TJPA - 0832810-66.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/04/2025 13:32
Baixa Definitiva
-
17/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de WLADIMIR JOSE RODRIGUES MACEIO em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832810-66.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL) APELANTES/APELADOS: WLADIMIR JOSE RODRIGUES MACEIO (ADVOGADO: ALYDES DE ARAUJO LUSTOZA – OAB/PA 20.238) E MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVANDRO ANTUNES COSTA) PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PREJUDICIAL DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N.º 85 DO STJ.
MÉRITO.
ALE-GAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AFASTADA.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES TJ/PA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
PARCELAS RETROATIVAS.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE O TRÂMITE ADMINISTRATIVO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido de progressão funcional e condenou o Município ao pagamento das parcelas retroativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar se escorreita a sentença que reconheceu o direito pleiteado pelo autor de progressão funcional por antiguidade, pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de dois anos com o efetivo exercício no Município de Belém (Lei Municipal n.º 7.528/91 e Lei Municipal n.º 7.673/93); assim como (ii) aferir o termo inicial do prazo prescricional para o pagamento das parcelas retroativas decorrentes da progressão funcional, considerando se a contagem deve ser realizada a partir da data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 4º do Decreto n. 20.910/32 determina que a prescrição não corre enquanto o pedido administrativo está em análise, suspensa até a decisão final da administração. 4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, enquanto o requerimento administrativo estiver pendente, a contagem do prazo prescricional deve ser suspensa, reiniciando-se apenas após a decisão final da administração. 5.
A falta de resposta da administração não prejudica o servidor, devendo ser garantida a restituição das parcelas retroativas até o limite de cinco anos antes do pedido administrativo. 6.
A progressão funcional por antiguidade, estabelecida pelas Leis Municipais n.º 7.507/1991 e n.º 7.546/1991, tem eficácia plena, não dependendo de regulamentação adicional.
A autora comprovou seu direito à progressão funcional, conforme as normas locais. 7.
O adicional por tempo de serviço, como o triênio, possui natureza de gratificação e não impede a progressão funcional, conforme precedentes deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da parte autora conhecido e provido, para reconhecer devida a condenação ao pagamento de parcelas retroativas até o limite de cinco anos que antecedem o pedido administrativo.
Recurso do Município conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “A falta de resposta da administração não prejudica o servidor, devendo ser garantida a restituição das parcelas retroativas até o limite de cinco anos antes do pedido administrativo, que suspendeu a contagem do prazo prescricional.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Decreto n. 20.910/32, art. 4º; Lei Municipal 7.528/91; Lei Municipal nº 7.673/93.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma, j. 26.06.2012; TJPA, Apelação Cível nº 0840028-48.2021.8.14.0301, Rel.
Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 31.07.2023; STJ, AgInt no REsp 1589542/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 12.03.2019, DJe 28.03.2019; STJ, EDcl no REsp 1679026/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 07.02.2019, DJe 15.02.2019; TJPA, 2183853, Rel.
Nadja Nara Cobra Meda, 2ª Turma de Direito Público, j. 09.09.2019, Pub. 09.09.2019; TJPA, 1830727, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 10.06.2019, Pub. 10.06.2019; TJPA, 2483628, Rel.
Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 04.11.2019, Pub. 22.11.2019; TJPA, 2132413, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, j. 19.08.2019, Pub. 26.08.2019; TJPA, 2019.03082004-38, Rel.
Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, 5ª Câmara Cível Isolada, j. 08.07.2019, Pub. 31.07.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de RECURSOS APELAÇÃO CÍVEL interpostos por WLADIMIR JOSE RODRIGUES MACEIO e pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos de Ação Ordinária de Progressão Funcional Horizontal c/c Cobrança, nos seguintes termos: “VIII – CONCLUSÃO.
Por tudo exposto e analisado, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, determinado ao requerido: 1. que efetue a progressão funcional do servidor, contados a partir do seu ingresso no serviço público, com acréscimo de 5% em seu contracheque a cada 2 anos de efetivo exercício. 2.
Determino ainda ao requerido que realize o pagamento retroativo não prescritos das diferenças devidas a título de progressão funcional, considerando a referência a que tinha direito a autora em cada período, e devendo incidir sobre o valor total juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.” Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação e postula, em apartada síntese, que o prazo prescricional acerca das parcelas retroativas deve ser contado a partir de 28/04/2001, cinco anos antes do requerimento administrativo realizado em 28/04/2006.
Alega que a prescrição dos valores pretéritos ao ajuizamento da ação foi indevidamente fixada em cinco anos anteriores à propositura da ação, ou seja, a partir de 2021.
Ressalta que a legislação e a jurisprudência são claras ao afirmar que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que somente recomeça após a decisão final da administração pública.
Defende que, ao protocolar um requerimento administrativo, a prescrição deveria ter sido suspensa, conforme o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além disso, o recorrente menciona que a progressão funcional se enquadra nas obrigações de trato sucessivo, em que a obrigação se renova periodicamente.
Diante disso, o recorrente cita a Súmula 74 do TNU, que confirma a suspensão da prescrição pelo requerimento administrativo, reforçando que a contagem do prazo deve ser alterada conforme alega.
Assim, pugna a reforma da sentença, para que as parcelas retroativas sejam reconhecidas desde 28/04/2001, em conformidade com o direito à progressão funcional e à suspensão da prescrição em virtude do requerimento administrativo.
Ademais, o Município de Belém também recorre, sustentando inicialmente que a pretensão deduzida está atingida pela prescrição, pois se trata de um direito que decorre de ato concreto e permanente – o enquadramento na carreira do servidor público – e não de obrigação de trato sucessivo, como entendeu o juízo a quo.
Argumenta que a progressão funcional deveria ter sido implementada desde o início do exercício da parte autora no serviço público, momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Assim, por não ter sido ajuizada a ação no prazo legal, estaria prescrito o direito de pleitear as consequências financeiras da progressão.
Subsidiariamente, caso não se reconheça a prescrição total, requer que a condenação seja limitada apenas aos últimos cinco anos.
No mérito, o recorrente defende que a progressão funcional não pode ser reconhecida porque a norma que a prevê nunca foi implementada pela Administração Pública, sendo, além disso, inconstitucional.
Explica que a progressão funcional pressupõe critérios objetivos, como capacitação e mérito, e não pode estar vinculada exclusivamente ao tempo de serviço, sob pena de ofensa ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda a acumulação de acréscimos pecuniários baseados no mesmo fato gerador.
Alega que a decisão recorrida implicaria uma dupla remuneração pelo mesmo critério – o tempo de serviço – uma vez que os servidores já percebem adicional por tempo de serviço.
Outro fundamento central do recurso é a alegada incompatibilidade da decisão com os princípios da razoabilidade, separação dos poderes e responsabilidade fiscal.
O recorrente argumenta que o reconhecimento da progressão funcional sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou na Lei Orçamentária Anual viola o artigo 169 da Constituição Federal e o artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Expõe que o modelo remuneratório vigente já concede aumentos periódicos, como triênios e adicionais de escolaridade, e que a progressão funcional geraria um efeito cascata insustentável para as finanças públicas, podendo comprometer o equilíbrio fiscal do Município.
Além disso, sustenta que a decisão recorrida diverge de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 629.392, no qual se fixou a tese de que a progressão funcional deve observar critérios de mérito, não podendo estar baseada exclusivamente no tempo de serviço.
Também aponta que a decisão afronta o precedente do STF no RE 905.357, que exige dotação orçamentária específica para concessão de vantagens remuneratórias aos servidores públicos.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da progressão funcional por violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, aos princípios da razoabilidade e da responsabilidade fiscal.
Alternativamente, requer o reconhecimento da prescrição, total ou parcial, e, no mínimo, a exclusão da condenação ao pagamento de reflexos decorrentes da progressão funcional.
Por fim, requer a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência e, em caso de eventual condenação, a retenção das contribuições previdenciárias devidas.
Foram apresentadas contrarrazões pelo autor ao Id. 18502653 e, apesar de devidamente intimado, o Município não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 18502654.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 19956219), que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo do Município de Belém; e pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora (Id. 20217036). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, por se encontrar o recurso contrário à jurisprudência deste Tribunal, consoante o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, senão vejamos.
RECURSO DO MUNICÍPIO Havendo questões prejudiciais a serem analisadas, passo, pois, ao seu exame, adiantando desde já que não podem ser acolhidas.
O apelante suscita a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial.
Contudo, não se pode perder de vista que o pedido formulado se divide em duas situações: o reconhecimento ao direito da progressão horizontal e o pagamento retroativo das verbas pleiteadas.
Quanto ao primeiro, isto é, o reconhecimento de que a parte autora faz jus à progressão funcional, não há que se falar em prescrição para propositura da ação, pois sua natureza é de trato sucessivo que se renova a cada mês, atraindo, assim, o teor da Súmula 85 do E.
STJ, verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do E.
STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1589542/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO.
EFEITO INFRINGENTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
No julgamento embargado, afirmou-se a prescrição do fundo de direito, porque entendido, equivocadamente, ter-se controvérsia a respeito de reenquadramento funcional. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Na hipótese, pretende a autora lhe seja concedida progressão funcional, por força da Lei municipal n. 7.169/1996, que autorizaria, para a obtenção da vantagem, o cômputo de período trabalhado antes de sua vigência. 4.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pela servidora pública. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para conhecer-se parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (EDcl no REsp 1679026/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) Dessa forma, observo que o conteúdo da súmula reproduzida se aplica a situação ora examinada, pois não houve negativa inequívoca do direito reclamado, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição do direito de ação.
A discussão sobre a matéria restou sedimentada no julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 553 (REsp 1251993 / PR), por meio do qual o C.
STJ firmou a tese de que: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002".
No mesmo sentido, pronunciaram-se as recentes decisões do C.
STJ: REsp 1816756/SP, julgado em 03/09/2019; REsp 1820872/AP, julgado em 27/08/2019; REsp 1807778/SP, julgado em 06/06/2019; AgInt no REsp 1654143/PE, julgado em 23/04/2019; REsp 1790634/SP, julgado em 21/03/2019; entre outros.
Nesse contexto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Em relação ao mérito, verifico que não há razões para reformar a decisão recorrida, uma vez que, em relação a progressão funcional por antiguidade, a Lei Municipal nº 7.673/93, que apenas repetiu os ditames constantes na Lei Municipal anterior (Lei nº 7.528/91), dispondo sobre o sistema de promoção do Grupo Magistério da Secretaria Municipal de Educação, possui eficácia plena, com todos os requisitos necessários para sua aplicação imediata, senão vejamos: Lei Municipal 7.528/91: Art. 10 – Os cargos de provimento efetivo do Magistério integrarão grupos e subgrupos ocupacionais, desdobrados em categorias e referências. (...) §4º Referência é a escala de vencimento que indica a posição de cargo dentro do grupo, correspondente a uma avaliação relativa de cinco por centro entre uma e outra.
Art. 17 - O desenvolvimento na carreira dar-se-á por: I - progressão funcional; II - ascensão funcional. (...) Art. 18 - A progressão funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo os critérios de antiguidade ou merecimento.
Art. 19 - A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior a cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém.
Lei Municipal nº 7.673/93: Art. 1º A promoção do funcionário ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Magistério do Município de Belém dar-se-á por: Progressão funcional horizontal; Progressão funcional vertical.
Art. 2º A progressão funcional horizontal, por antigüidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, e cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém.
Assim, a legislação deixa claro que a progressão em tela no caso dos profissionais que fazem parte do Grupo Magistério da Secretaria Municipal de Educação, quando por antiguidade, será automática a todos que efetivamente exercem suas funções, percebendo o servidor o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento a cada interstício de dois anos, com a elevação à referência imediatamente superior, nos termos do art. 10, §4°, da Lei n° 7.528/91, os quais, destaca-se, não foram revogados, e artigos 1° e 2° da Lei nº 7.673/93, que reproduzem os artigos 17, 18 e 19 da lei municipal anterior.
Dessa maneira, constato que o ora apelado de fato faz jus a progressão em tela, preenchidos os requisitos presentes nas leis municipais, uma vez que é servidor público municipal desde01/08/2000 (Id.; 18502461 - Pág. 2), na função de SUPERVISOR ESCOLAR, Referência 11, SubGrupo III do Grupo Magistério, com lotação na Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, em razão de aprovação no Concurso Público, conforme documentação acostada nos autos, o que não foi negado nem questionado pelo apelante.
Esta Corte de Justiça possui inúmeros julgados nesse sentido de eficácia plena dos referidos diplomas legais, conforme se observa, ilustrativamente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AFASTADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO PODER PÚBLICO SOBRE A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO APELADO A ALMEJADA PROGRESSÃO.
LEI MUNICIPAL N.º 7.528/91.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Preliminar de prescrição trienal rejeitada, pois de acordo com o entendimento consolidado no STJ, as ações indenizatórias regem-se pelo Decreto 20.190/32, que disciplina que o direito a reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. 2.
No mérito, comprovada a mora do ente público em realizar a progressão funcional da servidora de acordo com legislação própria, eis que foram preenchidos os requisitos para sua concessão, tem direito a autora ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, respeitado o quinquênio prescricional delimitado pela Súmula 85 do STJ. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida em sede de Reexame necessário (2183853, Não Informado, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-09-09, Publicado em 2019-09-09) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
APELAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS REPRODUZIDAS DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 1.010, II, III E IV DO CPC/15.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 DO STJ).
PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RESP 1.251.993/PR.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO GRUPO DE MAGISTÉRIO.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEI MUNICIPAL N.º 7.528/91 E LEI MUNICIPAL N.º 7.673/93.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTES.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR.
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARBITRADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME O ART. 85, §4º, CPC/15.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-Apelação Cível.
O Princípio do duplo grau de jurisdição consiste na possibilidade de reexame da causa, quando, inconformada, a parte recorrente aponta erro in procedendo ou erro in judicando na sentença prolatada pelo juízo.
Por sua vez, o Princípio da Dialeticidade Recursal configura-se como um limitador para o reexame da causa, ante o não conhecimento dos recursos que não impugnem diretamente a sentença, devendo-se destacar o disposto no art. 1.010, II, III e IV do CPC/15. 2- (...) 5- Reexame Necessário.
Incidência de Prescrição Quinquenal.
O Apelado almeja a regularização de uma relação jurídica de trato sucessivo (reconhecimento de direito de progressão funcional por antiguidade e pagamento dos 5% sobre o seu vencimento para cada referência alcançada), sendo que, na presente demanda não houve negativa expressa do Direito pleiteado, logo, o pagamento das parcelas atrasadas deve se ater ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data da propositura da ação, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 85), devendo incidir, apenas, a prescrição quinquenal limitando o pagamento dos valores devidos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por tratar-se de prestações de trato sucessivo. 6- Mérito.
Progressão Funcional.
A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de dois anos e o efetivo exercício no Município.
Artigos 10, §4º, 18 e 19 da Lei Municipal n.º 7.528/91 e artigos 1º e 2º da Lei Municipal n.º 7.673/93.
Comprovação do direito do Autor à Progressão Funcional por Antiguidade, uma vez que é servidor público municipal desde 29.04.1997 e com mais de 14 (quatorze) anos de efetivo exercício na função, tendo ingressado na referência 11 (Id. 1470943 - Pág. 15/18).
Por essa razão, faz jus a incorporação da progressão na carreira, por cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido aos seus proventos, os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação de 5% entre uma e outra referência, conforme bem observado pelo Juízo a quo em sentença.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7- Consectários legais. (...) (1830727, Não Informado, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-06-10, Publicado em 2019-06-10) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
APELAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS REPRODUZIDAS DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 1.010, II, III E IV DO CPC/15.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 DO STJ).
PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RESP 1.251.993/PR.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO GRUPO DE MAGISTÉRIO.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEI MUNICIPAL N.º 7.528/91 E LEI MUNICIPAL N.º 7.673/93.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTES.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR.
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARBITRADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME O ART. 85, §4º, CPC/15.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-Apelação Cível.
O Princípio do duplo grau de jurisdição consiste na possibilidade de reexame da causa, quando, inconformada, a parte recorrente aponta erro in procedendo ou erro in judicando na sentença prolatada pelo juízo.
Por sua vez, o Princípio da Dialeticidade Recursal configura-se como um limitador para o reexame da causa, ante o não conhecimento dos recursos que não impugnem diretamente a sentença, devendo-se destacar o disposto no art. 1.010, II, III e IV do CPC/15. 2- (...) 5- Reexame Necessário.
Incidência de Prescrição Quinquenal.
O Apelado almeja a regularização de uma relação jurídica de trato sucessivo (reconhecimento de direito de progressão funcional por antiguidade e pagamento dos 5% sobre o seu vencimento para cada referência alcançada), sendo que, na presente demanda não houve negativa expressa do Direito pleiteado, logo, o pagamento das parcelas atrasadas deve se ater ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data da propositura da ação, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 85), devendo incidir, apenas, a prescrição quinquenal limitando o pagamento dos valores devidos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por tratar-se de prestações de trato sucessivo. 6- Mérito.
Progressão Funcional.
A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de dois anos e o efetivo exercício no Município.
Artigos 10, §4º, 18 e 19 da Lei Municipal n.º 7.528/91 e artigos 1º e 2º da Lei Municipal n.º 7.673/93.
Comprovação do direito do Autor à Progressão Funcional por Antiguidade, uma vez que é servidor público municipal desde 29.04.1997 e com mais de 14 (quatorze) anos de efetivo exercício na função, tendo ingressado na referência 11 (Id. 1470943 - Pág. 15/18).
Por essa razão, faz jus a incorporação da progressão na carreira, por cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido aos seus proventos, os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação de 5% entre uma e outra referência, conforme bem observado pelo Juízo a quo em sentença.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7- Consectários legais. (...) 9- Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. 10- À unanimidade. (1830727, Não Informado, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-06-10, Publicado em 2019-06-10) Ademais, não merece prosperar a argumentação do apelante de ser inconstitucional a cumulação da progressão funcional por antiguidade com o recebimento da gratificação do triênio, uma vez que possuem naturezas distintas.
Isto é, a progressão funcional por antiguidade trata da mudança de referência do servidor para um nível imediatamente superior dentro do mesmo cargo, progredindo em sua carreira, com o consequente aumento do vencimento-base, enquanto o adicional por tempo de serviço do triênio possui natureza de gratificação, configurando-se, portanto, espécies diversas, não incidindo a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, prevista no art. 37, XIV, da CRFB/88, conforme entendimento consolidado desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL AUTOMÁTICA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7507/91 E 7546/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 12 E 19 DA LEI 7.507/91 E DO ART. 80 DA LEI 7.546/91 EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREJUDICADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO.
FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 STJ. 1. (...) No caso em tela, a parte apelada é servidora pública municipal concursado e preenche os requisitos necessários para receber as progressões funcionais horizontais, nos termos das Leis nº 7.507/91 e 7546/91. 4.
Não há que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos previstos nos artigos 2º e 16 da Lei nº 7.673/93 e artigo 12 da Lei nº 7.507/91, em face do artigo 37, XIV da CF/88, haja vista que a progressão funcional difere do adicional por tempo de serviço previsto no artigo 80 da Lei Municipal nº 7.502/90. 5.
A Progressão Funcional consiste em mudança de referência do servidor, dentro do mesmo cargo, por força da passagem de lapso temporal, a qual se materializa com o aumento do vencimento-base do servidor. 6.
Nesse sentido, e por se tratar de aumento no vencimento-base, não há que se falar em cumulação inconstitucional de acréscimos pecuniários com a ocorrência da progressão funcional e do recebimento de adicional por tempo de serviço simultaneamente, haja vista se tratarem de espécies diversas, de modo que não incide no caso a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, insculpida no art. 37, XIV, da CRFB/88. 7. (...) 8.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
E em sede de reexame necessário, sentença reformada nos termos do voto. (2483628, 2483628, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-22) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 DO STJ).
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91 E Nº 7.546/91.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA APELADA, OBSERVADAS AS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESP 1.251.993/PR.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AFASTADA.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA QUE O PERCENTUAL SEJA FIXADO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ARTIGO 85, §4º, CPC/15).
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RE 870.947 (TEMA 810) E RESP N.º 1.495.146-MG (TEMA 905).
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
UNANIMIDADE. (...) 01.
Comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a incorporação da Progressão Funcional por Antiguidade, por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido aos seus proventos, os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação de 5% entre uma e outra referência. 5.
Arguição de impossibilidade de cumulação da Progressão Funcional por Antiguidade com o Adicional por Tempo de Serviço também previsto em lei municipal.
Possibilidade de cumulação, em razão da natureza distinta dos adicionais.
O Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto que a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Público Municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e não provida. 7.
Remessa Necessária. (...) 10. À unanimidade. (2132413, 2132413, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-08-19, Publicado em 2019-08-26) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI 7.507/91.
NÃO CABIMENTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE QUE SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA COM O IMPLEMENTO DO INTERSTÍCIO DE 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 12 E 19 DA LEI 7.507/91 E DO ART. 80 DA LEI 7.546/91 EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CRFB/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CUMULAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não merece prosperar a alegação do Agravante de que o direito à progressão funcional da agravada estaria obstado por suposta ausência de regulamentação da lei 7.507/91, haja vista não haver qualquer ressalva nesta legislação acerca de sua produção de efeitos.
Jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça. 2.
Também não merece guarida a tese defensiva de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 19 da lei 7.507/91- que estabelecem o direito à progressão funcional no âmbito municipal e do art. 80 da lei 7.502/90 que estabelece o adicional de tempo de serviço para os servidores do Município de Belém.
Nesse sentido, não se confunde a progressão funcional com o adicional de tempo de serviço. 3.
A Progressão Funcional consiste em mudança de referência do servidor, dentro do mesmo cargo, por força da passagem de lapso temporal, a qual se materializa com o aumento do vencimento-base do servidor. 4.
Nesse sentido, e por se tratar de aumento no vencimento-base, não há que se falar em cumulação inconstitucional de acréscimos pecuniários com a ocorrência da progressão funcional e do recebimento de adicional por tempo de serviço simultaneamente, haja vista se tratarem de espécies diversas, de modo que não incide no caso a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, insculpida no art. 37, XIV, da CRFB/88. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (2019.03082004-38, 206.746, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2019-07-08, Publicado em 2019-07-31) Dessa forma, diante da jurisprudência e dos fundamentos expostos, não há como acolher o pleito recursal.
RECURSO DA PARTE AUTORA Cinge-se a controvérsia posta aos autos em determinar o termo inicial do prazo prescricional para o pagamento das parcelas retroativas decorrentes da progressão funcional, considerando se a contagem deve ser realizada a partir da data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação, para efetivação da progressão funcional da parte autora/apelante.
Com efeito, o art. 4º do Decreto n. 20.910/32 estabelece que a prescrição não corre durante a análise do pedido administrativo, a qual se suspende até a decisão final da administração pública, in verbis: "Art. 4º.
Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano." No presente caso, a autora protocolou um requerimento administrativo em 25/11/2020.
A partir dessa data, o prazo prescricional foi suspenso, o que implica que o prazo quinquenal deve ser computado desde cinco anos antes do requerimento, ou seja, desde 25/11/2015.
Isto é, a falta de resposta da administração pública não pode prejudicar o servidor, justificando a aplicação da regra de suspensão e a retroatividade das parcelas desde a data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também corrobora essa interpretação, destacando que nas relações de trato sucessivo, a prescrição se aplica apenas às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ), senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012). 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento do adicional de insalubridade. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial da Municipalidade. (EDcl no AgInt no REsp 1755021/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CUMULAÇÃO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESTADUAL.
BENEFÍCIO SUSPENSO INDEVIDAMENTE.
RESTABELECIMENTO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3 .
O acórdão recorrido está em consonâcia com o entendimento desta Corte de que termo inicial do benefício deverá ser a partir da data do efetivo requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, uma vez que é uníssona a orientação de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem prescricional, cujo curso retomará com a decisão final da Administração sobre o pleito. 4.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1362580/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)” No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUSCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À PROGRESSÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO RECURSO DO MUNICÍPIO.
PROVIDO RECURSO DA AUTORA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interposto pelo Município de Belém e pela autora, contra sentença que nos autos da Ação Ordinária de progressão Funcional e Horizontal c/c cobrança, julgou procedente o pedido, condenando o demandado a implementar a progressão horizontal por tempo de serviço; 2.
Prejudicial do mérito de prescrição rejeitada, nos termos da Sumula 85 do STJ, visto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo; 3.
A parte demandante é servidora pública municipal concursada e preenche os requisitos necessários para receber as progressões funcionais horizontais, nos termos das Leis Municipais; 4.
Possibilidade de cumulação da gratificação por progressão funcional por antiguidade com o adicional por tempo de serviço também previsto em lei municipal, em razão da natureza distinta das gratificações.
Precedentes deste Tribunal de Justiça; 5.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “pendente o requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração”.
Nesses termos impõe-se o provimento do recurso da autora para reformar a sentença, restituindo-a as parcelas retroativas até o limite de cinco anos antes do pedido administrativo; 6.
Recurso de Apelação do Município conhecido e improvido.
Recurso de Apelação da autora conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0840028-48.2021.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 31/07/2023)” Portanto, verifico que as razões recursais do autor merecem acolhida, devendo ser reformada a sentença proferida, tão somente para reconhecer que são devidas as parcelas retroativas a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal dos cinco anos que antecedem o requerimento administrativo.
Diante do exposto, conheço dos recursos e, na forma do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno TJ/PA, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Município de Belém e DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, somente para reconhecer que são devidas as parcelas retroativas a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal dos cinco anos que antecedem o requerimento administrativo, conforme a fundamentação, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
28/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:56
Conhecido o recurso de WLADIMIR JOSE RODRIGUES MACEIO - CPF: *61.***.*27-34 (JUÍZO SENTENCIANTE) e provido
-
26/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832810-66.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: WLADIMIR JOSE RODRIGUES MACEIO APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMAJ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 7 de junho de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
10/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/03/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 11:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834367-25.2020.8.14.0301
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Rita de Cassia Barbosa Castro Gomes
Advogado: Rena Margalho Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0831126-48.2017.8.14.0301
M. R. Conduru Vieira e Cia LTDA - EPP
Felipe Ferreira Ribeiro Neto Eireli
Advogado: Jose de Souza Pinto Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2021 08:24
Processo nº 0834774-02.2018.8.14.0301
Berlim Incorporadora LTDA
Zorayda Monica dos Santos Cardoso
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2025 15:45
Processo nº 0831260-75.2017.8.14.0301
Lena Raimunda Alves da Silva
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Advogado: Andreza Nazare Correa Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2020 17:19
Processo nº 0832442-57.2021.8.14.0301
Bruno Gabriel Carrera Santos
Tradicao Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2024 11:18