando um atraso de aproximadamente 1 hora e 35 minutos em relação ao horário originalmente contratado.
Diante disso, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço.
No entanto, o reconhecimento de eventual dever de indenizar por danos morais exige a demonstração de que o defeito na prestação extrapolou os limites do tolerável, atingindo a esfera de direitos da personalidade do consumidor.
No presente caso, não se verifica circunstância extraordinária que justifique reparação por dano moral.
O tempo de atraso, embora incômodo, não ultrapassou o limite do razoável, tampouco houve comprovação de que o autor tenha perdido compromissos relevantes, sido submetido a tratamento indevido ou deixado de receber a assistência mínima da companhia aérea.
Ademais, é fato notório que o transporte aéreo está sujeito a ajustes operacionais e variações logísticas que, em certos momentos, podem ocasionar atrasos moderados.
Isso, por si só, não configura abalo suficiente à dignidade do consumidor, especialmente quando, como no caso em tela, o atraso total foi inferior a duas horas.
Dessa forma, ausentes os requisitos para a configuração de responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Haroldo Campos Barbosa Júnior em face de GOL Linhas Aéreas S/A, e por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Belém, 11 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito assinando digitalmente -
11/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:39
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 10/07/2025 11:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/07/2025 07:04
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0916246-15.2024.8.14.0301 AUTOR: HAROLDO CAMPOS BARBOSA JUNIOR REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 10/07/2025 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjNjMThlZDMtMWE2YS00OGJkLWE3YTYtNmU4YzRjOTI1MzNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
09/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:25
Decorrido prazo de JONATAS MOURA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO/DESPACHO Conforme certidão constante no id 141179670 verificou-se a existência de outra ação idêntica sob o número 0916390-86.2024.814.0301, em trâmite neste juizado.
Desta forma, intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação, sob pena de ser reconhecida a existência de litispendência.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
16/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:08
Audiência Una designada para 10/07/2025 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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