TJPA - 0832355-04.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/10/2024 10:15
Baixa Definitiva
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24/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIO CLAUSI GOMES LUZ DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0832355-04.2021.8.14.0301 Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado do Apelante: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior Apelado: Caio Clausi Gomes Luz da Silva Advogada do Apelado: Suzidarly de Araújo Galvão Relatora: Desembargadora Gleide Pereira de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Banco Volkswagen S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Exibição de Documento e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Caio Clausi Gomes Luz da Silva contra o Banco Volkswagen S.A..
Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando a exibição do contrato de financiamento solicitado pelo autor e condenando o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O banco apelante, inconformado com a decisão, interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença.
Durante o trâmite recursal, as partes apresentaram proposta de acordo.
O apelante, Banco Volkswagen S.A., propôs o pagamento do montante fixado na sentença a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que seria destinado à patrona do apelado.
A proposta foi formalmente aceita pela parte apelada, conforme petição apresentada, com solicitação de que o valor seja transferido eletronicamente para a conta bancária da advogada Suzidarly de Araújo Galvão, conforme os seguintes dados: BANCO: ITAÚ ADVOGADA: Suzidarly de Araújo Galvão CPF: *21.***.*04-36 AGÊNCIA: 8179 CONTA CORRENTE: 20761-1 VALOR: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O acordo entre as partes prevê que o pagamento deve ser efetuado no prazo máximo de 20 dias, contados da publicação da homologação judicial, em observância aos termos legais.
DECIDO.
Considerando o acordo celebrado entre as partes, resta prejudicado o julgamento do mérito da apelação.
As partes ajustaram as condições para o encerramento do litígio, conforme manifestado nos autos.
A sentença de primeiro grau, que condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), será mantida, tendo sido ajustado o depósito desse montante à advogada do apelado, conforme os dados bancários apresentados.
Quanto à homologação do acordo, verifico que estão presentes os requisitos legais para sua validade, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Não havendo óbice para tanto, homologo o acordo.
DISPOSITIVO Homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, proceda-se a baixa do acervo desta desembargadora.
Belém, de de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
27/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 11:58
Homologada a Transação
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26/09/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:30
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIO CLAUSI GOMES LUZ DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832355-04.2021.8.14.0301 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR APELADO: CAIO CLAUSI GOMES LUZ DA SILVA RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por CLAUDIO CLAUSI GOMES LUZ DA SILVA.
Analisando os presentes autos, observei que o feito foi sentenciado, julgando procedente a ação, e condenando a instituição bancária a honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A apelação interposta versa unicamente sobre a condenação na verba honorária.
Instadas as partes a se manifestarem acerca da possibilidade de acordo ( id 16171223), estas apresentaram as petições de id 16417615 ( instituição bancária) e id 16605657( parte autora).
Desse modo, intime-se as partes apelante e apelada, na pessoa de seus patronos habilitados, para que se manifestem sobre a concretização do acordo indicado nos petitórios acima, possibilitando assim o arquivamento e baixa do feito.
Após, retornem conclusos.
Belém, de de 2024.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
23/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:36
Conclusos ao relator
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20/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:12
Conclusos ao relator
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19/06/2023 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2023 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2023 15:08
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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