TJPA - 0834509-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2023 20:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0834509-92.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EDERSON BACH Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1106, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-150 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Aeroporto Internacional Val-de-Cans, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-900 DECISÃO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Inexistindo manifestação de quaisquer das partes no prazo máximo de 15 dias úteis, considerando o acordo homologado nos autos, certifique-se e após arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
30/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 08:15
Juntada de petição
-
15/06/2022 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2022 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/03/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 04:32
Decorrido prazo de EDERSON BACH em 16/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 03:00
Decorrido prazo de EDERSON BACH em 15/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:43
Decorrido prazo de EDERSON BACH em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:37
Decorrido prazo de EDERSON BACH em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
-
01/02/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Processo 0834509-92.2021.8.14.0301 AUTOR: EDERSON BACH REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MMa.
Juíza desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, intime-se o(a) reclamante/recorrido(a) para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Belém, 30 de janeiro de 2022.
LUCIANA SANTOS E SILVA GONÇALVES Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
30/01/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 21:50
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2022 21:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 01:41
Publicado Sentença em 15/12/2021.
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22/01/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0834509-92.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EDERSON BACH Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1106, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-150 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Aeroporto Internacional Val-de-Cans, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-900 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com fundamento art. 38 da Lei 9099/95.
Extrai-se da exordial que o reclamante comprou passagem em voo da reclamada, de Belém para Curitiba, para o dia 07/05/2021, com embarque previsto para 16h55 e chegada às 22h do mesmo dia, contudo, em razão de atraso na partida acabou chegando em Brasília, onde faria uma conexão, somente às 19h20, de modo que a ré o impediu de seguir viagem alegando tempo exíguo.
Consta ainda que após três horas em pé numa fila, teria recebido voucher de acomodação em Brasília e que a passagem teria sido remarcada para o dia 09/05/2020, às 19h30, o que faria com que perdesse a comemoração de Dias das Mães.
Desta feita, inconformado o autor teria solicitado embarque por outra companhia área, o que lhe foi negado.
Sendo assim, adquiriu por conta própria um bilhete da LATAM com saída no dia 09/05/20201, às 10h25, e chegada em Curitiba às 14h25.
Não obstante, no dia seguinte, portanto, 08/05, aceitou uma sugestão da preposta da Gol para voar até Guarulhos, de onde haveria outros voos para Curitiba.
Porém, ao chegar na capital paulista, foi informado que não receberia nenhuma assistência e que seu voo terminava ali.
Ante o ocorrido, tomou um táxi rumo à rodoviária e lá seguiu de ônibus para Curitiba onde desembarcou às 08h, totalmente esgotado física e moralmente, segundo afirma.
Ante tais fatos, requer indenização por dano material, consistente em R$456,57 gastos com a passagem da LATAM, R$71,27 gastos com itens de higiene e R$38,10 gastos com táxi, que totaliza R$675,93.
Pede que o valor seja devolvido em dobro.
Pugna ainda por indenização a título de dano moral, no importe de R$10.000,00.
A ré, por sua vez, alega que nos termos do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPF e ANAC o cancelamento ou alteração de voo em decorrência da pandemia dispensa a companhia aérea de assistência material prevista na legislação específica.
Diz que informou o autor acerca da alteração e que este resolveu seguir por conta própria.
Alega que a alteração do voo se deu em razão de alteração da malha aérea e pelo começo da pandemia no Brasil.
Destaca que a pandemia forçou a alteração de voos e restrição das atividades.
DO MÉRITO Analisando os autos não se verifica prova da circunstância alegada para a mudança na data do voo, sendo certo que incumbia à ré tal ônus.
Ademais, é necessário destacar que tal circunstância é considerada fortuito interno, pois constitui risco inerente à atividade e por isso não configura causa excludente de responsabilidade.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO - ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FATO DO SERVIÇO - EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA.
Pretensão indenizatória, tendo como causa de pedir a alegação de falha na prestação do serviço de transporte aéreo nacional.
Cancelamento do voo para adequar a malha aérea constitui fortuito interno, pois se insere no risco da atividade, evidenciando a falha na prestação do serviço.
No caso, não restaram demonstradas as excludentes de responsabilidade enumeradas no § 3º do artigo 14 da Lei 8.078/90.
Devolução do valor relativo à passagem não comprovado nos autos, configurando o dano material.
Consumidor que se deslocou até o ponto de conexão por meios próprios, interrompendo sua viagem antes do previsto.
Verba compensatória por danos morais fixada em R$ 5.000,00 mil (cinco mil reais) que atende o caráter punitivo pedagógico da reparação imaterial, em conformidade com os precedentes desta corte em casos análogos.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00386435820158190208, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 05/08/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-08-10) Afora isso, não há nenhuma prova nos autos correlacionando o atraso à pandemia, que em verdade não se iniciou em maio de 2021, como afirma a defesa, período esse em que os aeroportos já estavam reabertos e a situação de caos no setor, experimentada em 2020, já havia se modificado.
Impõe-se concluir, então, que houve falha na prestação do serviço, afinal, se o passageiro perdeu a conexão e, por conseguinte, chegou ao destino final dois dias depois do inicialmente previsto, foi porque a companhia aérea programou os voos sem margem de tempo segura.
Cabe ainda constatar que mesmo tendo recebido voucher para hospedagem, o autor suportou dano moral, pois, diante do atraso provocado pela empresa e para não perder a comemoração de Dias das Mães em família, objetivo de sua viagem, teve que percorrer cerca de 450Km, entre São Paulo e Curitiba, por via terrestre, portanto, de forma mais demorada, desconfortável e perigosa, o que sem dúvida, representou desgaste físico e psicológico.
Desta feita, ante a responsabilidade objetiva da reclamada consagrada no art. 14 do CDC, o fato de o autor ter chegado ao destino com aproximadamente 36 horas de atraso, e com vistas a promover a reparação do dano, creio que deve ser fixada indenização no montante de R$10.000,00, quantia além de suficiente para compensar o dano sofrido, se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto e ao mesmo tempo não é ínfima a ponto de incentivar a reiteração da conduta por parte da reclamada, tampouco exacerbada de modo a representar o enriquecimento ilícito do reclamante.
No que se refere, porém, aos danos materiais, compreendo que a reclamada não deve ser responsabilizada pela despesa extraordinária com aquisição de bilhete aéreo de outra companhia, já que ofereceu reacomodação ao passageiro.
Além disso, tanto o voo de reacomodação quanto o voo da empresa LATAM estavam programados para o mesmo dia, o que demonstra que a decisão do passageiro de comprar essa nova passagem foi inútil e precipitada.
Em relação à despesa com “táxi” e higiene pessoal, além de não terem relação com a conduta imputada à ré, a meu juízo, carecem de prova idônea, haja vista que o recibo do “Uber” não menciona a cidade do trajeto, tampouco o passageiro, e a nota fiscal de uma farmácia está ilegível.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. a pagar ao reclamante EDERSON BACH a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de novembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2021 13:35
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 13:35
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/11/2021 13:33
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/11/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2021 02:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 12:45
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Processo 0834509-92.2021.8.14.0301 AUTOR: EDERSON BACH REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2YyMTM0OTktOTk1MC00NGI5LWEwZTgtZjJkZTUwODI3NWY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, sob ordens da MM.
Juíza de Direito Titular desta Vara, em virtude da Portaria nº 2708/2021-GP, a qual trata da XVI Semana Nacional da Conciliação, fica redesignada Audiência, como de Conciliação Virtual, para o dia 08 de Novembro de 2021, às 10:30 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes poderão COMPOR ACORDO ou, não havendo possibilidade de conciliação, PEDIR O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO ou AGUARDAR QUE SEJA DESIGNADA A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE SEGUIRÁ A ORDEM CRONOLÓGICA DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DESTA VARA.
Nos termos do art. 218, § 3º do CPC/2015, manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente Ato Ordinatório, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Por fim, fica ainda ADVERTIDO(A) a ler atentamente as advertências elencadas no final deste documento e que não poderá alegar desconhecê-las.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 30 de setembro de 2021.
Fernanda Matos Carnevali Gibson Diretora de Secretaria, em exercício ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
30/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 11:08
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/07/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 16:51
Audiência Una designada para 11/11/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/06/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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