TJPA - 0832876-46.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/09/2024 09:43
Baixa Definitiva
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA MARIA ALMEIDA DE MORAES em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Publicado Acórdão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0832876-46.2021.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ANA MARIA ALMEIDA DE MORAES RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A APLICABILIDADE DA EC 20/98.
INOCORRÊNCIA.
CLARA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
DECISUM MANTIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - No caso em tela, como visto, não se fazem presentes os vícios enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, de modo que não há a possibilidade de se rediscutir a questão. 2 - A pretensão demonstrada nestes Embargos de Declaração consiste numa tentativa frustrada de se restabelecer a discussão, com isso propiciando a reforma da decisão proferida. 3 – O Embargante afirma que não houve citação no acórdão acerca da aplicabilidade da EC 20/98, no entanto, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que o decisum tratou adequadamente sobre a matéria. 4 - Embargos de Declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Estado do Pará, com fulcro no art.
Pará, com fulcro no art. 1.026, do Código de Processo Civil, contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível.
A inicial narra que a parte autora ingressou no serviço público anteriormente a promulgação da Constituição Federal, ocupando a função de Agente de Portaria no serviço público municipal, desde 09 de maio de 1978, e o cargo de Servente no serviço público estadual, desde 22 de setembro de 1983.
Afirmou que requereu aposentadoria por tempo de serviço junto ao Estado do Pará, no cargo de Agente de Portaria, e que recebeu um memorando para comparecer à SEDUC, onde deveria optar por um dos cargos públicos que regularmente ocupava.
Relatou que tomou conhecimento de que estava albergada pelas normas de transição do art. 11, da EC 20/98, e dos direitos adquiridos consolidados antes da Reforma Constitucional, ao passo que requereu a determinação de manutenção dos dois cargos públicos, uma em cada ente federado.
Destacou que ingressou com a ação nº 0833635-49.2017.814.0301, com o objetivo de ver garantido o seu direito a cumulação dos cargos públicos, tendo sido julgado procedente o pedido formulado, com a determinação de que o Estado do Pará “se abstenha de: a) exigir da Requerente a obrigatoriedade de opção pela remuneração do cargo que ocupa ou os proventos de aposentadoria, conforme mencionado na inicial; b) abrir procedimento administrativo em desfavor da Requerente, desde que a causa da instauração seja a acumulação dos proventos de aposentadoria por ele percebidos com a remuneração do cargo atualmente ocupado ou c) suspender o pagamento de sua remuneração, desde que o motivo da suspensão seja a acumulação dos proventos de aposentadoria por ela percebidos com a remuneração do cargo atualmente ocupado.” Requereu, então, que seja devolvida a remuneração não paga à autora, referente ao período compreendido entre 01 de dezembro de 2017 e 01 de abril de 2021, relativo ao cargo de servente, com juros e correção monetária.
Em sentença, o MM.
Juízo a quo julgou procedentes os pedidos.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo que a apelada não faz jus à cumulação dos cargos públicos, por não estar enquadrada no que dispõe o art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, requerendo a reforma integral da sentença para que o pleito autoral seja julgado improcedente.
Em contrarrazões, a parte apelada afirma que o apelante pretende rediscutir matéria já transitada em julgado nos autos do processo nº 0833635-49.2017.814.0301, salientando que possui direitos adquiridos pela regra de transição do art. 11, da EC 20/98.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34, do CNMP.
Em julgamento colegiado, conheci e neguei provimento ao recurso.
O Estado do Pará opôs Embargos de Declaração, aduzindo a ocorrência de omissão quanto a aplicabilidade da EC 20/98 a servidores públicos, afirmando que tal dispositivo somente se aplicaria àqueles que já se encontravam aposentados e retornaram ao serviço público. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Compulsando os autos, verifico a completa improcedência dos Embargos de Declaração, ante o não preenchimento dos requisitos listados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. “Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material.” Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante o próprio Juízo que proferiu a decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória.
E, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida.
No caso em tela, como visto, não se fazem presentes os vícios enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, de modo que não há a possibilidade de se rediscutir a questão.
A pretensão demonstrada nestes Embargos de Declaração consiste numa tentativa frustrada de se restabelecer a discussão, com isso propiciando a reforma da decisão proferida.
Nesse sentido: "A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
Destaca-se: AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017." (AgInt no REsp 1.828.964/RS, Relator Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.9.2020).
Outrossim, observa-se que a razão da presente insurgência não passa de mera retomada da matéria debatida, objetivando com isso seu prequestionamento à luz dos dispositivos legais federais invocados, para possibilitar o manejo de recursos nos órgãos máximos de justiça.
O Embargante afirma que não houve citação no acórdão acerca da aplicabilidade da EC 20/98, no entanto, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que o decisum assim manifestou: “No caso em comento, o apelante sustenta a impossibilidade cumulação dos cargos públicos, por não estar enquadrada no que dispõe o art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, no entanto, é importante destacar que a servidora ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal, estando protegida pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98 (...)” Ainda que o intuito da recorrente seja apenas o de propiciar o prequestionamento da matéria, não são cabíveis os embargos de declaração, se não forem observadas as hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, que demandam a presença de obscuridade, contradição, omissão no julgado ou existência de erro material.
Assim tem se portado a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Deste modo, mantenho o decisum recorrido em sua integralidade.
Por fim, destaco que a reiteração de Embargos de Declaração com teor protelatório ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, nos moldes da fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa Belém, 11/07/2024 -
07/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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24/01/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA MARIA ALMEIDA DE MORAES em 23/01/2024 23:59.
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06/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 12 de dezembro de 2023. -
12/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ANA MARIA ALMEIDA DE MORAES em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0832876-46.2021.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ANA MARIA ALMEIDA DE MORAES RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE.
ENTES FEDERADOS DIVERSOS.
EXCEÇÃO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 11, DA EC 20/98.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A inicial narra que a parte autora ingressou no serviço público anteriormente a promulgação da Constituição Federal, ocupando a função de Agente de Portaria no serviço público municipal, desde 09 de maio de 1978, e o cargo de Servente no serviço público estadual, desde 22 de setembro de 1983. 2 – Aduziu que ao requerer sua aposentadoria junto ao Estado do Pará, foi informada que deveria optar por um dos cargos que optava, mesmo estando albergada pelas regras de transição do art. 11, da EC 20/98. 3 - Destacou que ingressou com a ação nº 0833635-49.2017.814.0301, com o objetivo de ver garantido o seu direito a cumulação dos cargos públicos, tendo sido julgado procedente o pedido formulado. 4 – O pleito autoral, portanto, visava o percebimento das verbas salariais que deixou de receber no período compreendido entre 01 de dezembro de 2017 e 01 de abril de 2021. 5 – Em sentença, o MM.
Juízo a quo julgou procedente o feito, determinando o pagamento dos valores que a parte autora faz jus. 6 – O pleito recursal cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da sentença que condenou o Estado do Pará ao pagamento de valores retroativos de salários que a parte autora deixou de receber. 7 – Conforme se observa na lei e na jurisprudência citada, não há qualquer proibição de cumulação de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo efetivo em outro ente federado, considerando que a apelada fora beneficiada pelas regras de transição. 8 – Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Ana Maria Almeida de Moraes.
A inicial narra que a parte autora ingressou no serviço público anteriormente a promulgação da Constituição Federal, ocupando a função de Agente de Portaria no serviço público municipal, desde 09 de maio de 1978, e o cargo de Servente no serviço público estadual, desde 22 de setembro de 1983.
Afirmou que requereu aposentadoria por tempo de serviço junto ao Estado do Pará, no cargo de Agente de Portaria, e que recebeu um memorando para comparecer à SEDUC, onde deveria optar por um dos cargos públicos que regularmente ocupava.
Relatou que tomou conhecimento de que estava albergada pelas normas de transição do art. 11, da EC 20/98, e dos direitos adquiridos consolidados antes da Reforma Constitucional, ao passo que requereu a determinação de manutenção dos dois cargos públicos, uma em cada ente federado.
Destacou que ingressou com a ação nº 0833635-49.2017.814.0301, com o objetivo de ver garantido o seu direito a cumulação dos cargos públicos, tendo sido julgado procedente o pedido formulado, com a determinação de que o Estado do Pará “se abstenha de: a) exigir da Requerente a obrigatoriedade de opção pela remuneração do cargo que ocupa ou os proventos de aposentadoria, conforme mencionado na inicial; b) abrir procedimento administrativo em desfavor da Requerente, desde que a causa da instauração seja a acumulação dos proventos de aposentadoria por ele percebidos com a remuneração do cargo atualmente ocupado ou c) suspender o pagamento de sua remuneração, desde que o motivo da suspensão seja a acumulação dos proventos de aposentadoria por ela percebidos com a remuneração do cargo atualmente ocupado.” Requereu, então, que seja devolvida a remuneração não paga à autora, referente ao período compreendido entre 01 de dezembro de 2017 e 01 de abril de 2021, relativo ao cargo de servente, com juros e correção monetária.
Em sentença, o MM.
Juízo a quo julgou procedentes os pedidos.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo que a apelada não faz jus à cumulação dos cargos públicos, por não estar enquadrada no que dispõe o art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, requerendo a reforma integral da sentença para que o pleito autoral seja julgado improcedente.
Em contrarrazões, a parte apelada afirma que o apelante pretende rediscutir matéria já transitada em julgado nos autos do processo nº 0833635-49.2017.814.0301, salientando que possui direitos adquiridos pela regra de transição do art. 11, da EC 20/98.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34, do CNMP. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da sentença que condenou o Estado do Pará ao pagamento de valores retroativos de salários que a parte autora deixou de receber.
A Constituição Federal de 1988 prevê que é vedada a cumulação de cargos públicos, observados os casos excepcionais, conforme se lê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; No caso em comento, o apelante sustenta a impossibilidade cumulação dos cargos públicos, por não estar enquadrada no que dispõe o art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, no entanto, é importante destacar que a servidora ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal, estando protegida pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabelece: Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Neste viés, vejamos como tem se portado a jurisprudência pátria: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÕES CÍVEIS - CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS POR REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ART. 11 DA EC Nº 20/98 - IMPOSSIBILIDADE - EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL - NÃO ENQUADRAMENTO - CUMULAÇÃO INDEVIDA - DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - DIREITO DA EX-SERVIDORA EM OPTAR POR UM DOS BENEFÍCIOS. - Observando-se a redação do art. 11 da EC nº 20/98, bem como a jurisprudência pátria, tem-se que referida Emenda estatuiu apenas a possibilidade de cumulação de cargos por aqueles que se enquadrarem na regra de transição por ela prevista, não havendo qualquer consolidação quanto à possibilidade de cumular aposentadorias decorrentes de dois cargos públicos distintos e ligados ao regime próprio - Em se tratando de cargos ligados ao regime próprio e não cumuláveis em suas origens, tampouco suscetíveis de enquadramento na exceção constitucional do art. 37, inciso XVI e seguidas alíneas, resta patente a inconstitucionalidade da cumulação de aposentadorias em decorrência dos referidos cargos - Os atos inconstitucionais jamais se convalidam no tempo, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração Pública em revê-los, conforme precedentes dos Tribunais Superiores - Verificada a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, será permitido ao beneficiário optar por um dos proventos, de acordo com sua conveniência. (TJ-MG - AC: 50003122120198130701, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 24/09/2020, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS POR REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ART. 11 DA EC Nº 20/98 - CUMULAÇÃO INDEVIDA - PRECEDENTES - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS - PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL - CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS POR REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ART. 11 DA EC Nº 20/98 - CUMULAÇÃO INDEVIDA - PRECEDENTES - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS - PROCEDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL - CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS POR REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ART. 11 DA EC Nº 20/98 - CUMULAÇÃO INDEVIDA - PRECEDENTES - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS - PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL - CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS POR REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ART. 11 DA EC Nº 20/98 - CUMULAÇÃO INDEVIDA -- PRECEDENTES - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS - PROCEDÊNCIA - Observando-se a redação do art. 11 da EC nº 20/98, bem como a jurisprudência pátria, tem-se que referida Emenda estatuiu apenas a possibilidade de cumulação de cargos por aqueles que se enquadrarem na regra de transição por ela prevista, não havendo qualquer consolidação quanto à possibilidade de cumular aposentadorias decorrentes de dois cargos públicos distintos e ligados ao regime próprio - Verificada a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, será permitido ao beneficiário optar por um dos proventos, de acordo com sua conveniência.
V .P.- A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) tem a finalidade específica de migrar tempo de contribuição de um ente público para o outro, ocasionando posterior compensação financeira entre regimes previdenciários.
V .P.
Reconhecida a inconstitucionalidade da cumulação de cargos públicos, é vedada a expedição de CTC para aproveitamento do tempo de contribuição junto ao regime de origem no regime geral de previdência. (TJ-MG - AC: 10024143050169004 Belo Horizonte, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022) A parte apelada fora aposentada do cargo de Agente de Portaria, cujo vínculo era com o Município de Belém, de modo que não existia proibição para que continuasse laborando suas atividades como Servente para o Estado do Pará.
Da jurisprudência citada, se observa a impossibilidade de cumulação de dois proventos de aposentadoria, não havendo qualquer proibição de cumulação de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo efetivo em outro ente federado, considerando que a apelada fora beneficiada pelas regras de transição.
Deste modo, tem-se nítido o equívoco na suspensão dos pagamentos da remuneração da parte apelada no período compreendido entre 01 de dezembro de 2017 e 01 de abril de 2021, estando escorreita a sentença recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, nos moldes da fundamentação lançada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa Belém, 09/11/2023 -
16/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:03
Conhecido o recurso de ANA MARIA ALMEIDA DE MORAES - CPF: *47.***.*53-15 (APELADO), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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08/11/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 13:58
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
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01/03/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA MARIA ALMEIDA DE MORAES em 14/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:14
Conclusos ao relator
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25/01/2023 10:16
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
24/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/01/2023 13:46
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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