TJPA - 0833821-04.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833821-04.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: TIM S/A.
AGRAVADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por TIM S/A., em face da decisão monocrática de minha relatoria (PJe ID nº 22026864), nos autos em que litiga com SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI que conheceu e deu provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido da exordial, condenando a apelada ao pagamento da quantia de R$1.722,88, a título de contribuição social, valor este a ser corrigido monetariamente, desde o vencimento da dívida e com juros a contar da citação.
Custas processuais e honorários pela parte apelada, fixando este último em 15% sobre o valor da condenação.
Registro que o agravante pugnou pelo sobrestamento do feito, até decisão definitiva do Tema Repetitivo nº 1.275 do STJ. É o essencial relatório.
Analisando o caso concreto, constata-se que a matéria discutida versa sobre legitimidade do Sesi para constituir e cobrar a contribuição social.
Ocorre que a questão sub judice encontra-se afetada em 20/08/2024, pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema nº 1.275, em que se discute a legitimidade ativa de entidades paraestatais, como o Senai e o Sesi, para a cobrança da contribuição que lhes é destinada e do respectivo adicional, com base no artigo 6º do Decreto-Lei 4.048/1942.
Ante o exposto acima e, em nome dos princípios da eficiência, da economia processual, da isonomia e, principalmente, da segurança jurídica das decisões, a fim de evitar julgamentos conflitantes, determino o sobrestamento dos presentes autos, nos termos do art. 1036, §1°, do CPC.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Triagem deste Tribunal. À Secretaria para as devidas providências.
P.
R.
I.
Belém, 05 de agosto de 2025.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
18/05/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 02:46
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 17:05
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2023 19:33
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0833821-04.2019.814.0301 Autor: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Requerido: TIM CELULAR S.A SENTENÇA Vistos e etc.
RELATÓRIO.
A parte requerente ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor da parte requerida, aduzindo que é credora da quantia de R$ 1.660,31 (um mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e um centavos) decorrentes de contribuição social ao SESI.
Contestação em ID 81906438, aduzindo inépcia da inicial, inexistência do débito.
Réplica, ID 85254954.
Autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR INÉPCIA Alega o réu que a petição inicial é inepta em razão de ausência de documentos que comprovem o débito, bem como de planilha demonstrativa da dívida.
Considerando que a alegação do requerido se confunde com o mérito da demanda, resta prejudicada a análise da preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
DO MÉRITO O Serviço Social da Indústria SESI ajuizou a presente ação de cobrança contra Dedini Refratários Ltda. (em recuperação judicial), tendo por objeto o “Convênio de Arrecadação Direta com Prestação de Serviços Assistenciais” decorrente do não recolhimento da contribuição compulsória, prevista no art. 3º do Decreto-lei nº 9.403/46.
A contribuição ao SESI foi instituída pelo Decreto-lei nº 9.403/46, a ser paga mensalmente por todas as empresas industriais.
Ficou estabelecido que os estabelecimentos industriais enquadrados na Confederação Nacional da Indústria seriam obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal ao Sesi, para a realização de seus fins (art. 3º).
O Decreto nº 57.376, de 02 de dezembro de 1965, que aprovou o Regulamento do Serviço Social da Indústria SESI, estabeleceu que: “Art. 11.
As despesas do SESI serão custeadas por uma contribuição mensal das empresas das categorias econômicas da indústria, dos transportes, das comunicações e da pesca, nos termos da lei. (...) § 2º No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se à suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à empresa, ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores. § 3º A cobrança direta poderá ocorrer na hipótese de atraso ou recusa da contribuição legal pelas empresas contribuintes, sendo facultado em consequência, ao Serviço Social da Indústria, independentemente de autorização do órgão arrecadador, mas com seu conhecimento, efetivar a arrecadação por via amigável, firmando com o devedor os competentes acordos ou por via judicial, mediante ação executiva, ou a que, na espécie, couber”.
Ainda que a Lei 11.457/07 tenha atribuído competência à Secretaria da Receita Federal para planejar, executar e acompanhar as atividades relativas à tributação das contribuições sociais, não obstou a competência do SESI para promover diretamente a fiscalização e arrecadação da contribuição adicional para o custeio de sua atividade: “Art. 49.
A arrecadação das contribuições devidas ao SESI será feita pelo instituto ou caixa de pensões e aposentadoria a que estiver filiada a empresa contribuinte, concomitantemente com as contribuições da previdência social. (...) § 2º.
Em face de circunstâncias especiais, as empresas que nela se encontrarem poderão recolher as suas contribuições diretamente ao SESI, mediante autorização do Departamento Nacional, comunicada ao órgão providenciário competente. § 3º. É assegurado ao SESI o direito de, junto às autarquias arrecadadoras, promover a verificação da cobrança das contribuições que lhe são devidas, podendo, para esse fim, além de meios outros de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as entidades do Sistema S têm legitimidade para arrecadar as contribuições que lhe são devidas: “O Tribunal estadual corretamente ratificou a legitimidade ativa do SESI para cobrar valores relativos à contribuição social prevista no art. 3º do Decreto-Lei 9.403/46, nos termos do art. 49, § 2º, do regulamento aprovado pelo Decreto 57.375/95.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de conferir legitimidade ativa à entidade do 'Sistema S' para arrecadar as contribuições que lhe são devidas.
Precedentes.
Acórdão recorrido em sintonia com o posicionamento do STJ.” ( REsp nº 1.758.209/SP, 2ª T., rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 18.9.2018).
Deve ser salientado, neste passo, que a constitucionalidade da cobrança das contribuições ao SESI incidentes sobre a folha de salários já foi reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal que, mesmo após a Emenda Constitucional nº 33/2001, assentou: “o art. 240 da Constituiçãoxpressamente recepcionou as contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
O mesmo artigo também desvinculou tais tributos do regramento previsto no art. 195 da Constituição, o que lhes permite adotar a folha de salários como base de cálculo. (...) O art. 240 da Constituição não implica proibição de qualquer mudança nas regras-matrizes dos tributos destinados às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, chamados coletivamente de 'Contribuições do Sistema 'S''.
Alterações que não impliquem aumento de carga tributária, mas simples adequação devido ao desdobramento ou à condensação dos serviços sociais, são compatíveis com a norma de recepção, que é a de manter as fontes de custeio então existentes para o Sistema 'S'” (AgR no RE nº 412.368/PE, 2ª T., Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. em 1º.3.2011).
Assim, nada há de ilegal, ou inconstitucional na presente cobrança promovida pelo SESI, relativa à contribuição compulsória devida pelas empresas industriais que tenham firmado convênio para a arrecadação da devida contribuição.
Contudo, quando se trata de ônus da prova no processo judicial, o art. 373 do CPC dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando detidamente os autos se observa a inexistência de qualquer documento de notificação que tenha sido enviado à ré dando ciência do débito, bem como não consta qualquer informação sobre o período a que se refere, o detalhamento e a evolução da dívida, tendo tão somente informado na exordial sem juntar qualquer comprovação.
Verifica que os documentos que compõem o conjunto probatório contudo nos autos não são suficientes para comprovar que a requerida não tenha efetivamente efetuado o recolhimento da contribuição social objeto da cobrança, em contrapartida a ré em sede de contestação apresentou documentos que demonstram a inexistência de mora, não tendo a requerente impugnado as planilhas especificamente.
Pelo que dos autos pode se observar a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Sendo assim, constato que a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Com adarga no escorço fático autuado, com broquel, demais na CF, CC, CPC e dispositivos condicentes, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015 e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém, 27/01/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 -
27/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:50
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0833821-04.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de novembro de 2022 .
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 22:11
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 01:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 00:38
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:38
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 11/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 00:50
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0833821-04.2019.8.14.0301 AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Nome: TIM CELULAR S.A Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2803, A - 2 andar, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 11/04/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
12/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 03:14
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 24/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 09:53
Juntada de Certidão
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09/02/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 01:50
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 03/07/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 17:42
Juntada de Certidão
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14/04/2020 20:58
Juntada de Ofício
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14/04/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 11:17
Suscitado Conflito de Competência
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03/04/2020 08:40
Conclusos para decisão
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02/04/2020 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2020 00:31
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI em 10/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 12:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/12/2019 10:27
Conclusos para decisão
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10/12/2019 10:27
Movimento Processual Retificado
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27/06/2019 07:49
Conclusos para despacho
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27/06/2019 07:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2019 14:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/06/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2019 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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