TJPA - 0834008-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2024 02:14
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 12:48
Decorrido prazo de MG3 TERMINAIS PORTUARIOS HOLDING LTDA em 24/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:03
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:03
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A E OUTRAS. em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:03
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 19:17
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:18
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2024 11:09
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:03
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:03
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A E OUTRAS. em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 13:49
Decorrido prazo de MG3 TERMINAIS PORTUARIOS HOLDING LTDA em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:07
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A E OUTRAS. em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:03
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:03
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:03
Decorrido prazo de ROSILEIA FURTADO SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 06:08
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:08
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A E OUTRAS. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:08
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:08
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ROSILEIA FURTADO SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
0834008-41.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA interposta por ROSILEIA FURTADO SOUZA em face de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A; BRASIL PHARMA S.A; DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES S/A; LYON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES E BANCO BTG PACTUAL S.A.
Alega a autora que em decorrência do falecimento do seu filho Sr.
Hillary Furtado Souza, em acidente de trabalho nas dependências da ré DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A, fora acordado acordado, em síntese: o pagamento de pensão vitalícia à autora no valor mensal do piso salarial de servente de pedreiro, o pagamento de R$ 120.000,00 para a compra de um imóvel, além de R$ 40.000,00 para reforma do mesmo e aquisição de mobília, bem como pagamento do plano de saúde UNIMED BELÉM de forma vitalícia para a autora e alguns outros parentes do falecido, além da utilização de uma quantia de forma vitalícia para a retirada de medicamentos junto à Distribuidora Big Benn.
Aduz que a ré DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A teria efetuado o pagamento regularmente até a data de 02/01/2018 (referente a parcela de dezembro de 2017) através de TED eletrônica, como de costume.
Logo, com a inadimplência da ré pelo período informado alega ser credora da quantia atualizada até a propositura da ação de R$ 2.172.809,52 (dois milhões, cento e setenta e dois mil oitocentos e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Esclarece que a via da ação monitória foi eleita pelo fato do acordo não ter sido homologado judicialmente e pugna pela responsabilidade direta da primeira executada, responsabilidade solidária das 2ª e 4ª executadas e subsidiária da 5ª empresa, bem assim pela formação de grupo econômico e sucessão patrimonial.
Pede ainda que em caso de procedência da presente demanda seja deferida a habilitação de crédito do autor como credor trabalhista junto ao juízo falimentar (credor privilegiado – trabalhista) com a retificação do quadro de credores, para inclusão do crédito ora executado.
Manifestação via embargos em ID 28451932 - Pág. 1 por parte da MG3 Terminais Portuários Holding Ltda (denominação anterior: LYON ADMISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA) alegando em resumo a suspensão da monitória por decretação da falência da Big Benn/Brasil Pharma; prescrição do direito de ação; nulidade do acordo extrajudicial uma vez que proposto no âmbito de uma reclamação trabalhista a qual foi arquivada sem a devida homologação e padeceria de validade jurídica; incapacidade do agente que celebrou o acordo; descabimento da ação monitória e incompetência da justiça do trabalho para apreciar a questão bem como sustenta a inexistência de grupo econômico, requerendo ao final a improcedência da ação.
Embargos em ID 28453194 - Pág. 3 opostos por DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA (administradora judicial da 1ª e 2ª executada) onde sustentou: ilegitimidade passiva, ausência de título executivo, nulidade do acordo, descabimento da ação monitória bem como que a execução de créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação devem correr junto ao juízo falimentar.
A Massa Falida de Brasil Pharma S.A e outras, representada por administradora DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA opôs embargos em ID Num. 28453216 - Pág. 2 alegando: ausência de título executivo, nulidade do acordo, descabimento da ação monitória e no mérito contesta as bases do acordo, tais como o pensionamento vitalício em favor da mãe do falecido, pagamento do plano de saúde e medicamentos.
BANCO BTG Pactual opôs embargos à execução (ID Num. 28454038 ) com base na CLT ainda com o processo em curso na justiça trabalhista, garantindo o juízo por intermédio de seguro fiança no importe de R$ 2.824.652,38.
Alegou em preliminar a ilegitimidade do BTG Pactual, bem como inépcia da petição inicial e no mérito a prescrição bienal (trabalhista), inexistência de responsabilidade do BTG Pactual por ausência de relação de grupo econômico.
Em sentença trabalhista (ID Num. 28454055 – Pag. 1) foi declarada a incompetência daquela justiça especializada, determinando a remessa dos autos à justiça comum estadual.
Os presentes autos foram recebidos por este juízo (ID 28498059 - Pág. 1) após declaração de incompetência da Justiça Trabalhista e determinado que a parte autora se manifestasse sobre os embargos monitórios apresentados pelas embargadas.
A autora apresentou manifestação aos embargos ao ID 77239522.
Em decisão de Id 88543233 este juízo enfrentou e rejeitou as preliminares de prescrição quinquenal, de decretação de falência e competência do juízo falimentar, bem como de Inépcia da petição inicial.
Brevemente relatado.
Passo a decidir.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, senão vejamos o art. 700 do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Com efeito, para fins monitórios, a prova escrita é aquela capaz, de plano, revelar a existência da obrigação, independente do documento ser bilateral ou unilateral.
Nesse contexto, não há que se acolher as alegações dos embargantes de nulidade do Termo de Acordo e seu Aditivo juntados celebrados entre a autora e DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A.
Isto porque, a ausência de homologação judicial perante a justiça especializada não torna inválido e ineficaz os títulos, notadamente porque consta nos autos extratos bancários da autora nos quais existem pagamento das primeiras parcelas indenizatórias pagas pela DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A em janeiro/2015, no dia 26/01/2015, de R$ 2.848,21; R$ 50.000,00 e de 120.000,00, a título de cumprimento das Cláusulas 4 e 5 do Acordo Extrajudicial, além das parcelas fixas mensais da pensão, pagas todo 05 ou no dia útil seguinte, iniciadas em R$ 828,07, que teve o último pagamento em janeiro/2018, consoante extratos bancários de IDs 28449182 - Pág. 1, 28449182 - Pág. 3, 28449182 - Pág. 4, 28449182 - Pág. 5, 28449182 - Pág. 6, 28449182 - Pág. 8, 28449182 - Pág. 9, 28449182 - Pág. 10, 28449182 - Pág. 11, 28449182 - Pág. 12, 28449185 - Pág. 1, 28449185 - Pág. 2, 28449185 - Pág. 3, 28449185 - Pág. 4, 28449185 - Pág. 5, 28449185 - Pág. 6, 28449185 - Pág. 7 e 28449185 - Pág. 8.
Por esse mesmo motivo, entendo por não acolher as impugnações das embargantes acerca das bases do acordo, tais como pensionamento vitalício em favor da autora, pagamento de plano de saúde e fornecimento de medicamentos, sob pena de violação do princípio da boa-fé.
Ora, a relação entre as partes deve ser pautada com base na boa-fé, sendo tal princípio basilar em nosso sistema jurídico.
A teoria do venire contra factum proprium é um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva e impede que uma das partes aja de forma contraditória, proporcionando à parte adversa a confiança no cumprimento do acordo/obrigação.
Assim, sendo incontroverso nos autos o cumprimento do acordo extrajudicial, ainda que não homologado judicialmente, consoante extratos bancários de IDs 28449182 - Pág. 1, 28449182 - Pág. 3, 28449182 - Pág. 4, 28449182 - Pág. 5, 28449182 - Pág. 6, 28449182 - Pág. 8, 28449182 - Pág. 9, 28449182 - Pág. 10, 28449182 - Pág. 11, 28449182 - Pág. 12, 28449185 - Pág. 1, 28449185 - Pág. 2, 28449185 - Pág. 3, 28449185 - Pág. 4, 28449185 - Pág. 5, 28449185 - Pág. 6, 28449185 - Pág. 7 e 28449185 - Pág. 8, não podem as embargantes pretenderem rediscutir os termos acordados.
Acrescento ainda que no termo de acordo de ID 28449181 - Pág. 5 constam as assinaturas da preposta e advogada da DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A, conforme Carta de Preposição sob ID 28452565 e a Dra., Tayane Viana de Oliveira e procuração sob ID 1d39584.
Logo, não há que se falar em nulidade do acordo objeto da presente ação.
Quanto à responsabilidade solidária das requeridas e caracterização de grupo econômico, é fato público e notório, consoante inclusive reportagens discriminadas na inicial, que a holding BRAZIL PHARMA adquiriu a DISTRIBUIDORA BIG BENN SA.
Ainda, resta demonstrado que o Grupo BTG PACTUAL, obteve o controle da BRAZIL PHARMA.
Ato seguinte, a BRAZIL PHARMA S.A. foi comprada, em abril de 2017, pela LYON CAPITAL PARTNERS, atual MG3 TERMINAIS PORTUARIOS HOLDING LTDA (ID. 0Dfa7b0), conforme ID. 28451183 - Pág. 12 e 28451183 - Pág. 13 e 28451185 - Pág. 1.
Neste sentido, inclusive, a justiça especializada, o TRT 8ª Região vem reconhecendo a formação de grupo econômico entre as requeridas: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO.
I - À luz do art. 2º, § 2º, da CLT, grupo econômico é um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica, e são solidariamente responsáveis, para os efeitos da relação de emprego.
II - Está configuradaa formação de grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas (DISTRIBUIDORA BIG ENN S/A, BRASIL PHARMA S/A e LYON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.), à luz das provas dos autos e da jurisprudência desta E.
Corte Trabalhista, nos termos preconizados pelo art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, pois demonstrada a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas reclamadas. (TRT da 8ªRegião; Processo: 0000548-15.2018.5.08.0012 ROT; Data: 21/11/2019; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: VICENTE JOSE MALHEIROS DA FONSECA) JORNADA DE TRABALHO.
SUPERVISORA.
CARGO DE GESTÃO. ÔNUS DA RECLAMADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PONTOS.
FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
HORA EXTRAS, INTERVALARES E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
MANTIDOS.
Era ônus da reclamada comprovar a existência de cargo de gestão que justificasse a ausência de controle de jornada, encargo do qual não se desincumbiu, sendo devidas as horas extras, intervalares e o repouso semanal pelos períodos sem folhas de ponto, conforme jornada de trabalho fixada em audiência de instrução.
GRUPO ECONÔMICO.
COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
Pelos documentos, ficou provada a existência de grupo econômico entre as reclamadas, devendo todas responderem solidariamente pelos créditos trabalhistas. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000959-37.2018.5.08.0019 ROT; Data: 25/09/2019; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR).
Logo, reconheço a formação de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as reclamadas, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva das embargantes.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios das requeridas, para, com fundamento no §2º do art. 701 do CPC, constituir de pleno direito o termo de acordo extrajudicial e termo aditivo acostado aos autos, devendo ser expedida certidão de crédito da autora para habilitação no juízo de falência no valor de R$ 2.172.809,52, o qual deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de vencimento de cada prestação.
Em face disso, esta decisão constitui-se título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 8º, do CPC.
Arcarão os requeridos com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Altere-se a classe processual no sistema.
Belém, 3 de agosto de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente fv -
04/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:29
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 10:34
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:33
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:33
Decorrido prazo de ROSILEIA FURTADO SOUZA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:33
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:33
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:33
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:33
Decorrido prazo de ROSILEIA FURTADO SOUZA em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:33
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:33
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:33
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:57
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:57
Decorrido prazo de MG3 TERMINAIS PORTUARIOS HOLDING LTDA em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:57
Decorrido prazo de ROSILEIA FURTADO SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:20
Decorrido prazo de MG3 TERMINAIS PORTUARIOS HOLDING LTDA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:19
Decorrido prazo de MG3 TERMINAIS PORTUARIOS HOLDING LTDA em 02/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 11:48
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A E OUTRAS. em 14/04/2023 23:59.
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21/05/2023 11:48
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 11:48
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 14/04/2023 23:59.
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15/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quatro dias de maio do ano de dois mil e vinte e três, às 09:00h, de forma telepresencial na sala de audiência da 9ª Vara Cível desta Comarca, sendo a audiência gravada por meio do aplicativo TEAMS, presente Drª.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO, Juíza de Direito, comigo, analista judiciária FLAVIA MUNIZ VASCO, para audiência de conciliação nos autos do Processo nº 0834008-41.2021.8.14.0301 Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se a presença da parte autora ROSILEIA FURTADO SOUZA, acompanhada de seus advogados LUCAS SORIANO DE MELLO BARROS e Victória Thereza Corrêa Dutra - OAB/PA 30.922 e estagiária Marcely dos Santos Silva-CPF:*68.***.*41-78.
Presente a requerida MG3 TERMINAIS PORTUARIOS HOLDING LTDA representada pela sua preposta LARISSA DE MORAES LINO acompanhada de seu advogado LORENZO FURTADO MORELLI ACATAUASSU.
Presentes as requeridas DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A, MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A E OUTRAS e DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA representadas pela preposta Maria Eduarda Anastacio Pedrozo e advogada Thais Coelho da Silva, OABSP 460.213, a qual requer prazo para juntada de carta de preposição e substabelecimento.
Ausente o requerido BANCO BTG PACTUAL S.A.
A advogada Thais Coelho da Silva reitera pedido para que seja retificado polo passivo da demanda para que conste DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA como terceira interessada.
Deliberação em audiência: Defiro prazo de 05 dias para a juntada de carta de preposição e substabelecimento de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A, MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A E OUTRAS e DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.
Defiro pedido de retificação do polo passivo para que DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA consta como terceira interessada.
RETIFIQUE-SE.
Permaneçam os autos em gabinete para decisão deste juízo.
Nada mais havendo mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado somente pela magistrada, Eu, FLAVIA MUNIZ VASCO, analista judiciária, digitei e digitalizei. -
11/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:27
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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03/04/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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03/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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27/03/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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27/03/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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27/03/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 14:14
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/03/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
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10/03/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 03:18
Decorrido prazo de ROSILEIA FURTADO SOUZA em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 04:56
Decorrido prazo de ROSILEIA FURTADO SOUZA em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 00:39
Decorrido prazo de BRASIL PHARMA S.A. em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:39
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:39
Decorrido prazo de ROSILEIA FURTADO SOUZA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:39
Decorrido prazo de MG3 TERMINAIS PORTUARIOS HOLDING LTDA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:39
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 26/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:49
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:49
Decorrido prazo de MG3 TERMINAIS PORTUARIOS HOLDING LTDA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:49
Decorrido prazo de BRASIL PHARMA S.A. em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:45
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ROSILEIA FURTADO SOUZA em 15/07/2021 23:59.
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23/06/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2021 17:45
Conclusos para decisão
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22/06/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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