TJPA - 0833234-11.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/02/2024 08:58
Baixa Definitiva
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08/02/2024 00:13
Decorrido prazo de DARCILENE DA SILVA FERNANDES em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO .
ARTS. 59 E 61 DA LEI Nº. 8.213/91.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL VÁLIDO.
CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA.
PROVA ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação previdenciária, julgou improcedente o pedido auxílio-doença acidentário; 2- O Juízo sentenciante rejeitou a pretensão da autora com fundamento no laudo pericial, que reconheceu a enfermidade da segurada, mas concluiu inexistente a incapacidade para o desempenho da atividade laborativa; 3- O auxílio-acidente requerido, instituído pela Lei 8.213/91 e regulamentado pelo Dec. 3.048/99, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos e a sua cessação se dá pela recuperação do beneficiário, atestada por médico capacitado, ou pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente; 4- O magistrado considerou a conclusão do laudo exarado pelo perito judicial, o qual atesta, de forma categórica, que o diagnóstico do quadro de saúde - Transtorno depressivo -CID- F32, da autora não lhe gera inaptidão para o desempenho de suas atividades laborais; 5- Não estando incapacitada para o exercício de sua atividade declarada, tampouco para trabalhos diversos, a apelante não faz jus ao recebimento de auxílio-doença. 6- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 40ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 27/11/2023 a 04/12/2023, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
13/12/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:06
Conhecido o recurso de DARCILENE DA SILVA FERNANDES - CPF: *43.***.*24-68 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2023 23:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
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21/07/2023 06:36
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:27
Recebidos os autos
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19/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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