TJPA - 0834758-43.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:15
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0834758-43.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA ROSELI SOUZA MARINHO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMAJ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação das apelações id's. 122599417 e 122721409 TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 9 de agosto de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
09/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 21:13
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 09:38
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2024 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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18/07/2024 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0834758-43.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSELI SOUZA MARINHO Nome: MARIA ROSELI SOUZA MARINHO Endereço: Rodovia do Mário Covas, sn, apto 53, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 REU: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMAJ Nome: Município de Belém - SEMAJ Endereço: trav 1 de março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000+ DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da decisão proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização da decisão, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma da decisão vergastada, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar a decisão.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na decisão, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Após, cumprida integralmente a decisão, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos na oportunidade processual.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Magno Guedes Chagas Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 10:34
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:26
Conclusos para decisão
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18/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
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31/03/2023 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2023 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2023 02:57
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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12/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : ENQUADRAMENTO AUTORA : MARIA ROSELI SOUZA MARINHO RÉU : MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer e pagar proposta por Maria Roseli Souza Marinho em face do Município de Belém, visando ao pagamento e implemento da parcela remuneratória denominada “progressão funcional”.
A Autora fundamenta seu pedido nos seguintes fatos e argumentos: Que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de Professora Pedagógica de 1 a 4ª séries, sendo enquadrada na Referência “01”, GHE, lotada na SEMEC – Secretaria Municipal de Educação, nomeada em 01 de julho de 1992.
Que, segundo a Lei nº 7.528/91 (Estatuto do Magistério do Município de Belém), alterada pela Lei nº 7.673/1993 (dispõe sobre o sistema de promoção do grupo magistério da secretaria municipal de educação do Município de Belém), é garantido ao servidor do magistério municipal o direito à progressão funcional horizontal na carreira, com reajuste de 5% sobre os vencimentos, a cada 02 anos de serviço.
Que possui mais de vinte e oito anos de serviço efetivo, a autora faz jus a 15 progressões por antiguidade, com o devido reenquadramento na Referência 15 e o respectivo reajuste de 70% (setenta por cento) sobre os vencimentos e, ainda, as parcelas retroativas – à época do ajuizamento da ação.
No ID 28694933, foi deferido o pedido de gratuidade processual, sendo indeferido o pedido de antecipação de tutela.
O Município de Belém apresentou contestação (ID 32209415), inicialmente arguindo a prejudicial de prescrição, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando: Que o dispositivo legal que prevê a progressão funcional nunca foi implementado pela Administração Pública.
Que o tempo é apenas um dos fatores, mas não o único, para usufruir a vantagem, na medida em que, normalmente, os servidores já usufruem de gratificação com o objetivo de recompensar àqueles que dedicam a vida ao serviço público.
Que, de acordo com o artigo 37, inciso XIV, da CF, um acréscimo pecuniário não será computado ou acumulado para fins de concessão de outros posteriores.
Réplica ID 35525690.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (ID 3445625). É o relatório.
Decido.
O julgamento prescinde de provas adicionais.
I.
Prescrição: Não ocorre prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça já uniformizou o entendimento de que o Decreto n° 20.910/32 é que “regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação” (Tema 553 – REsp n° 1251993/PR – Recurso Repetitivo).
Diferente do que entende o Réu, o direito a que se funda o pedido da Autora se caracteriza, sim, por relação de trato sucessivo, pois a pretensão aqui deduzida refere-se às verbas remuneratórias decorrentes do exercício de cargo público, estando a autora em atividade, caracterizando-se, pois, como relação jurídica de trato sucessivo.
Sendo assim, a prescrição só alcança as “prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”, atraindo a incidência do enunciado n° 85, da Súmula de Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO”.
Afasto, pois, a prescrição suscitada.
II.
Mérito: A autora afirma ter direito à implementação da parcela relativa à progressão funcional no enquadramento à referência 15 do cargo de magistério, Professora Pedagógica, com incorporação a sua remuneração.
A mesma adentrou com processo administrativo de n° 15.167/2020, no qual afirma não ter obtido resposta da administração municipal.
Para tanto, afirma que o enquadramento na Referência “01” teria ocorrido quando foi nomeada, através do Decreto n.º 36.608/2000 - PMB, de 24/04/2000.
Contudo, vem recebendo remuneração inferior àquela que tem direito, pois o Município de Belém deixou de aplicar o disposto nos arts. 10, §4°, 18 e 19, da Lei Municipal n° 7.528/91 e os arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 7.673/93.
Todavia, a Autora em questão foi nomeada através de Portaria n° 620/1992-FUNPAPA de 02/07/1992, para exercer cargo de Monitor, a contar de 01 de julho de 1992.
A partir disso, sete anos após a nomeação, com base na Lei 7.973/99, incorporou-se os funcionários da FUNPAPA, na Secretária Municipal de Educação – SEMEC, lotados nas Unidades de Educação Infantil, e por certo, enquadrados no Grupo Ocupacional do Magistério, tendo como categoria funcional a de Professor Pedagógico, MAG.01, amparada pelo disposto na Lei n° 7.528/91, a contar de 01 de janeiro de 2000.
Tendo em vista que, a Impetrante antes de ser realocada para a Secretária Municipal de Educação – SEMEC, já possuía cargo de funcionária municipal na FUNPAPA, com o cargo de Monitor, era devida a sua promoção por Antiguidade favorável ao seu tempo de serviço.
Desta forma, antes o reenquadro, a servidora já obtiverá “Referência 4”.
Além disso, de acordo com o Plano de Carreira que consta na lei n° 7.507/91, a referência definida para Professor Pedagógico, MAG.01, é de 01 a 09.
Ou seja, o Subgrupo I de Professor pedagógico não avança mais do que já estabelecido em Lei.
Assim, a Impetrante, juridicamente só recebe até a Referência 9.
A norma de regência do enquadramento e a progressão funcional dos servidores públicos efetivos do Município de Belém que exercem atividades de magistério se materializa na Lei Municipal n° 7.528/91, com redação alterada pela Lei Municipal n° 7.673/93, cuja reprodução segue: O art. 10, §4°, da Lei Municipal n° 7.528/91, prescreve: Art. 10.
Os cargos de provimento efetivo do Magistério integrarão grupos e subgrupos ocupacionais, desdobrados em categorias e referências. (...) § 4º - Referência é a escala de vencimento que indica a posição de ocupante de cargo dentro do grupo, correspondendo a uma avaliação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
O art. 2° da Lei Municipal n° 7.673/93, estabelece que: Art. 2° A progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, e cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém.
Destarte, o comando legal determina que, completado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no Município e no cargo de magistério, os servidores públicos efetivos terão direito à elevação à referência imediatamente superior na escala da categoria funcional a que pertence (art. 10, §4°, da Lei Municipal n° 7.528/91 e art. 2°, da Lei Municipal n° 7.673/93).
Tal elevação terá reflexos financeiros na base de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento por referência elevada (art. 11, da Lei Municipal n° 7.528/91 – Anexo Único).
A progressão funcional é cogente, vinculando a administração e deve ser cumprida de modo automático quando o servidor implementa os requisitos objetivos: interstício de 02 (dois) anos no efetivo exercício do magistério municipal; não sendo lícito defini-la como norma de eficácia limitada, pois nela já se encontram todos os elementos capazes de gerar os efeitos a que se propôs.
Delimitado o alcance da norma, a análise dos documentos juntados pela Autora e corroborados por aqueles colacionados pelo Réu, comprova que o início do vínculo administrativo definitivo havido entre as partes ocorreu na data 01/07/1992, com a publicação do Decreto n° 36.608/2000-PMB, após aprovação em concurso público para o cargo de “Professora Pedagógica – MAG.01”, alocada, desde então, a “referência 01” (art. 11, da Lei Municipal n° 7.528/91).
Logo, considerando o decurso de mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de serviço exercido pela autora no cargo público em tela, resta evidenciado o direito ao implemento das progressões funcionais a cada interstício de 02 (dois) anos durante o período de exercício na carreira do magistério público municipal, com a consequente incorporação dos percentuais devidos, enquadrando-se atualmente na “referência 9” do subgrupo I (Anexo Único da Lei Municipal n° 7.528/91), incorporando o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo vencimento, com reflexo nas demais verbas remuneratórias, nos termos do art. 10, §4°, da Lei Municipal n° 7.528/91 e art. 2°, da Lei Municipal n° 7.673/93.
Na esteira deste raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se posicionou sobre a aplicabilidade concreta da Lei Municipal n° 7.507/91 que, de modo análogo às Leis Municipais n° 7.528/91 e 7.673/93, regulamenta a progressão funcional dos servidores públicos municipais, como a seguir reproduzido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: RECURSO DO MUNICÍPIO: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA – MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – CRITÉRIO ANTIGUIDADE – NORMA DE EFICÁCIA PLENA – RECURSO DA AUTORA: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA – REEXAME NECESSÁRIO: MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Apelação em Ação de Cobrança para Pagamento de Progressão Funcional por Tempo de Serviço decorrentes do Plano de Carreira: 2.
Recursos interpostos tanto pelo autor quanto pelo réu.
Análise dissociada pela não coincidência das matérias. 3.
Recurso do Município de Belém: 4.
A questão principal versa acerca da Progressão de Servidora Pública Municipal pelo Critério Antiguidade. 5.
Prejudicial de Mérito: prescrição trienal, rejeitada.
A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias, ressaltando que o referido dispositivo legal faz referência à reparação civil, incompatível, portanto, com o caso vertente, com a ressalva de que a ação fora ajuizada em 30/11/2012, contando-se daí o quinquídio a que se refere o verbere sumular n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Mérito: 7.
A autora, ora apelada, é servidora pública municipal no cargo de Enfermeiro, desde 18 de novembro de 1983 (fls. 22), requerendo a correção de sua referência da carreira e os respectivos reflexos financeiros 8.
O Plano de Cargos e Salários Municipais aplica-se ao servidor contratado antes de sua vigência por força do parágrafo único do art. 8° da referida Lei. 9.
O critério de antiguidade para Progressão do Servidor Municipal encontra-se descrito nos arts. 11 e 12 da Lei Municipal n.º 7507/1991, reconhecendo o direito à elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém, o que não fora concedido à autora, que demonstrou por meio de provas o efetivo exercício no cargo de Enfermeiro. 10.
Do recurso da autora: 11.
O MM.
Juízo ad quo condenou o Município de Belém ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), valor que, à luz do art. 20 e parágrafos do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, não se afigura adequado, uma vez que o valor principal da condenação fora remetido à liquidação de sentença.
O advogado é essencial à administração da Justiça.
Art. 133 da Constituição Federal. 12.
Reforma da sentença para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 13.
Correção de erro material, devendo passar a constar no dispositivo da sentença o Município de Belém, sendo, assim, retirado o IPAMB – Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém. 14.
Recursos conhecidos, negando provimento ao interposto pelo Município de Belém e dando Provimento ao Interposto pela autora, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença, além de corrigir erro material, consistente na exclusão do dispositivo da sentença do IPAMB e inclusão do Município de Belém. 15.
Reexame de Sentença: manutenção os demais termos da sentença atacada.
Decisão unânime. (TJPA – Acórdão n° 167.946, DJe 24/11/2016) Por fim, ressalto que, respeitado o quinquênio prescricional delimitado no enunciado n° 85, da Súmula de Jurisprudência dominante do STJ, os valores retroativos devidos à autora devem observar os respectivos períodos e percentuais de implementação das progressões funcionais ocorridos durante a carreira, isto é, tendo em vista que a presente ação fora ajuizada em 25 de junho de 2021, os cálculos retroativos devem ter por data inicial o dia 25 de junho de 2016, quando o seu enquadramento correspondia à “referência 9” e incorporação do percentual de 40% (quarenta por cento) e, assim, sucessivamente – a data paradigma do direito a progressão deve coincidir com o mês/ano da nomeação da autora, isto é, julho/1992.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE os pedidos, determinando ao Réu a obrigação de fazer, no sentido de implementar imediatamente, em benefício da autora, nos seus vencimentos, a parcela remuneratória devida a título de progressão funcional, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base, com reflexo nas férias, terço constitucional de férias, 13°-salário e licença-prêmio, com enquadramento à “referência 9” do subgrupo I do cargo efetivo de “Professor Pedagógico – MAG.01”, do Município de Belém, com fulcro no art. 11 e Anexo Único da Lei Municipal n° 7.528/91 c/c art. 2°, da Lei Municipal n° 7.673/93.
Sobre eventuais valores retroativos, limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, incidirão juros/correção monetária na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Custas pelo Réu, em razão da isenção legal.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3°, I e II, do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A1 -
09/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PROC. 0834758-43.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA ROSELI SOUZA MARINHO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMAJ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 26 de agosto de 2021 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
26/08/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 00:28
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 23/08/2021 23:59.
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19/08/2021 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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