TJPA - 0834608-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 13:05
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 09:42
Juntada de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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14/07/2022 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:12
Conclusos para despacho
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16/05/2022 12:12
Conclusos para despacho
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15/05/2022 05:23
Decorrido prazo de ELIELSON DOS ANJOS OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 05:22
Decorrido prazo de ELIELSON DOS ANJOS OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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09/05/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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09/05/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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28/04/2022 09:34
Conclusos para decisão
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28/04/2022 09:33
Conclusos para decisão
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26/04/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2022 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 12:44
Conclusos para decisão
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11/04/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico, que apesar da promovida ter interposto recurso tempestivamente e preparado, o comprovante de pagamento, não veio acompanhado como o respectivo relatório emitido pela UNAJ.
Intime-se a parte promovida, para que no prazo de 48 horas, regularize tal pendência, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Dou fé.
Belém, 08 de abril de 2022 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/04/2022 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0834608-62.2021.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por ELIELSON DOS ANJOS OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra o autor que, no dia 05/03/2021, ao consultar o extrato de movimentação de sua conta bancária, constatou a ocorrência de quatro movimentações que afirma não ter realizado, consistentes na solicitação de dois empréstimos, no valor de R$6.000,00 cada, e duas transferências entre contas nos valores de R$5.900,00 cada, todas efetuadas em 22/02/21, tendo as transferências como favorecida Luzinara Rodrigues de Souza.
Afirma desconhecer a favorecida das transferências, bem como que não realizou nenhum empréstimo, razão pela qual buscou a solução administrativa junto ao banco, porém não houve qualquer solução.
Os empréstimos foram feitos no valor de R$6.000,00 cada, sendo o primeiro contrato de empréstimo consignado com pagamento previsto em 24 parcelas mensais de R$387,45, a serem descontados diretamente de seu contracheque.
O segundo contrato de empréstimo pessoal, com pagamento previsto em 36 parcelas mensais no valor de R$470,69.
Relata ainda que os descontos referentes ao empréstimo consignado vêm sendo efetivados em seu contracheque desde o mês de 05/2021, no valor mensal de R$387,45, perdurando até a presente data, razão pela qual requereu a suspensão de tal desconto de seu contracheque, em sede de tutela de urgência.
Deferida a tutela de urgência por este juízo na decisão de id28618393, o reclamado não cumpriu a determinação de suspensão, sendo aplicadas sucessivas multas, nos valores de R$387,45 (id34254655), R$2.324,70 (id43737598) e R$4.646,40 (id54478254), em virtude de tais descumprimentos.
Requereu o autor, em sede de inicial, a declaração de nulidade dos empréstimos efetuados em seu nome e das transferências efetivadas, o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como danos morais.
A ré, citada, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência deste juizado, em razão da necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito aduziu a ausência de falha na prestação de serviço, posto que todas as transações são realizadas com uso de dados pessoais e senha, os quais são pessoais e intransferíveis. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Passo à análise da preliminar suscitada. 2 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PELA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
Não é toda prova pericial que goza de complexidade, sendo as simples e informais admitidas por este rito especial, nos termos do artigo 35 da Lei n. 9099/95.
Ademais, o art.370 do CPC dispõe que cumpre ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento.
Assim, cabe ao juiz analisar se há necessidade de realização de prova pericial diante de todas as outras provas existentes.
Desta feita, afasto a preliminar arguida.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
DECIDO 3 - FUNDAMENTAÇÃO.
Não resta dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza de relação de consumo, enquadrando-se a ré no conceito legal de fornecedor e o autor no conceito legal de consumidor.
Faz-se necessário ressaltar que, como a presente causa se refere a uma relação de consumo, presentes as normas do CDC no que diz respeito à responsabilidade objetiva, por meio da qual o consumidor prova a ocorrência dos fatos e os danos deles oriundos, cabendo à prestadora do serviço provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, como estabelecido no art.14, §3º: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” Prosseguindo, imperioso aplicar, no presente caso, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, sendo ônus da ré demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, salientando que no caso não é possível exigir do autor prova negativa, qual seja, que não celebrou contrato de empréstimo ou transferências bancárias.
No presente caso, a ré alega de forma genérica que não falhou na prestação de seu serviço, uma vez que as operações questionadas foram realizadas por meio de internet banking, as quais exigem a utilização de dados pessoais e sensíveis como número da conta, agência, senha digital, itoken e senha do cartão, sendo o autor o responsável pela guarda e segurança de tais dados.
Sabemos que fraudes e golpes contra correntistas de instituições financeiras vêm se tornando corriqueiros, o que comprova que o sistema bancário é suscetível de falhas e de que não há presunção de culpa do correntista.
Mas em obediência ao artigo 8º do CDC, é do banco o dever de garantir a segurança ao usuário dos seus serviços.
O banco réu restringe-se a afirmar que as transações são legítimas, porém limita-se a informar que foram realizadas por meio de internet banking sem, contudo, comprovar que fora utilizado o mesmo aparelho usualmente utilizado pelo autor para suas transações, ou um mesmo IP de transações anteriores, não comprovando que estas foram efetivamente realizadas pelo autor, deixando de juntar qualquer prova neste sentido.
Importante, ainda, ressaltar, que da análise dos extratos de movimentações de conta do autor, trazidos pelo próprio réu (id34870792), verifica-se que as transações ora impugnadas fogem totalmente ao seu perfil, uma vez que se tratam de dois empréstimos no valor de R$6.000,00 realizados no mesmo dia, com transferências imediatas a um terceiro favorecido, o que traz graves indícios de fraude.
Ademais, mesmo com tais transações, realizadas de forma não presencial, totalmente fora do perfil do autor, o banco réu sequer tomou qualquer medida de prevenção, no sentido de contactar o autor para confirmar se ele realmente havia feito tais transações, restando clara a falha no seu dever de segurança.
Caberia à ré comprovar a higidez das transações impugnadas pelo autor, pois, diante da estrutura administrativa e tecnológica da casa bancária, não haveria qualquer dificuldade em trazer aos autos a documentação necessária para provar que a transação fora realizada pelo autor.
Neste sentido vejamos o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
BANCO.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Além disso, o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pelo apelante. 2.
Da leitura do art. 14 do CPC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Observadas as alegações e os documentos juntados no feito, constata-se que não há como considerar-se que os fatos narrados na inicial decorram da culpa exclusiva do apelado, tendo em vista que o apelante, que disponibiliza serviços via internet, deve se cercar de cuidados e segurança quanto à utilização dos meios eletrônicos. 4.
Considerando a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, por força da decisão proferida por este Relator no agravo de instrumento nº 0029302-11.2019.8.19.0000 (000295), caberia à instituição financeira comprovar a higidez da transação impugnada pelo recorrido, pois, como asseverado naquela ocasião, diante da estrutura administrativa e tecnológica da casa bancária, não haveria qualquer dificuldade em trazer aos autos documentação que pudesse comprovar suas alegações.
No entanto, os únicos documentos produzidos pelo réu foram extratos bancários da conta do autor, que não têm o condão de comprovar a regularidade da transferência. 5.
Ademais, saliente-se que, em sua contestação, alegou o banco que a causa exigiria "a produção de complexa prova pericial" para verificação da eventual ocorrência de fraude; contudo, quando instado a dizer se possuía mais provas a produzir, limitou-se a acostar os extratos bancários acima mencionados, nada mais requerendo. 6.
Desse modo, evidente que deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor, pois a instituição financeira tem a obrigação de manter ambiente digital seguro de modo a evitar a ocorrência de fraudes, razão pela qual não pode se eximir de eventuais responsabilidades advindas da sua conduta. 7.
Deveras, incumbe ao recorrente arcar com os riscos da prática comercial exercida, impondo-se, no caso concreto, o afastamento da excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços prevista no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. 8.
A possibilidade de fraude praticada por terceiro enquadra-se como fortuito interno, razão pela qual não se há de falar em excludente de responsabilidade, nos termos da Súmula nº 94/TJRJ.
Repetitivo do STJ. 9.
Na espécie, restou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja, de que houve transferência não autorizada de valores de sua conta, os quais foram destinados a uma outra de titularidade desconhecida. 10.
Por seu turno, o recorrente não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ora reconhecido, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso II do CPC. 11.
O dano moral é in re ipsa, pois decorre da indevida subtração de quantias pertencentes ao autor. 12.
Quantum debeatur mantido em R$ 3.000,00, pois adequado ao caso em apreço, além de guardar conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 13.
Por fim, o art. 85, §11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Assim, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil vigente. 14.
Recurso não provido.” (TJ-RJ – APL: 00314219820178190004, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 16/09/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) Desta forma, por não ter a ré comprovado que fora o autor quem realizou as transações contestadas, resta comprovada a falha na prestação do seu serviço, devendo ser declaradas nulas as transações impugnadas. 3.1 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O pedido de repetição do indébito, consiste no ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados do autor a título de parcelas dos empréstimos, uma vez que não os realizou e mesmo assim veio sofrendo com descontos em seu contracheque.
Nesse sentido, restando devidamente comprovado que os descontos foram efetivados desde o mês de maio/2021 até o mês de fevereiro/2022, ou seja, no total de 10 meses, cada um no valor de R$ 387,45, deve o banco réu ressarcir em dobro tais descontos, perfazendo o montante de R$7.749,00, valor este que ainda deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da realização de cada desconto e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação. 3.2 - DANO MORAL.
As instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
O art. 4º da Lei 8.078/90 prevê, entre outros objetivos traçados pela Política Nacional das Relações de Consumo, o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle da qualidade e segurança dos serviços.
Todavia, uma vez que reste descumprido semelhante dever deverão os fornecedores de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIRO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
SUMULA 479 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Contrato de empréstimo.
Fraude.
Demandante que foi vítima de fraude praticada por terceiro.
Contratação de empréstimo autorizado pela instituição financeira.
Parte autora que provou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, havendo elementos nos autos de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos.
Dano moral.
Recurso adesivo.
Quantum fixado a título de danos morais mantido, pois estabelecido em patamar equivalente a casos semelhantes decididos por esta Câmara Cível.
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*98-09, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 18-07-2019)” “ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
A Caixa deve responder pela falha na prestação de serviço bancário consistente na contratação de empréstimo e na abertura de conta em nome da empresa autora, por terceiros e mediante fraude.
Valor da indenização deve ser mantido (R$30.000,00), porque, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visa evitar a repetição da conduta da ré.
Apelação improvida (TRF4-ac: 50110131120144047100 rs5011013-11.2014.4.04.7100, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 22/05/2019, Quarta Turma)” Assim, restando demonstrada a falha na prestação de serviço da ré, resta configurado o dano moral.
Referido comportamento além de inadmissível e reprovável, também gera transtornos para o consumidor, sendo evidente o seu abalo, pois, sem a sua intenção, se viu onerado.
Desse modo, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do réu se fazem presentes.
A conduta antijurídica está claramente delineada, na medida em que o réu não forneceu a devida segurança dentro de sua agência bancária permitindo que terceiros realizasse golpe contra seu cliente, impondo a este, obrigação contraída por meio de fraude, realizada devido à falta de segurança ofertada em sua agência, negligenciando, ainda, na adoção de medida a estancar a continuidade do ilícito.
O quantum deve ser fixado, considerando o porte econômico da ré, a situação financeira do autor, a extensão dos danos causados e os transtornos causados pela ação (ou omissão) da ré.
Valendo ressaltar que a indenização deve atender duplo objetivo, o compensatório e o pedagógico, impondo punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial, e conferindo à vítima compensação capaz de lhe trazer satisfação de qualquer espécie, ainda que de cunho material, de modo que estabeleço a indenização pelo dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.3 – DAS MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando ainda que o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor fora deferido na decisão de id28618393, referente à determinação de suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado efetivados em seu contracheque, não tendo o reclamado cumprido com a ordem judicial, foram-lhe aplicadas as seguintes multas: - R$387,45 (id34254655), referente ao descumprimento pelo desconto efetuado em agosto/2021; - R$2.324,70 (id43737598), referente ao descumprimento pelos descontos efetuados em setembro e outubro/2021; - R$4.646,40 (id54478254), referente ao descumprimento pelos descontos efetuados em novembro/2021 a fevereiro/2022.
Assim, ratificada a decisão que deferiu a tutela de urgência, uma vez que restou comprovado o direito do autor, deverá o réu ser condenado ao pagamento da multa no valor total de R$7.358,55, em razão dos reiterados descumprimentos das determinações deste juízo. 4 - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, conforme fundamentação, ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo autor com as respectivas aplicações e majorações de multas por descumprimento e julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 4.1 – DECLARAR nulos os contratos de empréstimo realizados em nome do autor (contratos nº 30056 e 0059191707), declarando a inexistência de débitos referentes a tais contratos; 4.2 - CONDENAR o banco réu ao ressarcimento do valor de R$7.749,00 (sete mil, setecentos e quarenta e nove reais), já em dobro, pelos descontos indevidamente realizados do contracheque do autor pelo empréstimo fraudulento, com correção monetária pelo INPC a partir da realização dos descontos e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação; 4.3 - CONDENAR, o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento; 4.4 – CONDENAR o banco réu ao pagamento da multa no valor de R$7.358,55 (sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), pelo descumprimento da decisão eu deferiu a tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 5 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
25/03/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0834608-62.2021.814.0301 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência movida por ELIELSON DOS ANJOS OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A..
Compulsando os autos verifico que este juízo em análise do pedido autoral deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada (id28616535) para determinar à reclamada que: “1 - SUSPENDA, no prazo de 05 dias, os descontos das parcelas dos dois empréstimos realizados no dia 22/02/2021, sob pena de aplicação de multa no valor correspondente ao indevidamente descontado; 2 – ABSTENHA-SE de negativar o autor, no prazo de 05 dias, pelo não pagamento dos valores correspondentes as parcelas destes empréstimos, sob pena de multa única de R$3.000,00 (três mil reais).” Expedida a citação eletrônica da reclamada, por meio de sua procuradoria, houve a sua confirmação nos autos em 29/06/2021.
Todavia, o autor vem informando o descumprimento da decisão de forma reiterada pelo banco réu, já tendo havido a aplicação de multa pelo descumprimento em relação a novos descontos realizados nos meses de agosto, setembro e outubro.
Além disso, a multa pelo descumprimento fora majorada, sendo determinado à reclamada que: “SUSPENDA, no prazo de 05 dias, os descontos das parcelas dos dois empréstimos realizados no dia 22/02/2021, em nome do autor, sob pena de aplicação de multa no valor correspondente ao TRIPLO do indevidamente descontado.” Ocorre que mais uma vez o autor peticionou informando novo descumprimento da tutela, uma vez que os descontos em seu contracheque persistiram nos meses de novembro, dezembro, janeiro e fevereiro, resultando em enorme prejuízo à sua subsistência e de sua família, haja vista que os valores dos descontos alcançam uma média de 30% da remuneração líquida do autor.
DECIDO.
Quanto à informação de descumprimento da decisão liminar, verifico que a parte autora comprovou com a juntada dos extratos de seu contracheque referente aos meses de novembro/2021, dezembro/2021, janeiro/2022 e fevereiro/2022 os quais demonstram que o desconto continuou ocorrendo referente a um dos contratos de empréstimo consignado que o autor não reconhece e impugna na presente ação, no valor mensal de R$387,45.
Dessa feita, considerando que a ré já havia sido intimada, ou seja, ciente da decisão que deferiu a tutela de urgência, aplicou as multas pelo descumprimento e as majorou, e ainda assim o desconto não foi suspenso até o mês de fevereiro/2022, aplico a multa de R$4.646,40 (quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), referente ao TRIPLO dos valores indevidamente cobrados pela ré.
Desta forma, considerando o reiterado descumprimento da ordem judicial, determino a intimação da parte ré para que: - SUSPENDA, no prazo de 05 dias, os descontos das parcelas dos dois empréstimos realizados no dia 22/02/2021 (nos valores de R$387,45 e R$486,88), em nome do autor, sob pena de aplicação de multa no valor correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevidamente realizado.
Nada mais havendo, os autos devem ser conclusos para sentença, conforme deliberado no termo de audiência de id34936987.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
23/03/2022 11:35
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2022 08:25
Juntada de identificação de ar
-
14/12/2021 04:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0834608-62.2021.814.0301 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência movida por ELIELSON DOS ANJOS OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A..
Compulsando os autos verifico que este juízo em análise do pedido autoral deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada (id28616535) para determinar à reclamada que: “1 - SUSPENDA, no prazo de 05 dias, os descontos das parcelas dos dois empréstimos realizados no dia 22/02/2021, sob pena de aplicação de multa no valor correspondente ao indevidamente descontado; 2 – ABSTENHA-SE de negativar o autor, no prazo de 05 dias, pelo não pagamento dos valores correspondentes as parcelas destes empréstimos, sob pena de multa única de R$3.000,00 (três mil reais).” Expedida a citação eletrônica da reclamada, por meio de sua procuradoria, houve a sua confirmação nos autos em 29/06/2021.
Todavia, em 10/09/202, por meio da petição de id34208069, a parte autora apresentou manifestação informando o descumprimento da decisão liminar, em razão de novos descontos em seu contracheque efetuado pela ré no mês de agosto/2021, razão pela qual este juízo aplicou a multa no valor de R$385,45, referente ao valor indevidamente descontado, bem como determinou a majoração da multa em caso de novo descumprimento, sendo determinado à reclamada que: “SUSPENDA, no prazo de 05 dias, os descontos das parcelas dos dois empréstimos realizados no dia 22/02/2021, em nome do autor, sob pena de aplicação de multa no valor correspondente ao TRIPLO do indevidamente descontado.” Ocorre que no dia 26/11/2021 o autor informou novo descumprimento da tutela, uma vez que os descontos em seu contracheque persistiram nos meses de setembro e outubro.
Além disso, afirma que o réu procedeu à inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, pelo débito no valor de R$2.171,95, referente ao contrato nº000632500435300.
DECIDO.
Quanto à informação de descumprimento da decisão liminar, verifico que a autora comprovou com a juntada dos extratos de seu contracheque referente aos meses de setembro e outubro /2021, os quais demonstram que o desconto continuou ocorrendo referente ao valor de R$387,45.
Dessa feita, considerando que a ré já havia sido intimada, ou seja, ciente da decisão que deferiu a tutela de urgência desde o dia 13/09/2021, conforme registrado no sistema e, ainda assim o desconto não foi suspenso nos meses de setembro e outubro/2021, aplico a multa de R$2324,70, referente ao TRIPLO dos valores indevidamente cobrados pela ré.
Ressalto ainda nesta oportunidade, que a cobrança indevida referente ao mês de agosto já foi objeto de aplicação de multa (id42893280), bem como em relação ao mês de julho/2021, este juízo já entendeu que não houve descumprimento (id31351181).
Todavia, quando ao pedido de aplicação de multa pela inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, indefiro por ora, uma vez que no documento juntado sob o id42893280 não há como verificar se o débito inscrito é o mesmo discutido nos autos e objeto da tutela de urgência deferida, uma vez que os valores e o número do contrato não coincidem.
Desta forma, determino a intimação da parte ré para que: - SUSPENDA, no prazo de 05 dias, os descontos das parcelas dos dois empréstimos realizados no dia 22/02/2021, em nome do autor, sob pena de aplicação de multa no valor correspondente ao TRIPLO do indevidamente descontado.
Nada mais havendo, os autos devem ser conclusos para sentença, conforme deliberado no termo de audiência de id34936987.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
02/12/2021 12:44
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2021 11:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/11/2021 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 16:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 12:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
23/09/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 12:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2021 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 14:55
Audiência Una realizada para 17/09/2021 12:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 06:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0834608-62.2021.814.0301 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência movida por ELIELSON DOS ANJOS OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A..
Compulsando os autos verifico que este juízo em análise do pedido autoral deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada (id28616535) para determinar à reclamada que: “SUSPENDA, no prazo de 05 dias, os descontos das parcelas dos dois empréstimos realizados no dia 22/02/2021, sob pena de aplicação de multa no valor correspondente ao indevidamente descontado.” Expedida a citação eletrônica da reclamada, por meio de sua procuradoria, houve a sua confirmação nos autos em 29/06/2021.
Todavia, em 10/09/202, por meio da petição de id34208069, a parte autora apresentou manifestação informando o descumprimento da decisão liminar, em razão de novos descontos em seu contracheque efetuado pela ré no mês de agosto/2021, requerendo a aplicação da multa determinada por este juízo e nova intimação da reclamada para imediato cumprimento da obrigação.
DECIDO.
Quanto à informação de descumprimento da decisão liminar, verifico que a autora comprovou com a juntada dos extratos de seu contracheque referente ao mês de agosto/2021, conforme id34210216-fl.2, o qual demonstra que o desconto continuou ocorrendo referente ao valor de R$387,45.
Dessa feita, considerando que a ré já havia sido citada, ou seja, ciente da decisão que deferiu a tutela de urgência e, ainda assim o desconto não foi suspenso no mês de agosto/2021, aplico a multa de R$387,45, referente ao mesmo valor indevidamente cobrado pela ré Todavia, indefiro o pedido de execução imediata do valor, uma vez que tal execução deverá ser objeto de cumprimento de sentença, caso seja confirmado a tutela de urgência, em sede de sentença.
Ademais, considerando que a ré descumpre a decisão liminar, deve a multa aplicada ser majorada, passando para o DOBRO do valor indevidamente descontado.
Desta forma, determino a intimação da parte ré para que: - SUSPENDA, no prazo de 05 dias, os descontos das parcelas dos dois empréstimos realizados no dia 22/02/2021, em nome do autor, sob pena de aplicação de multa no valor correspondente ao TRIPLO do indevidamente descontado.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
13/09/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2021 13:32
Juntada de Petição de identificação de ar
-
13/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0834608-62.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de manifestação na qual o autor afirma suposto descumprimento da decisão de id28616535, uma vez que a reclamada continuou a efetivar descontos em seu salário.
Todavia, considerando que a citação/intimação da ré ocorreu apenas em 29/06/2021, sendo dado o prazo de 05 dias para cumprimento da decisão, e o desconto diz respeito ao mês de julho, entendo que, a priori, não parece ter havido descumprimento pela reclamada, uma vez que não houve tempo hábil para o cumprimento da decisão, razão pela qual deixo de aplicar multa.
Havendo novas cobranças, deverá o autor comunicar a este juízo o descumprimento da decisão Aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
12/08/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 13:14
Juntada de Petição de identificação de ar
-
16/07/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/06/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 09:05
Audiência Una designada para 17/09/2021 12:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/06/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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