TJPA - 0826117-27.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:14
Decorrido prazo de LUIZ JESUS DIAS TEIXEIRA em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:45
Decorrido prazo de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:53
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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27/06/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0826117-27.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: LUIZ JESUS DIAS TEIXEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução proposta por NEO INSTITUICÃO DE PAGAMENTO LTDA em face de LUIZ JESUS DIAS TEIXEIRA.
O autor requereu a suspensão do processo enquanto o executado cumprir regularmente o acordo ou até ulterior manifestação da exequente.
Contudo, considerando que o Poder Judiciário não pode aguardar indefinidamente a movimentação processual e que a inércia prolongada compromete a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de interesse de agir.
No caso concreto, a suspensão requerida pelo autor, sem justificativa plausível para um prazo tão extenso, inviabiliza a continuidade da marcha processual e demonstra a falta de interesse processual na condução do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, caso persista o conflito entre as partes, poderá o autor provocar novamente o Judiciário para sua resolução, uma vez que não houve julgamento do mérito.
Custas pelo autor.
Na hipótese de existência de custas remanescente e não sendo realizado o seu pagamento, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 30 de maio de 2025.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040822363071800000131129040 1.
PROCURACAO Instrumento de Procuração 25040822363096500000131129041 2.
CONTRATO SOCIAL NEO Documento de Comprovação 25040822363124200000131129042 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 25040822363150400000131129043 INSTRUMENTO DE QUITACAO E CONFISSAO DE DIVIDA Documento de Comprovação 25040822363176000000131129044 NOTA PROMISSORIA Documento de Comprovação 25040822363212800000131129045 VALIDACAO NOTA PROMISSORIA Documento de Comprovação 25040822363232700000131129046 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25040822363256200000131129047 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 25040822363291000000131129048 calculo Documento de Comprovação 25040822363312400000131129049 Decisão Decisão 25041410350704600000131375407 Certidão Certidão 25041508493304700000131534826 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25050822120111200000132850844 Acordo Petição 25051515125817200000133308582 - 
                                            
30/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 22:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/05/2025 20:48
Decorrido prazo de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:48
Decorrido prazo de NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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18/04/2025 04:08
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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18/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0826117-27.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Redistribua-se o processo para uma das varas cíveis da capital, conforme endereçamento da inicial.
Proceda-se à baixa processual, e o cancelamento da audiência designada, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 11 de abril de 2025.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém - 
                                            
14/04/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 22:36
Conclusos para decisão
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08/04/2025 22:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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