TJPA - 0802085-67.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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22/04/2025 01:51
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0802085-67.2025.8.14.0006 Autor: HERLYSON SA BORGES Réu: CAPITAL CONSTRUTORA EIRELI e CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de conhecer os embargos de declaração interpostos, em razão de sua intempestividade, conforme certidão de ID 140596357.
Sendo intempestivos, os embargos não interrompem o prazo recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Segundo entendimento desta Corte de Justiça, os embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. 2.
Constatada a intempestividade do recurso integrativo apresentado na instância regional, não há como considerar interrompido o prazo legal para a interposição do recurso subsequente, no caso, o recurso especial, que não merece ser conhecido em razão de sua intempestividade. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.659.026/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial devido à sua intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/10/2023, mas interpôs o recurso especial apenas em 5/2/2024, fora do prazo de 15 dias corridos estabelecido pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Processo Penal.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração intempestivos interrompe ou suspende o prazo para a interposição de recurso especial.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso especial. 5.
O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, e a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para outros recursos.
IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A interposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso especial. 2.
O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPC, art. 219; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.697.638/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Assim sendo, remeto os autos à Secretaria, para certificação do trânsito em julgado.
Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
15/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:55
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:59
Audiência de Conciliação do dia 27/05/2025 10:30 cancelada.
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04/04/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/02/2025 03:33
Decorrido prazo de HERLYSON SA BORGES em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:18
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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07/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 18:35
Audiência de Conciliação designada em/para 27/05/2025 10:30, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/01/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 11/04/2025 14:06