TJPA - 0800060-47.2025.8.14.0082
1ª instância - Termo Judiciario de Colares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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21/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:01
Audiência de Conciliação designada em/para 22/09/2025 10:00, Termo Judiciário de Colares.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE COLARES Endereço: R.
Dr.
Justo Chermont - Colares, PA, 68785-000 Contatos: 91 98251-0085 (whatsapp) / [email protected] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO: 0800060-47.2025.8.14.0082 AUTOR: NELSON SARAIVA SOEIRO DEFESA: EUDIRACY SOARES GOMES - OAB PA37477 REQUERIDO: VANIZE SALES SOEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NELSON SARAIVA SOEIRO em face de VANIZE SALES SOEIRO.
Alega o autor que a alimentanda, atualmente com 28 anos de idade, exerce o mandato de vereadora no Município de Colares/PA, o que demonstra plena capacidade financeira para o próprio sustento.
Sustenta que os alimentos foram estabelecidos quando a Requerida tinha 3 anos de idade, por acordo perante a Defensoria Pública, com desconto direto em sua aposentadoria pelo IGEPREV no valor de R$ 561,66 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), conforme documentos acostados aos autos.
Informa ainda que as partes firmaram escritura pública de exoneração de alimentos e requer a suspensão imediata dos descontos, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão id 140595527 a gratuidade judicial foi indeferida.
O autor realizou o pagamento das custas, parceladamente. É o que basta a relatar, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, uma vez que a alimentanda atingiu a maioridade, exerce atividade remunerada como vereadora e firmou escritura pública de exoneração de alimentos (IDs 140433356, 140433382 e 140433360), o que evidencia a ausência de necessidade atual e a possibilidade de o Requerente ser desonerado da obrigação alimentar.
Por sua vez, a continuidade dos descontos em sua aposentadoria pode acarretar prejuízo financeiro de difícil reparação, caracterizando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de pensão alimentícia incidentes sobre a remuneração previdenciária do autor, devendo ser oficiado ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV para o cumprimento da medida.
Designo audiência de conciliação para o dia 22 de setembro de 2025 às 10h00 horas, na modalidade presencial, facultada a participação virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjFjNjZhZDUtMWJiYy00YjAxLWEwMmEtN2Y5YWYzZTQxZTFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d10ee23-8295-46ec-9236-e6efff8b5648%22%7d .
Intimem-se as partes para comparecimento, nos termos do art. 334 do CPC.
Cite-se a Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, a contar da data da audiência supra, pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo que serão considerados como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Colares/PA, data registrada pelo sistema JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
16/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:57
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Exoneração] 0800060-47.2025.8.14.0082 AUTOR: NELSON SARAIVA SOEIRO Nome: NELSON SARAIVA SOEIRO Endereço: RUA DO BALNEARIO, S/N, PROXIMO DO SUPERMERCADO MANO A MANO, CENTRO, COLARES - PA - CEP: 68785-000 REQUERIDO: VANIZE SALES SOEIRO Nome: VANIZE SALES SOEIRO Endereço: RUA HENRIQUE PALHA, 127, PROXIMO A ESCOLA PRINCESA LEOPOLDINA, MOCAJATUBA, COLARES - PA - CEP: 68785-000 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente, professor aposentado, possui renda (ID 140433354) que comporta o pagamento das custas, que podem ser parceladas, não tendo comprovado sua condição de hipossuficiente, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determino que a parte autora seja intimada para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas judiciais pendentes, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.328/15 do Estado do Pará, sob pena de, não o fazendo, ser extinto e arquivado o presente feito.
A parte requerente fica alertada, mais uma vez, acerca da possibilidade de parcelamento do pagamento das custas consignada no artigo 98, §6º, do CPC.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
25/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:42
Gratuidade da justiça não concedida a NELSON SARAIVA SOEIRO - CPF: *76.***.*92-68 (AUTOR).
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03/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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