TJPA - 0832657-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2022 21:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2022 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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19/05/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MMo.
Juiz de Direito Titular, respeitando-se os artigos 229 e 1.010, §§ 1º e 3º, do Novo CPC (Lei federal nº 13.105/2015), fica intimado(a) o(a) AUTOR(A), parte Apelada, para que, em 15 (quinze) dias úteis, querendo, ofereça Contrarrazões à apelação, interposta pelo(a) Requerido(a) UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na data de 30/03/2022 (ID 56075926).
Belém-PA, 16/05/2022.
Eu, __________, Everton Meireles Costa, analista judiciário, mat. 6773-3, lotado(a) no núcleo movimentação na 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais da Comarca da Capital, digitei e subscrevo-o. -
16/05/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 05:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:01
Decorrido prazo de JAQUELINE SIQUEIRA RAAD em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:01
Decorrido prazo de KAUA RAAD DE SENA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 18:47
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2022 04:29
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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10/03/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº.:0832657-33.2021.8.14.0301. - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED - BELÉM, proposta por KAUÃ RAAD DE SENA, neste ato representado pela sua genitora, a Sra.
JAQUELINE SIQUEIRA RAAD, ambos qualificados nos autos.
Aduz, o autor, em síntese, que é beneficiário do Plano de Saúde UNIMED - BELÉM; Que possui diagnóstico clínico de Encefalopatia crônica não evolutiva da infância (Paralisia Cerebral), CID10: G80.1., tendo realizado sua primeira avaliação na Clínica Thera health em junho de 2019, onde foi constatado o comprometimento motor caracterizando um quadro motor de Quadriparesia Espástica; Que após a avaliação, foi identificado a necessidade de realizar os programas intensivos do Método Therasuit (Laudo Fisioterapêutico anexo); Que devido à grande possibilidade de melhora no quadro funcional da criança, foi indicado, pelo Dr.
João Amaury Francês de Brito (CRM-PA 6839 – Ortopedista) necessidade do suporte multiprofissional como o THERASUIT, a fim de propiciar melhor coordenação motora (Laudo Médico anexo); Que, corroborando com a recomendação do Médico Ortopedista, a fisioterapeuta Dra.
Adriana Amaral Feitosa, Especialista em Fisioterapia em Neurologia e Fisioterapeuta/Método Therasuit, CREFITO 12 nº 75123 - F que também acompanha o caso do Autor, ratificou a indicação da realização da fisioterapia sob a técnica Therasuit a fim de conquistar consideráveis ganhos motores, permitindo conquistas que apenas com o tratamento convencional não seriam possíveis; Que ao buscar o tratamento necessário junto à sua operadora de saúde, a parte autora teve seu requerimento de atendimento INDEFERIDO, sob a justificativa de FALTA DE COBERTURA, pois, segundo a operadora do plano de saúde, o método de reabilitação PELO MÉTODO THERASUIT, não está previsto em contrato, tampouco elencada no rol da ANS, razão pela qual não será custeada pela UNIMED BELÉM.
Requer, por fim, seja julgado procedente o pedido para reconhecer, definitivamente, a obrigação de fazer da requerida em fornecer, no prazo de 02 (dois) dias, sessões de fisioterapia com método THERASUIT conforme determinado pelos laudos fisioterapêutico e médico, sob pena de pagamento de multa diária (astreinte) no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas à preservação da vida e restabelecimento de sua saúde, independentemente da exigência de quaisquer garantias, bem como danos morais não inferior a 10 salários mínimos.
Contestação - ID 31849922.
Réplica - ID 36156083.
Despacho saneador - ID 36816261.
A parte autora informou que não tem mais provas a produzir e a ré requereu expedição de ofício para obtenção de parecer técnico. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas, estando o conjunto probatório suficiente delineado à luz das alegações das partes.
A questão é eminentemente de direito, posto que as de fato já se mostram suficientemente delineadas.
No mérito, o pedido é procedente. É incontroverso que o Autor é benefíciário do plano de saúde e possuidor de diagnóstico clínico de Encefalopatia crônica não evolutiva da infância (Paralisia Cerebral), CID10: G80.1 e busca a reabilitação neurológica através da realização de tratamento fisioterápico pelo método “Therasuit, conforme demonstrado através de laudo médico anexado.
A controvérsia cinge-se ao fato da negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito pelo método THERASUIT, sob a alegação de não estar previsto em contrato, tampouco elencada no rol da ANS. É cediço que cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou equipamento utilizado para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal Irrelevante a existência ou não de previsão do procedimento no rol da ANS para cobertura pelo plano de saúde.
Ademais, mesmo inexistindo no contrato do plano de saúde cobertura para o tratamento solicitado, considerando o caso concreto, e por se tratar de paciente infante, acometido por grave problema de saúde, deve-se interpretar o contrato favoravelmente ao menor.
Neste sentido, deve a ré fornecer tratamento de forma ilimitada e preferencialmente na rede credenciada, com a ressalva de não haver limitação para que a cobertura seja realizada em clínica que concentre todas as especialidades podendo a operadora de saúde indicar mais de uma clínica para a execução do tratamento multidisciplinar, desde que este seja integrado, com análise conjunta dos resultados e diretrizes das terapias por todos os profissionais.
A jurisprudência também é farta nesse sentido: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL A PACIENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.COBERTURA DEFERIDA PELO MM.
JUÍZO, SOB A RESSALVA DEQUE DEVERIA DAR-SE NA REDE CREDENCIADA DA RÉ.
PRETENSÃO DE QUE O TRATAMENTO SE DÊ FORA DA REDE CREDENCIADA, HAJA VISTA A NECESSIDADE DE OS PROFISSIONAIS ATUAREM DE FORMA COESA E PERTENCEREM À MESMA CLÍNICA.
INADMISSIBILIDADE.
COBERTURA QUE DEVE DAR-SE NA REDE CREDENCIADA DA RÉ, OU MEDIANTE REEMBOLSO NOS TERMOS DO CONTRATO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravode Instrumento 2057455-59.2018.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador:6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª.
Vara Cível; Datado Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018). “APELAÇÃO Plano de Saúde Ação de Obrigação de Fazer - Alegação de negativa de cobertura para o tratamento pelo método THERASSUIT e BORATH a que necessitao autor por ser portador de paralisia cerebral - Sentença de procedência Inconformismo da ré,alegando que o tratamento não está previsto no rol da ANS, e não está obrigada a custear tratamento na rede não credenciada - Descabimento - Cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou equipamento utilizado para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal Irrelevante a existência ou não de previsão do procedimento no rol da ANS para cobertura pelo plano de saúde, em razão dos avanços da medicina-Custeio na rede particular somente em caso de inexistência de clinica credenciada- Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1034426-56.2016.8.26.0100; Relator (a): JoséAparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018) grifei.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO MENTAL.
DEPRESSÃO.
TRATAMENTO PSICOTERÁPICO.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS.
ABUSIVIDADE.
FATOR RESTRITIVO SEVERO.
INTERRUPÇÃO ABRUPTA DE TERAPIA.
CDC.
INCIDÊNCIA.
PRINCÍPIOS DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL NA SAÚDE SUPLEMENTAR.
VIOLAÇÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
CUSTEIO INTEGRAL.
QUANTIDADE MÍNIMA.
SESSÕES EXCEDENTES.
APLICAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA.
ANALOGIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita a cobertura de tratamento psicoterápico a 12 (doze) sessões anuais. 2.
Conforme prevê o art. 35-G da Lei nº 9.656/1998, a legislação consumerista incide subsidiariamente nos planos de saúde, devendo ambos os instrumentos normativos incidir de forma harmônica nesses contratos relacionais, sobretudo porque lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida.
Incidência da Súmula nº 469/STJ. 3.
Com o advento da Lei nº 9.656/1998, as doenças mentais passaram a ter cobertura obrigatória nos planos de saúde.
Necessidade, ademais, de articulação dos modelos assistenciais público, privado e suplementar na área da Saúde Mental, especialmente após a edição da Lei nº 10.216/2001, a qual promoveu a reforma psiquiátrica no Brasil e instituiu os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. 4.
Para os distúrbios depressivos, a RN ANS nº 338/2013 estabeleceu a cobertura mínima obrigatória de 12 (doze) sessões de psicoterapia por ano de contrato.
Posteriormente, a RN ANS nº 387/2015 majorou o número de consultas anuais para 18 (dezoito). 5.
Os tratamentos psicoterápicos são contínuos e de longa duração.
Assim, um número exíguo de sessões anuais não é capaz de remediar a maioria dos distúrbios mentais.
A restrição severa de cobertura poderá provocar a interrupção da própria terapia, o que comprometerá o restabelecimento da higidez mental do usuário, a contrariar não só princípios consumeristas, mas também os de atenção integral à saúde na Saúde Suplementar (art. 3º da RN nº 338/2013, hoje art. 4º da RN nº 387/2015). 6.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 7.
Na psicoterapia, é de rigor que o profissional tenha autonomia para aferir o período de atendimento adequado segundo as necessidades de cada paciente, de forma que a operadora não pode limitar o número de sessões recomendadas para o tratamento integral de determinado transtorno mental, sob pena de esvaziar e prejudicar sua eficácia. 8.
Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). 9.
O número de consultas/sessões anuais de psicoterapia fixado pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deve ser considerado apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela operadora de plano de saúde. 10.
A quantidade de consultas psicoterápicas que ultrapassar as balizas de custeio mínimo obrigatório deverá ser suportada tanto pela operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação, aplicando-se, por analogia, com adaptações, o que ocorre nas hipóteses de internação em clínica psiquiátrica, especialmente o percentual de contribuição do beneficiário (arts. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998; 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 e 22, II, da RN ANS nº 387/2015). 11.
A estipulação de coparticipação se revela necessária, porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), já que as sessões de psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes. 12.
Recurso especial parcialmente provido.
Sobre a negativa do tratamento pelos método THERASUIT sob eventual alegação de que tal procedimento não possui cobertura obrigatória por não estar previsto no rol de procedimentos da RN nº428/2017 da ANS, tal negativa mostra-se na contramão das decisões proferidas pelos tribunais superiores, em especial o STJ proferiu decisão em sede de Agravo em Recurso Especial nº1.298.870 – SP 2018/0123157 – o, de relatoria da Ministra MARIA ESABEL GALLOT5TI, publicada no DJ em 28/06/2018, conforme trecho a seguir transcrito: (.....) “O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, assente no sentido de que o plano de saúde, embora possa delimitar no contrato as doenças que irá cobrir, não pode restringir os procedimentos a serem utilizados no tratamento da enfermidade, especialmente quando se trata de medida de urgência ou coloque em risco a saúde ou a vida do paciente”, em que cita no mesmo acórdão a jurisprudência a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO DE SEGURADO ACOMETIDO POR ENFERMIDADE GRAVE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, assente no sentido de que o plano de saúde, embora possa delimitar no contrato as doenças que irá cobrir, não pode restringir os procedimentos a serem utilizados no tratamento da enfermidade, especialmente quando se tratar de medida de urgência ou que coloque em risco a saúde ou a vida do paciente.
Repele-se cláusulas contratuais dos planos de saúde com exclusão de próteses, órteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o paciente, aplicando o dispositivo mais favorável ao consumidor, na forma do art. 47, do CDC, conforme a súmula 469 do STJ. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 855.688/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16.3.2017, DJe 23.3.2017.) Considerando-se que as provas que demonstram a indicação médica do procedimento devidamente registrado nos laudos apresentados, é de prudência, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram o presente feito.
No tocante ao dano moral, resta claro que a autora sofreu danos psíquicos em razão da negativa de cobertura de tratamento prescrito por um médico conveniado à própria Unimed Belém para o seu tratamento, gerando impotência e insegurança na iminência de não receber o tratamento necessário para a melhora do quadro funcional do menor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito e, confirmando a tutela antecipada deferida, para condenar a ré definitivamente a fornecer, no prazo de 02 (dois) dias, sessões de fisioterapia com método THERASUIT conforme determinado pelos laudos fisioterapêutico e médico, sob pena de pagamento de multa diária (astreinte) no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento, bem como ao pagamento de danos morais ao autor ,que arbitro em um salário mínimo.
Ante a sucumbência da parte ré, arcará esta com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, CPC.P.I.
P.R.I.
Belém, 18 de fevereiro de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
07/03/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:29
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2022 08:32
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2021 00:43
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 01:45
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0832657-33.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Para fins de saneamento do processo, especifiquem as partes, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de outubro de 2021.
LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/10/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 19:33
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
22/09/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0832657-33.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias.
Decorrido o prazo e de tudo certificado, intimem-se as partes para especificar, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 1 de setembro de 2021.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/09/2021 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 00:45
Decorrido prazo de JAQUELINE SIQUEIRA RAAD em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:45
Decorrido prazo de KAUA RAAD DE SENA em 20/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:50
Decorrido prazo de JAQUELINE SIQUEIRA RAAD em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:50
Decorrido prazo de KAUA RAAD DE SENA em 12/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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