TJPA - 0829322-13.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCELA SALES BELCHIOR DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCELA SALES BELCHIOR DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de MARCELA SALES BELCHIOR DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de ANDREY MARCELO BELCHIOR DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de ADAILSON DE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de ANDRE BELCHIOR DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de MARCELA SALES BELCHIOR DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de ANDREY MARCELO BELCHIOR DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de ADAILSON DE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de ANDRE BELCHIOR DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCELE NICOLE BELCHIOR DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MARCELE NICOLE BELCHIOR DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:18
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo n.: 0829322-13.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
Recebo a ação.
Defiro a gratuidade, podendo esta decisão ser revista ao final, considerando o valor dos bens do espólio, pois as despesas processuais do inventário devem ser arcadas pelo próprio espólio, caso tenha liquidez.
Nomeio a parte autora MARCELA SALES BELCHIOR DA SILVA como inventariante, devendo assinar o termo de compromisso em 5 (cinco) dias e, a partir da assinatura, apresentar, em 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, conforme artigos 617 e 620 do Código de Processo Civil.
No prazo das primeiras declarações, a autora deve juntar a certidão de registro de imóveis atualizada dos bens mencionados na inicial, caso não tenha registro, deve juntar a pesquisa de busca do cartório pelo endereço do imóvel.
Além disso, a autora deve juntar as certidões negativas de dívidas da Secretaria da Fazenda da União, do Estado (de natureza tributária e não tributária) e do Município em nome do falecido.
Sobre o pedido de segredo de justiça na presente demanda, INDEFIRO, vez que não vislumbro argumento que fundamente a satisfação dos interesses do autor, ao sacrifício da publicidade dos atos judiciais.
Ademais, a parte foi instada a se manifestar sobre o apontamento de segredo de justiça, todavia, foi inerte quanto à apresentação de justificativa.
A Constituição Federal, a publicidade dos atos processuais somente pode ser restringida por lei “quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, consoante art. 5º, inciso LX, CRFB.
Ao passo, que no inciso IX do artigo 93, afirma que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Diante disso, vejo neste caso, demanda de natureza cível, na qual não restou comprovada que a manutenção do segredo impedirá eventual cumprimento da obrigação, tampouco o preenchimento das hipóteses de tramitação em segredo de justiça em harmonia com os ditames constitucionais e, também regulados pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
Diante dessas considerações, RETIRE-SE o segredo de justiça.
INTIME-SE a inventariante nomeada. À Secretaria para que RETIRE o segredo de justiça.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
25/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 14:00
Desentranhado o documento
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15/04/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de Termo de Compromisso
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15/04/2025 13:59
Juntada de Termo de Compromisso
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15/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo n.: 0829322-13.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
Recebo a ação.
Defiro a gratuidade, podendo esta decisão ser revista ao final, considerando o valor dos bens do espólio, pois as despesas processuais do inventário devem ser arcadas pelo próprio espólio, caso tenha liquidez.
Nomeio a parte autora M.
S.
B.
D.
S. como inventariante, devendo assinar o termo de compromisso em 5 (cinco) dias e, a partir da assinatura, apresentar, em 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, conforme artigos 617 e 620 do Código de Processo Civil.
No prazo das primeiras declarações, a autora deve juntar a certidão de registro de imóveis atualizada dos bens mencionados na inicial, caso não tenha registro, deve juntar a pesquisa de busca do cartório pelo endereço do imóvel.
Além disso, a autora deve juntar as certidões negativas de dívidas da Secretaria da Fazenda da União, do Estado (de natureza tributária e não tributária) e do Município em nome do falecido.
Sobre o pedido de segredo de justiça na presente demanda, INDEFIRO, vez que não vislumbro argumento que fundamente a satisfação dos interesses do autor, ao sacrifício da publicidade dos atos judiciais.
Ademais, a parte foi instada a se manifestar sobre o apontamento de segredo de justiça, todavia, foi inerte quanto à apresentação de justificativa.
A Constituição Federal, a publicidade dos atos processuais somente pode ser restringida por lei “quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, consoante art. 5º, inciso LX, CRFB.
Ao passo, que no inciso IX do artigo 93, afirma que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Diante disso, vejo neste caso, demanda de natureza cível, na qual não restou comprovada que a manutenção do segredo impedirá eventual cumprimento da obrigação, tampouco o preenchimento das hipóteses de tramitação em segredo de justiça em harmonia com os ditames constitucionais e, também regulados pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
Diante dessas considerações, RETIRE-SE o segredo de justiça.
INTIME-SE a inventariante nomeada. À Secretaria para que RETIRE o segredo de justiça.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
14/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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09/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCELE NICOLE BELCHIOR DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDRE BELCHIOR DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ADAILSON DE OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDREY MARCELO BELCHIOR DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCELA SALES BELCHIOR DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/12/2024 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 08:49
Conclusos para decisão
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31/12/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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