TJPA - 0833911-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 11:38
Juntada de Ofício
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09/05/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 01:38
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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13/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:04
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
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11/02/2023 15:16
Decorrido prazo de MARIO TADEU FERREIRA DAS NEVES em 01/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:54
Decorrido prazo de MARIO TADEU FERREIRA DAS NEVES em 25/01/2023 23:59.
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10/02/2023 19:54
Decorrido prazo de DALVA ESTER DOS SANTOS LIMA em 25/01/2023 23:59.
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06/02/2023 13:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 03:43
Decorrido prazo de FREDERICO TORRES DE ANDRADE LIMA em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:43
Decorrido prazo de DALVA ESTER DOS SANTOS LIMA em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIO TADEU FERREIRA DAS NEVES em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 04:06
Decorrido prazo de FREDERICO TORRES DE ANDRADE LIMA em 27/01/2023 23:59.
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30/01/2023 04:06
Decorrido prazo de DALVA ESTER DOS SANTOS LIMA em 27/01/2023 23:59.
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30/01/2023 04:06
Decorrido prazo de FREDERICO TORRES DE ANDRADE LIMA em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:31
Decorrido prazo de DALVA ESTER DOS SANTOS LIMA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:31
Decorrido prazo de FREDERICO TORRES DE ANDRADE LIMA em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 21:01
Juntada de Petição de apelação
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO 0833911-41.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO TORRES DE ANDRADE LIMA, DALVA ESTER DOS SANTOS LIMA REU: MARIO TADEU FERREIRA DAS NEVES DECISÃO A despeito da gravidade dos fatos narrados – que podem configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça por atentado processual (art. 77, VI, §1º do CPC) –, reputo necessário se oportunizar à parte contrária o direito à manifestação prévia.
Diante do exposto, intime-se o réu para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), se manifeste sobre os fatos expostos.
Contudo, diante do poder de cautela conferido pelo artigo 301 do Código de Processo Civil, autorizo a expedição, em caráter de urgência, de ofício ao Cartório de Registro de imóveis do 1º Ofício para averbar a indisponibilidade do bem na matrícula do imóvel em questão (Matrícula 41.516, Livro 2-EH, fls. 116), até ulterior decisão deste Juízo.
Após, conclusos.
Belém-PA, 18 de janeiro de 2023.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062212450998800000026620168 Inicial - Frederico Lima x Mario Tadeu Petição 21062212451005000000026620169 1.
Procuração - Frederico e Dalva Procuração 21062212451019200000026620170 2.
CNHs - Frederico e Dalvas Documento de Identificação 21062212451042800000026620171 3.
Escritura Particular de Promessa - Frederico e Dalva x Mario Tadeu Documento de Comprovação 21062212451061300000026620172 4.
Aditivo - Escritura Particular de Promessa - Frederico e Dalva x Mario Tadeu Documento de Comprovação 21062212451100300000026620174 5.
Recibo Parcial - Escritura Particular de Promessa - Frederico e Dalva x Mario Tadeu Documento de Comprovação 21062212451165300000026620175 6.
CRI - Jardim Espanha Documento de Comprovação 21062212451248300000026620176 7.1.
CRI - Ville Laguna (Anterior) Documento de Comprovação 21062212451278000000026620177 7.2.
CRI - Ville Laguna (Atual) Documento de Comprovação 21062212451302900000026620178 8.
Escritura Pública de Compra e Venda - Ville Laguna Documento de Comprovação 21062212451370100000026621930 9.
Custos - Regularização - Ville Laguna Documento de Comprovação 21062212451407200000026621931 10.
Fotos - Benfeitorias Documento de Comprovação 21062212451470400000026621933 11.
Custos - Benfeitorias Documento de Comprovação 21062212451515300000026621935 12.
Custos - Honorários Documento de Comprovação 21062212451586500000026623705 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062215325811600000026640381 Custas Iniciais - Frederico x Mario Tadeu Documento de Comprovação 21062215325817200000026640382 Comprovante de Pagamento 1ª Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062215325824700000026640383 Certidão Certidão 21062413554181500000026760096 Decisão Decisão 21063013053423100000027025958 Citação Citação 21063013053423100000027025958 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21081100382583900000029329839 Petição Petição 21081618075662300000029845410 Petição Citação - Frederico x Mario Tadeu Petição 21081618075671100000029845411 Despacho Despacho 21091415021269200000032001385 Petição Petição 21092213182150600000033204228 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 21092213182156500000033206680 Certidão Certidão 21092710313540800000033740928 Despacho Despacho 21101410432225000000035431057 Habilitação em processo Petição 21121317394739600000042589312 02.
Procuração assinada Procuração 21121317394753100000042589314 03.
Identidade e comprovante de residência Documento de Identificação 21121317394825100000042589316 Certidão Certidão 22012611591106500000045756941 Contestação Contestação 22020813551867500000047228596 29.
Contestação - Contestação 22020813551884000000047237314 30.
Acordo entre as partes Documento de Comprovação 22020813551929700000047237319 Termo de Audiência Termo de Audiência 22021011250042400000047478723 Aud. de conciliação - 0833911-41.2021 Termo de Audiência 22021011250078900000047478727 Réplica Petição 22021620023280800000048269086 Réplica - Frederico x Mario Tadeu Petição 22021620023303200000048269088 CRI - Atualizada Documento de Comprovação 22021620023348700000048269091 Despacho Despacho 22071811441761000000067393475 Petição Petição 22072115293194700000068097083 Petição Petição 22081216471165600000070884290 36.
Manifestação Petição 22081216471187500000070886639 Petição Petição 22081814391059900000071421739 Petição Petição 22100715330194500000075296338 Auto de Penhora Documento de Comprovação 22100715330207400000075296366 Petição Petição 22110915455134700000077438990 Leilão - Ville Laguna Documento de Comprovação 22110915455173100000077438991 Sentença Sentença 22112511495407300000078417201 Petição Petição 22112817234982200000078568623 Custas Imissão - Frederico x Mario Tadeu Documento de Comprovação 22112817235005400000078568624 Certidão Certidão 22121609083402800000079683009 email Documento de Comprovação 22121609083416900000079683012 PROCEDER A PENHORA no rosto dos autos MANDADO 22121609083456100000079683014 AUTO DE PENHORA Documento de Comprovação 22121609083504900000079683018 Petição Petição 23010915080178600000080475782 Anúncio OLX Documento de Comprovação 23010915080218100000080475783 Conversa OLX Documento de Comprovação 23010915080260200000080475785 -
18/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 12:10
Conclusos para decisão
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18/01/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 02:23
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO 0833911-41.2021.8.14.0301 AUTORES: FREDERICO TORRES DE ANDRADE LIMA, DALVA ESTER DOS SANTOS LIMA REU: MARIO TADEU FERREIRA DAS NEVES SENTENÇA FREDERICO TORRES DE ANDRADE LIMA e DALVA ESTER DOS SANTOS LIMA, já qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, em face de MARIO TADEU FERREIRA DAS NEVES, igualmente qualificado nos autos.
Afirmaram os autores que, em 25 de janeiro de 2017, firmaram contrataram de compra e venda com permuta com o réu, no qual restou estabelecido que as partes comutariam os imóveis de sua propriedade, com o acréscimo de torna no valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em benefício do demandante.
No entanto, relataram os autores que, ao consultarem a situação do bem no registro imobiliário, constataram que o imóvel está gravado com indisponibilidade em nome do réu.
Aduziram ainda que, para além da constrição supracitada, o demandado não cumpriu com a obrigação assumida, já que não pagou integralmente a parcela da torna.
Diante dos fatos, requereram a rescisão do negócio jurídico, com a imissão dos autores na posse do imóvel antigo e a indenização pelas despesas geradas pela obrigação frustrada.
Juntaram documentos.
Citado, o réu ofereceu contestação (Id. 49786650), arguindo como preliminar a ausência superveniente de interesse processual, uma vez que o litígio em comento foi objeto de composição entre as partes.
No mérito, aduziu que, à exceção do valor remanescente da torna, não se encontrava em mora em relação a nenhuma obrigação contratual.
Com relação a afirmação dos demandantes de que o imóvel possui constrição, defendeu que os próprios autores acostaram aos autos documento que comprova que o bem se encontrava livre de ônus no momento do negócio jurídico.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação dos demandantes em litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Ato contínuo, os autores apresentaram réplica à contestação (Id. 50854204), na qual rechaçaram a objeção processual veiculada como preliminar e reiteraram os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
Após serem instados a informar se pretendiam produzir provas (Id. 70671190), os autores manifestaram o interesse no julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu requereu o depoimento pessoal dos autores (Id. 74320935).
Em petição de Id. 79080561, os demandantes informaram que o imóvel controvertido foi objeto de penhora por oficial de justiça. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Como suprarrelatado, ao ser facultado às partes a possibilidade de indicarem as provas que julgavam necessárias para comprovar suas alegações, apenas o réu expressou interesse na atividade probatória, pugnando pela colheita do depoimento pessoal dos autores, com o objetivo de “confirmar que os próprios autores não possuem mais interesse na imissão do imóvel, tampouco rescisão do negócio, tendo em vista o acordo firmado” (Id. 74320935).
Examina-se, pois, esse requerimento.
Sabe-se que como as partes não possuem capacidade postulatória (salvo exceções legais), necessitam ser representadas em Juízo por advogados.
Neste caso, estabelece-se entre a parte-outorgante e o causídico-outorgado uma relação jurídica de mandato e, por encadeamento, uma presunção de que os fatos e declarações consignadas nos autos pelo advogado são manifestações diretas da parte, apenas vertidas em linguagem técnica.
A parte assume, portanto, os ônus jurídicos da escolha do profissional que irá lhe representar e das manifestações processuais por ele exaradas.
Não por outro motivo, eventuais danos processuais causados pela alterar a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC), por exemplo, gera responsabilização da parte violadora do standard de boa-fé, e não de seu advogado, na medida em que se presume que o causídico transportou para os autos aquilo que seu cliente relatou.
Certamente, é possível que um advogado se afaste dos interesses do outorgante, quer seja de forma culposa (interpretação equivocada do objetivo do cliente), quer seja de forma dolosa (optar por condutas que lhe conferirão maior proveito, em prejuízo de seu representado).
Contudo, essa questão diz respeito exclusivamente à parte e ao seu patrono, não possuindo a outra parte legitimidade para apurar se há sincronia de interesses entre outorgante e outorgado de um mandato judicial.
Assim, por ser matéria desinfluente no julgamento da lide, há de se rejeitar o pleito probatório, nos termos do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, reconhecida a inexistência de controvérsia fática incidente sobre a lide, passo ao seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Sustentou o demandado que, posteriormente à propositura da ação, as partes firmaram transação extrajudicial, que contemplou por completo o objeto da lide.
Assim, postulou a extinção da ação, por ausência superveniente de interesse processual.
Ocorre que, ao consultar o instrumento de composição apresentado pelo réu (Id. 49786655), não é possível identificar nenhum elemento que resulte na conclusão de que a pretensão em tela não mais subsiste.
Em verdade, o documento em comento é mero instrumento de quitação referente ao restante do valor da torna que se encontrava pendente de pagamento, não havendo nenhuma referência a respeito de eventual renúncia ao direito de rescisão por evicção.
Registre-se ainda que o art. 448 do Código Civil exige que a exclusão da responsabilidade da evicção, para ter validade jurídica, esteja prevista em cláusula contratual expressa.
Posto isto, como o ordenamento jurídico não admite a renúncia tácita à evicção, rejeita-se a preliminar em comento.
III – DO MÉRITO. 3.1 – Da resolução do contrato.
O Código Civil brasileiro confere uma garantia legal e implícita em todos os contratos onerosos que resultem na transferência da posse ou propriedade de uma coisa, qual seja: o direito de o adquirente responsabilizar o alienante pela perda da coisa adquirida em virtude de reconhecimento, judicial ou administrativo, da existência de um direito que precede (e prefere) a alienação.
Essa proteção possui natureza objetiva e incide no vínculo obrigacional ainda que o alienante desconheça a existência do impedimento da transação.
Vale dizer que que, para que se caracterize a evicção, não é necessário que ocorra um completo desapossamento da coisa transacionada, sendo suficiente que a decisão judicial ou administrativa fruste o adquirente e o impeça de usar, gozar e dispor da coisa.
Pois bem.
No caso, os autores comprovaram que, no momento em que firmaram o negócio em tela, o imóvel de propriedade do réu possuía restrição que lhe impedia de ser objeto de alienação (ordem de indisponibilidade judicial, exarada em 30/05/2016 – Id. 28425800).
Consequentemente, a limitação impossibilita que os demandantes possam adquirir formalmente a propriedade do bem, caracterizando a evicção e o direito ao desfazimento do negócio jurídico, com a restituição das partes ao estado anterior.
Nesse sentido: VOTO DO RELATOR EMENTA – COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Evicção – Parcial procedência – Indisponibilidade do bem adquirido pelos autores, averbada na matrícula respectiva – Alienante que sequer esclarece acerca da medida judicial que decretou a indisponibilidade do bem – Rescisão decretada, por culpa da ré, assim como a devolução dos valores pagos pelos autores – Inteligência do art. 450 do Código Civil - Dano moral ocorrente – Situação que extrapolou mero aborrecimento – Fixação em R$ 10.000,00 que se mostra adequada – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP 10158968420158260602 SP 1015896-84.2015.8.26.0602, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 24/01/2018, 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2018) Ante o exposto, declaro rescindido o contrato de permuta realizado entre as partes, restituindo aos autores a propriedade do imóvel situado na Passagem Yamada, s/nº, Condomínio Jardim Espanha, Lote 09, Quadra S, Belém-PA, e ao réu o imóvel Avenida Augusto Montenegro, nº. 4310, Condomínio Ville Laguna, Bloco 01, Apt. 1003.
Igualmente, como consequência do desfazimento da avença, deverão os autores devolver ao réu o valor da torna, com as subtrações decorrentes da indenização abordadas a seguir. 3.2 – Da indenização.
Ao dispor sobre a evicção, o Código Civil incluiu o direito à reparação material pela perda da coisa, em seu artigo 450, nos seguintes termos: Art. 450.
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único.
O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Os demandantes listaram em sua inicial as despesas geradas pelo contrato rescindido – e, à exceção dos débitos de IPTU, todos os custos foram adequadamente comprovados.
Lado outro, o demandado não ofereceu nenhuma resistência às despesas declaradas, tanto em seu aspecto qualitativo[1], quanto sob a ótica quantitativa[2].
Desse modo, face a ausência de impugnação específica e da responsabilidade objetiva prevista no supracitado dispositivo, inexiste outro caminho a ser trilhado salvo o de acolhimento integral do pedido reparatório.
Com efeito, condeno o réu a indenizar os autores em R$ 100.797,15 (cem mil setecentos e noventa e sete reais e quinze centavos), correspondente à quantia investida a título de benfeitorias (R$ 32.960,00), com os custos do contrato (R$ 25.837,15) e honorários de advogado (R$ 42.000,00).
IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
DA IMISSÃO NA POSSE.
Em petição de Id. 81378758, os autores informaram que o imóvel sob o qual reside a controvérsia da lide, para além de ter sido penhorado, já teve seu leilão judicial designado pela Justiça do Trabalho.
Deste modo, reiteraram o pedido de tutela de urgência para a imissão dos demandantes na posse do imóvel que fora permutado e que hoje se encontra sob o domínio do demandado.
Pois bem.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 300, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Liminarmente, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não divisar a existência de perigo de dano de difícil reparação apto a justificar a medida.
Nesta análise preliminar, conclui-se que a causa de pedir fática que movia a pretensão já vinha ocorrendo há anos e não havia fatos supervenientes que justificassem a intervenção imediata da Jurisdição.
Sem embargo, as informações trazidas pelos demandantes em suas petições de Id. 81378758 e 79080561 comprovam que, no curso da lide, houve incremento do risco de lesão grave aos demandantes, visto que se encontram na iminência de perder a posse do bem que receberam no negócio controvertido.
Assim, considerando a superveniente demonstração de perigo de dano e a conclusão – já em exame exauriente – de que a pretensão dos autores se compatibiliza com o ordenamento jurídico, impõe-se a concessão da tutela provisória de imissão na posse requerida nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, declarando rescindido o negócio jurídico de permuta envolvendo as partes e determinando a restituição aos autores da propriedade do imóvel situado na Passagem Yamada, s/nº, Condomínio Jardim Espanha, Lote 09, Quadra S, Belém-PA, e ao réu o valor da torna e o imóvel Avenida Augusto Montenegro, nº. 4310, Condomínio Ville Laguna, Bloco 01, Apt. 1003.
Condeno o réu no dever de indenizar os autores no valor equivalente a R$ 100.797,15 (cem mil setecentos e noventa e sete reais e quinze centavos), pelas despesas geradas pelo contrato.
Nesta oportunidade, autorizo que a referida condenação seja deduzida da torna a ser restituída.
Condeno ainda o réu em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Remetam-se os autos à UNAJ para apuração das custas processuais pendentes, intimando em seguida o réu para efetuar o seu recolhimento, advertindo-lhe de que, na hipótese do seu não pagamento, o débito sofrerá atualização pelos encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA DE IMISSÃO DE POSSE, determinando que o réu desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esgotado o período fixado sem cumprimento espontâneo da medida – o que deverá ser informado nos autos pelos demandantes –, expeça-se mandado de imissão compulsória na posse do imóvel objeto da lide, independente de nova decisão.
Para cumprimento da imissão compulsória, deverá ser solicitado ao Comando da Polícia Militar do Estado do Pará para que coloque à disposição deste Juízo uma guarnição suficiente para o cumprimento da ordem judicial.
Na hipótese de resistência, autorizo o arrombamento de portas e janelas do imóvel em questão, com a remoção dos bens e utensílios que o guarnece para local de interesse do réu.
Transitada em julgado esta decisão e não havendo pedido pendente de exame, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Belém-PA, 25 de novembro de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância [1] Não controverteu, por exemplo, a existência dos gastos ou do nexo de causalidade entre o negócio jurídico e a despesa efetuada. [2] Não questionou os valores desembolsados pelos autores. -
25/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:49
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 01:57
Decorrido prazo de DALVA ESTER DOS SANTOS LIMA em 10/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:57
Decorrido prazo de FREDERICO TORRES DE ANDRADE LIMA em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 17:23
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de DALVA ESTER DOS SANTOS LIMA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de MARIO TADEU FERREIRA DAS NEVES em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:17
Decorrido prazo de FREDERICO TORRES DE ANDRADE LIMA em 11/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 00:15
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0833911-41.2021.8.14.0301 AUTOR: FREDERICO TORRES DE ANDRADE LIMA, DALVA ESTER DOS SANTOS LIMA Nome: FREDERICO TORRES DE ANDRADE LIMA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4310, Bloco 1, Apt. 1003, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: DALVA ESTER DOS SANTOS LIMA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4310, Bloco 1, Apt. 1003, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REU: MARIO TADEU FERREIRA DAS NEVES Nome: MARIO TADEU FERREIRA DAS NEVES Endereço: Estrada Yamada, s/n, Cond Jardim Espanha, Tv.
Andorra, Lote 9, Quadra S, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-420 DESPACHO Face a certidão de id. 35928948, redesigno a audiência de conciliação anteriormente marcada para o dia 26.10.2021 para o dia 16 de dezembro de 2021, as 09horas.
Intimem-se as partes sobre a nova data.
Face a necessidade de se manter o distanciamento social para evitar o contágio pelo SARS-CoV2, o referido ato processual será realizado mediante videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, disponível para download gratuito no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/free (para computador) ou nas lojas de aplicativos iOS e Android (para celular).
O acesso à audiência se dará por intermédio do seguinte link, que foi encaminhado para o endereço eletrônico das partes e/ou por seus advogados, caso tenham sido fornecidos nos autos: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjRiZDY0MzMtMDNhNi00NDI5LWJhNDMtYTc5NjMyOTBlODBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222b69d5e4-12dc-4598-84ff-b7802c3131ca%22%7d Caso desejem obter o acesso ao referido link, os interessados poderão solicitá-lo pelo contato [email protected], em até 05 (cinco) dias úteis antes da realização da audiência.
Na hipótese de impossibilidade de qualquer das partes de participar da audiência por videoconferência, deverá informar o Juízo em até 05 (cinco) dias úteis antes da realização do ato, fundamentando o impedimento.
Caso necessitem de esclarecimentos sobre a utilização da ferramenta de videoconferência, as partes poderão acessar o guia disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Pará, no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081.
Belém/PA, 14 de setembro de 2021.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
14/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 04:06
Decorrido prazo de FREDERICO TORRES DE ANDRADE LIMA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 04:06
Decorrido prazo de DALVA ESTER DOS SANTOS LIMA em 07/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 03:07
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
24/09/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0833911-41.2021.8.14.0301 REQUERENTE: FREDERICO TORRES DE ANDRADE LIMA REQUERIDO: MARIO TADEU FERREIRA DAS NEVES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos nove dias do mês de setembro do ano 2021 (dois mil e vinte e um), às 10h na sala de audiências da 11ª Vara Cível da Capital, presente a Dra.
Fabíola Urbinati Maroja Pinheiro, Juíza de Direito, respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, comigo, Letícia Furtado do Espírito Santo, Analista Judiciário, para audiência de CONCILIAÇÃO.
Feito o pregão, verificou-se a presença da parte autora na pessoa de seu advogado Lucas Bombonato, OAB/PA 19.67 e a ausência da parte ré.
Aberta a audiência, a tentativa de conciliação restou prejudicada, em razão da ausência da parte requerida.
Constata-se dos autos que o demandado não foi citado, conforme certidão de id. 31324328.
O patrono da parte autora requereu a citação da parte ré, nos termos do art. 248, §4º do CPC, justificando tal medida em razão de que, em que pese o réu residir em Belém, trabalha em outro município e, portanto, não tendo dia fixo para ser encontrado pessoalmente no endereço indicado.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido de expedição de novo mandado citatório, nos moldes do art. 248, §4º do CPC, após o regular pagamento das custas processuais correspondentes.
Em consequência redesigno o ato para o dia 26.10.2021 às 9:30h, na forma plataforma virtual Microsoft Temas pelo link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWRhM2ExOGItMTFlYi00ZGUwLTlmYzctZWJiYzA5NjJmNjQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222b69d5e4-12dc-4598-84ff-b7802c3131ca%22%7d.
Nada mais havendo passou o juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado eletronicamente.
JUIZ:___________________________________________________________ -
14/09/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 10:34
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2021 10:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/08/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 00:47
Decorrido prazo de FREDERICO TORRES DE ANDRADE LIMA em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:47
Decorrido prazo de DALVA ESTER DOS SANTOS LIMA em 22/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 13:17
Audiência Conciliação designada para 09/09/2021 10:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/06/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/06/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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